DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisca Antônia da Conceição de Oliveira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 477-478):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA NO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 6055140, que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada, supostamente pactuado junto à instituição financeira apelante.<br>2. Conforme se denota da inicial, a partir de 2015, a autora foi surpreendida com reserva de margem, nos valores mensais, respectivamente, de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) até R$132,00 (cento e trinta e dois reais), tendo a parte autora comprovado a realização dos descontos, conforme se vê claramente dos documentos às fls. 14/65.<br>3. A parte demandada trouxe aos autos, às fls. 153/158, cópia do "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado pela parte autora, constando os mesmos dados informados na inicial, motivo pelo qual defendeu a validade do negócio jurídico firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.<br>4. Sentença reconhecendo a parcial procedência dos pedidos, às fls. 424/432, por entender que "em que pese o requerido tenha trazido documentos de fls. 152/158, verifica-se que a documentação de fls. 156 é referente a Francisca ALVES da Conceição de Oliveira, nome diverso da parte autora, qual seja, Francisca ANTONIA da Conceição de Oliveira, não sendo possível, assim, se desincumbir de seu ônus probatório.".<br>5. Irresignado, o Banco BMG S/A apresentou recurso de apelação às fls. 435/456 alegando que a apelada ajuizou a presente ação afirmando ter sido ludibriada, pois pretendia contratar um empréstimo tradicional, ou seja, não desconhecendo a contratação, e sim a modalidade pactuada. Ademais, assevera que colacionou corretamente o contrato discutido no presente processo.<br>6. Compulsando os autos, conforme mencionado alhures, verifica-se que a parte autora não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado. Por seu turno, a instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia, devidamente assinada pela parte autora, do termo de adesão de cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, de fato tratando-se do contrato objeto dos autos, diferentemente do que foi alegado pelo Juízo de primeiro grau.<br>7. Com efeito, oportuno destacar a fragilidade das alegações da autora, vez que não condizente com os elementos de prova dos autos. Não obstante, verifica-se que existe contrato devidamente assinado entre as partes às 153/158 e a autora não impugnou a assinatura constante no contrato, bem como respondeu negativamente se existiam provas a produzir.<br>8. Verifica-se que o banco apelado comprovou, em sede de contestação, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a efetiva e regular utilização do serviço pelo consumidor, com informações claras acerca das características da proposta em que houve assinatura por extenso do consumidor, autorização para desconto e, por fim, as condições da avença.<br>9. Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que tinha conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito, inclusive, no que diz respeito ao pagamento mínimo da fatura, respeitando-se o limite da margem consignável, com o financiamento do restante do saldo devedor e as taxas de juros e encargos aplicadas, impositiva a reforma da sentença.<br>10. Portanto, resta evidenciada a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira recorrida, apto a invalidar o contrato em questão, não havendo o que se falar em reparação por danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>11. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 526-532).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 371, 373 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que não firmou o contrato com a agravada e que o instrumento apresentado pela instituição financeira se refere a outra pessoa, pois o número do contrato é diverso, assim como o nome do contratante e também os documentos pessoais que acompanham o contrato.<br>Aduz que a responsabilidade da agravada é objetiva nos casos de fraudes e fortuitos internos, nos termos do Tema Repetitivo n. 466 do STJ.<br>Argumenta que o acórdão não está adequadamente fundamentado, pois suas alegações não foram abordadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 545).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 568-572.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim se posicionou sobre o mérito da causa:<br>Não obstante, verifica-se que existe contrato devidamente assinado entre as partes às 153/158 e a autora não impugnou a assinatura constante no contrato, bem como respondeu negativamente se existiam provas a produzir.<br>Do compulsar dos autos, verifica-se que o banco apelado comprovou, em sede de contestação, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, a efetiva e regular utilização do serviço pelo consumidor, com informações claras acerca das características da proposta em que houve assinatura por extenso do consumidor, autorização para desconto e, por fim, as condições da avença.<br>Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, que tinha conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito, inclusive, no que diz respeito ao pagamento mínimo da fatura, respeitando-se o limite da margem consignável, com o financiamento do restante do saldo devedor e as taxas de juros e encargos aplicadas, impositiva a reforma da sentença.<br>Com efeito, concluo que inexistem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade, pelo que se mostra devida a reforma do entendimento do Judicante de primeiro grau.<br>(..)<br>Dessa forma, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considera-se que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora (fls. 483-488, grifou-se).<br>A rigor, embora o Tribunal de origem tenha afirmado categoricamente que não há elementos de prova que indiquem a ocorrência de fraude, nota-se que ele não se pronunciou a respeito de relevantes teses suscitadas pela agravante desde a réplica apresentada (fls. 410-412), notadamente: a) que a agravante não reconhece a assinatura do contrato, b) que o contrato apresentado pela agravada se refere a pessoa com nome diverso, e c) que a documentação pessoal associada ao contrato não é da agravante.<br>A sentença havia acolhido a alegação de que o contrato apresentado pela agravada se refere a outra pessoa nos seguintes termos:<br>Em que pese o requerido tenha trazido documentos de fls. 152/158, verifica-se que a documentação de fls. 156 é referente a Francisca ALVES da Conceição de Oliveira, nome diverso da parte autora, qual seja, Francisca ANTONIA da Conceição de Oliveira, não sendo possível, assim, se desincumbir de seu ônus probatório (fl. 427, grifou-se).<br>A agravante, por sua vez, instou o Tribunal de origem a se manifestar especificamente sobre as teses mediante a oposição de embargos de declaração (fls. 510-512).<br>Importa destacar que a apreciação detalhada de tais alegações impacta diretamente na solução dada à causa pelo Tribunal de origem, visto que podem levar à conclusão de que o contrato foi cel ebrado com terceiros, e não com a agravante, ou seja, mediante fraude.<br>Caso se entenda pela fraude na contratação, o resultado da demanda pode ser alterado, visto que, nos termos do Tema Repetitivo n. 466 do STJ e da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes é objetiva.<br>Assim, constato que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao não apreciar teses suscitadas pela agravante que, em tese, possuem aptidão para modificar a conclusão alcançada na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, prejudicando a completude da prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 526-532), pelo que determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, manifestando-se especificamente em relação às alegações da agravante de que a) não é sua a assinatura contida no contrato apresentado pela agravada, b) que o contrato celebrado se refere a pessoa diversa da agravante e c) que a documentação pessoal associada ao contrato não é da agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA