DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AILTON FERREIRA DA SILVA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4, IV, do CP e no art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material (art. 69 do CP), sendo-lhe aplicadas as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 70 do Código Penal.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no e nfrentamento de fatos e de provas, concluiu ter sido praticado prévio crime de furto apenas pelo recorrente e que, posteriormente, compareceu à residência do adolescente e pediu para o menor guardar a res furtiva, a reputar a autonomia das condutas e a inexistência do concurso formal de crimes (fl. 201):<br>"Adiante, constata-se que o acusado confessou o crime em juízo, disse que estava sozinho no ato e, que após furtar a motocicleta e ficar dirigindo bêbado, deixou o veículo na casa do adolescente A. V. da S. S, a fim de se livrar da res furtiva. (Mídia em anexo)  ..  Isto posto, da análise dos fatos, verifico atos sequenciais a consubstanciar figuras típicas distintas, cabendo razão ao Ministério Público, visto que os referidos crimes resultaram de desígnios autônomos do réu e decorrem de ações dolosas independentes, ou seja, o crime de corrupção de menores cometido pelo apelado não faz parte do nexo de continuidade delitiva do crime de furto."<br>Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Com efeito, "para superar a conclusão das instâncias de origem de ocorrência de concurso material de crimes seria necessário afastar o fundamento de que o Réu agiu impulsionado por desígnios autônomos, o que demandaria, sem sombra de dúvida, novo esmerilamento de fatos e provas, providência não permitida pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.278.178/SE, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA