DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1035650-86.2024.4.01.0000.<br>Consta dos autos que os agravados se viam processados pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, 2ª parte (peculato-desvio) do Código Penal.<br>Em Habeas Corpus impetrado pela defesa foi concedida a ordem para determinar o trancamento das ações penais (fl. 402). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 312, CAPUT, DO CP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que sejam os Pacientes beneficiados com a extensão dos efeitos dos acórdãos proferidos, por esta 3ª Turma do TRF - 1ª Região, nos H Cs de nº 1043280-33.2023.4.01.0000 e nº 1044276-31.2023.4.01.0000, que determinaram o trancamento, em relação a outros dois denunciados, da ação penal originária. 2. O Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, declarou extinta a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes descritos no art. 92 c/c art. 84, §2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 288 do CP - bem como, quando ao delito disposto no art. 299, § único, do CP (falsidade ideológica), no que tange à Paciente R. A. C -, subsistindo, em relação aos Pacientes, a única imputação da suposta prática do delito tipificado no art. 312, caput c/c art. 327, § 2º, ambos do CP. 3. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus configura medida excepcional que somente se justifica quando, de plano, se verificar a evidente atipicidade da conduta imputada ao Paciente, a presença de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, fatos que evidenciariam constrangimento ilegal com a manutenção do processo. 4. É cediço que a inépcia da peça acusatória deve ser analisada à luz do art. 41 do CPP, que prescreve que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, visando a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. 5. A inicial acusatória é inepta quanto à descrição dos elementos formadores do tipo penal previsto no art. 312, caput, do CP (peculato), deixando o parquet de explicitar, de forma clara e objetiva, a individualização da conduta dos Pacientes, no tocante aos verbos nucleares da ação típica, quais sejam, "apropriar-se" e/ou, se o for o caso, "desviar" e se "em proveito próprio" e ou, se for o caso, "alheio", apresentando afirmações genéricas, sem detalhar as condutas dos Pacientes conforme o tipo penal em epígrafe. 6. O contexto fático explicitado na denúncia, no sentido de que o Paciente J. F. S - ocupando, à época dos fatos, primeiramente, o cargo de Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA (09/2007 a 04/2008) e, depois, de Coordenador de Apoio e Gestão (04/2008 a 04/2010) - foi o responsável por emitir pareceres nos processos de prorrogação e reajuste financeiro, e teria se omitido na fiscalização e observação das exigências legais dos contratos, não satisfaz, por si só, os elementos normativos do delito tipificado no art. 312, caput, do CP, conforme exposto na denúncia. No caso, o fato de o primeiro Paciente ter elaborado pareceres jurídicos favoráveis a prorrogações de contratos, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a instauração da persecução criminal de fundo, tendo em vista que não demonstrada, na denúncia, por meio de elementos indiciários de prova, a intenção do Paciente em utilizar o seu mister profissional para contribuir para a consecução da atividade delituosa em apuração, inclusive mediante a necessária demonstração de liame subjetivo com os demais acusados na ação penal de fundo. Precedentes do STJ no voto. 7. No que tange, especificamente, à Paciente R. A. C, no sentido de que, de acordo com a denúncia - ocupando, à época dos fatos, cargo de servidora do TCE/AP -, teria omitido "no relatório da auditoria todas as irregularidades relativas ao Contrato 002/2006-SESA", também não satisfaz, por si só, os elementos normativos do delito tipificado no art. 312, caput, do CP, conforme sustentado na denúncia. As narrativas da denúncias são genéricas, conjecturais, especulativas, simples ilações desprovidas de precisão e de objetividade, no sentido de que a segunda Paciente seria a "responsável por impedir que o Tribunal de Contas do Estado realizasse qualquer tipo de fiscalização no contrato 002/2006, garantindo que não houvesse interrupção no esquema criminoso criado para subtrair recursos públicos da SESA", até porque, a denúncia não narra de que forma específica teria ela concorrido para a consecução, nesse contexto, do crime de peculato. Dito de outro modo, falta muito na denúncia, pois nela nada se diz sobre como, quando e onde e de que maneira tudo isso aconteceu, assim como os fatos do caso sobre o liame com outros denunciados. 8. Não são demonstradas, na denúncia, circunstâncias concretas que possam vincular os Pacientes ao propósito delitivo - no sentido de apropriarem-se ou desviarem "valor ou qualquer outro bem móvel", a fim de obterem "proveito próprio ou alheio" -, ou seja, ausente a demonstração, pelo órgão acusador, do elemento volitivo necessário para a configuração do crime de peculato, previsto no art. 312 e seguintes do CP. Quanto e como de valores foram desviados para si próprio e o mesmo para outrem  Nada se diz. 9. Se a denúncia fosse salva para tê-la como inepta, não há justa causa para a ação penal, à falta de substrato probatório mínimo, nos autos da investigação, salvo as escutas telefônicas, que, à evidência, só geram ilações, e, portanto, necessidade de aprofundamento das investigações para se chegar a essa exigência jurídica (justa causa), o que não foi feito. 10. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento das ações penais de nº 1017533-93.2023.4.01.3100 - em relação ao Paciente J. F. S - e nº 1017720-04.2023.4.01.3100 - em relação à Paciente R. A. C -, quanto ao crime tipificado no art. 312 do CP." (fls. 390/391.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 432/458), a acusação apontou violação aos artigos 41 e 395, III, do CPP, e artigo 312, do CP, porque o TRF1 reconheceu a inépcia da denúncia.<br>Requer a reforma do acórdão e o prosseguimento das ações penais.<br>Contrarrazões de JOSIEL FERNANDES DA SILVA e ROZANE DE ALMEIDA CHAVES (fls. 462/475).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF1 em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 476/478).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 480/510).<br>Contraminuta da defesa (fls. 512/524).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 541/548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Afasta-se o óbice da Súmula n. 7, desta Corte Superior, pois a questão prescinde do revolvimento da matéria de fato, estando adstrita a avaliar se a denúncia oferecida pelo MPF atende os ditames do CPP.<br>Sobre a violação aos art. 41 e 395, III, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconheceu a inépcia da denúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  tem-se que a inicial acusatória é inepta quanto à descrição dos elementos formadores do tipo penal previsto no art. 312, caput, do CP (peculato), deixando o parquet de explicitar, de forma clara e objetiva, a individualização da conduta dos Pacientes, no tocante aos verbos nucleares da ação típica, quais sejam, "apropriar- se" e "desviar". O contexto fático explicitado na denúncia, no sentido de que o Paciente Josiel Fernandes da Silva - ocupando, à época dos fatos, primeiramente, o cargo de Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA (09/2007 a 04/2008) e, depois, de Coordenador de Apoio e Gestão (04/2008 a 04/2010) - foi o responsável por emitir pareceres nos processos de prorrogação e reajuste financeiro, e teria se omitido na fiscalização e observação das exigências legais dos contratos, não satisfaz, por si só, os elementos normativos do delito tipificado no art. 312, caput, do CP, conforme sustentado na denúncia. Pelo que se pode inferir da leitura dos excertos da denúncia, o supracitado Paciente (Josiel) foi denunciado, em especial, em razão de ser "o responsável por emitir pareceres nos processos de prorrogação e reajuste financeiro", motivo pelo qual lhe está sendo imputada a prática do delito capitulado no art. 312, caput, do CP. Com efeito, na hipótese vertente, o fato de o Paciente ter elaborado pareceres jurídicos favoráveis a prorrogações de contratos, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, não se mostra suficiente, por si só, para legitimar a instauração da persecução criminal de fundo, tendo em vista que não demonstrada, na denúncia, por meio de elementos indiciários de prova, a intenção do Paciente em utilizar o seu mister profissional para contribuir para a consecução da atividade delituosa em apuração, inclusive mediante a necessária demonstração de liame subjetivo com os demais acusados na ação penal de fundo.  ..  No que tange, especificamente, à segunda Paciente (Rozeane), no sentido de que, de acordo com a denúncia - ocupando, à época dos fatos, cargo de servidora do TCE/AP -, teria omitido "no relatório da auditoria todas as irregularidades relativas ao Contrato 002/2006-SESA", também não satisfaz, por si só, os elementos normativos do delito tipificado no art. 312, caput, do CP, conforme sustentado na denúncia. Ora, não passam de meras conjecturas e ilações as afirmações do órgão acusador, no sentido de que a Paciente Rozane seria a "responsável por impedir que o Tribunal de Contas do Estado realizasse qualquer tipo de fiscalização no contrato 002/2006, garantindo que não houvesse interrupção no esquema criminoso criado para subtrair recursos públicos da SESA", até porque, a denúncia não narra de que forma específica teria ela concorrido para a consecução, nesse contexto, do crime de peculato. Com esse cenário, assiste razão aos Impetrantes em suscitarem a inépcia da denúncia, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada dos elementos formadores do tipo penal do crime de peculato. Cumpre mencionar, ademais, que não resta demonstrada na denúncia, por meio de elementos indiciários de prova, a intenção dos Pacientes em contribuir para a consecução da atividade delituosa em apuração, inclusive mediante a necessária demonstração de liame subjetivo com os demais denunciados. Há que se dizer, portanto, que não são demonstradas, na denúncia, circunstâncias concretas que possam vincular os Pacientes ao propósito delitivo - no sentido de apropriarem-se ou desviarem "valor ou qualquer outro bem móvel", a fim de obterem "proveito próprio ou alheio" -, ou seja, ausente a demonstração, pelo órgão acusador, do elemento volitivo necessário para a configuração do crime de peculato, previsto no art. 312 e seguintes do CP." (fls. 386/389.)<br>Extrai-se dos trechos acima que a denúncia foi tida por inepta em relação a Josiel e Rozane porquanto deixou de individualizar, de forma clara e objetiva, as condutas que caracterizariam os elementos típicos do crime de peculato, nos termos do artigo 312, caput, do Código Penal, especialmente no que tange aos verbos nucleares "apropriar-se" ou "desviar"; no que se refere a Josiel, a imputação limitou-se à emissão de pareceres favoráveis à prorrogação de contratos administrativos, sem qualquer demonstração de dolo específico ou vínculo subjetivo com os demais corréus, ao passo que, quanto a Rozane, a acusação amparou-se em conjecturas quanto à suposta omissão de irregularidades em relatório de auditoria, sem esclarecer, de modo concreto, o liame entre tal conduta e a prática delitiva, carecendo, em ambos os casos, de elementos indiciários mínimos quanto ao aspecto volitivo e de circunstâncias que os conectassem à apropriação ou desvio de bens públicos, o que atrai a inépcia da peça acusatória.<br>A denúncia principia afirmando que:<br>"Em conluio, ERIK JANSON, BENEDITO DIAS, do qual aquele já foi assessor parlamentar, UILTON JOSÉ TAVARES, então Secretário de Saúde do Estado do Amapá, e MARCUS VINÍCIUS DE BARROS, Presidente da CPL/SESA/AP à época, fraudaram o Pregão 021/2005 para que a empresa de ERIK JANSON se sagrasse vencedora e celebrasse o contrato nº 002/2006 superfaturado com a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA). A partir daí diversas irregularidades puderam ser praticadas.<br>Os crimes só foram possíveis porque os servidores da Secretaria de Saúde LÍVIA BRUNA GATO DE MELO, JOSIEL FERNANDES DA SILVA e ELIELSON DIAS CASTELO fraudaram documentos e criaram justificativas para garantir o aumento do valor do contrato e sucessivas prorrogações contratuais, aumentando também o desvio dos recursos. Além disso, ROZANE DE ALMEIDA CHAVES, servidora do TCE/AP, ocultou informações no relatório de auditoria para que a empresa Amapá Serviços não sofresse sanções pelas irregularidades praticadas.<br> .. <br>Esse desvio de recursos dos cofres da saúde amapaense, que ultrapassou 10 (dez) milhões de reais, causou não só o desatendimento da população local, mas também a morte de muitas pessoas, tendo em vista a precariedade do serviço que é prestado." (fls. 58/59.)<br>Mais adiante, afirma a exordial acusatória:<br>"E de todos os instrumentos que prorrogaram o contrato, o que mais demonstra que as intenções nada tinham a ver com a busca de vantagem para a Administração, foi o sexto termo aditivo. Naquela situação, o servidor JOSIEL FERNANDES DA SILVA, então Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA, emitiu parecer, no dia 22 de janeiro de 2008 (fls. 97/102 do Apenso XVII), justificando a manutenção do contrato nos seguintes termos: "Com relação ao procedimento licitatório, o contrato é oriundo do Pregão nº 021/05-CPL/SESA. Segundo análise preliminar o valor total do Contrato nº 002/06-SESA para 12 (doze) meses é de R$ 6.499.773,12 (seis milhões quatrocentos e noventa e nove mil e setecentos e setenta e três reais e doze centavos), com valores mensais de R$ 541.647,76 (quinhentos e quarenta e um mil e seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) e a proposta apresentada para doze meses monta o valor de R$ 6.131.901,60 (seis milhões cento e trinta e um mil e novecentos e um reais e sessenta centavos), com R$ 510.991,80 (quinhentos e dez mil e novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) mensais, inferior ao valor anteriormente contratado , não havendo acréscimos financeiros. (..) desta forma, opinamos pela procedência do pedido por haver previsão no termo original, que o mesmo podería ser bilateral se devidamente justificado, o que viabiliza esta Unidade de proceder a Avaliação da proposta apresentada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas como reza o dispositivo já citado da Lei 8.666/93". Assim, o parecer de JOSIEL FERNANDES DA SILVA, chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA de 19/09/2007 a 18/04/2008 e Coordenador de Apoio a Gestão de 18/04/2008 a 16/04/2010, leva a crer que a prorrogação contratual será a mais vantajosa pela diminuição do valor do contrato. Contudo omite que o quinto termo aditivo contratual havia diminuído o quantitativo de postos de trabalho, em razão de redução orçamentária da Secretaria de Saúde. Logo os valores contratados originalmente continuavam proporcionalmente os mesmos.  ..  O denunciado JOSIEL FERNANDES DA SILVA, então no cargo de Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA, foi o responsável pelo parecer técnico que embasou a prorrogação contratual. A justificativa apresentada por ele não foi aceita pela equipe técnica que assina Laudo 0351/2012 a fls. 514, in verbis: "Contudo, os elementos erigidos pelo técnico não são suficientes para justificar a disparidade de preço e, igualmente, não servem para amparar uma pretensa prorrogação do contrato, uma vez que o percentual de adicional de insalubridade a que estão sujeitas as duas empresas, por exemplo, é distinto, elemento que, por si só, se não saneado, já é capaz de distorcer toda a análise e conclusões decorrentes. Ademais, há itens nas propostas das empresas que são meramente provisionais, ou seja, são desembolsos previstos que podem não ocorrer, de modo que a empresa poderá lançar mão desses valores para fornecer os insumos requeridos no edital, por exemplo".  ..  No que tange ao aumento do custo de mão de obra, o pedido fundou-se no aumento do salário mínimo. Contudo, para a categoria econômica em que a Amapá Comércio e Serviços se enquadra, vige um salário mínimo diferenciado, negociado em Convenção Coletiva, o qual não foi alterado no ano de 2008. E mesmo que ele tivesse sido alterado, eventual reequilíbrio deveria nele se basear e não no salário mínimo nacional. É importante enfatizar que para fundamentar o 6º termo aditivo a empresa se comprometeu a manter a sua proposta comercial, a fim de continuar prestando serviços à SESA, o que foi aceito pelo órgão, através de seu Secretário, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, após parecer do servidor JOSIEL FERNANDES DA SILVA. Logo, o contrato não podería ser reequilibrado menos de um ano depois, visto que, com a reafirmação da proposta anterior, não há que se falar em desequilíbrio. Repise-se que em relação aos reequilíbrios econômico-financeiros realizados através do 7º, 10º e 12º termos aditivos o modus operandi foi o mesmo, conforme teor do Laudo Pericial nº 0351/2012 e dos documentos constantes nos Apensos II e XIV." (fls. 67, 68 e 72.)<br>Quanto à participação de Rozane:<br>" ..  o Tribunal de Contas do Estado também não implementou qualquer esforço para efetivar a fiscalização na SESA, deixando de aplicar sanções pela ausência de documentos referente ao contrato 002/2006-SESA. Ademais, ressalta-se que o as auditorias realizadas na SESA referente aos exercícios 2005/2006 iniciaram-se em março de 2007, foram prorrogadas em maio do mesmo ano e se prolongaram até 03/04/2008, sendo que o Relatório da Auditoria na SESA somente foi encerrado em 04/04/2012 (fls. 202 do Apenso XXI) e o referente ao exercício 2006 foi encerrado apenas em 12/04/2012 (fls. 677 do Apenso XXI). Frise-se que os depoimentos dos servidores do TCE/AP que participaram da auditoria em comento, a fls. 687/688 e 729/736, bem como o interrogatório da própria ré ROZANE (fls. 950/954), demonstram que a pessoa responsável por condensar em um documento único todos os achados de auditoria verificados nos documentos apresentados para análise era ROZANE DE ALMEIDA CHAVES, companheira do denunciado JOSIEL FERNANDES DA SILVA, então Chefe da Unidade de Contratos e Convênios da SESA. ROZANE omitiu no relatório da auditoria todas as irregularidades relativas ao Contrato 002/2006-SESA, do qual teve acesso, impedindo assim qualquer procedimento que visasse identificar os servidores responsáveis por tais atos, além de deixar de mencionar as irregularidades encontradas na referida auditoria. ROZANE tinha especial interesse em obstaculizar a auditoria do contrato 002/2006, visto que seu companheiro, JOSIEL FERNANDES, ocupava papel de destaque na estrutura administrativa da SESA e da própria quadrilha, sendo o responsável por emitir pareceres nos processos de prorrogação e reajuste financeiro e por indicar para nomeação o fiscal in locu da execução contratual. Por outro lado, resta claro que era função de ROZANE DE ALMEIDA cobrar da Secretaria de Saúde a entrega dos documentos para análise, conforme se depreende dos depoimentos de Lúcia Roberto Pimentel Ribeiro a fls. 729/730 e de Juarez Távora Picanço a fls. 731/732. Entretanto, ROZANE deixou de fazê-lo, permitindo a passagem do tempo e impossibilitando a fiscalização e a responsabilização dos agentes públicos. Tal fato ocorreu para que não fossem encontrados os rastros deixados pela quadrilha. Com todas as irregularidades acima apontadas, não aparece qualquer menção referente ao processo de pagamento da empresa Amapá Comércio e Serviços LTDA, apesar de terem sido analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme se depreende a fls. 1759/1761 e 306/310 do Apenso XXL Além disso, o relatório da auditoria do TCE/AP aponta que havia várias notas fiscais sem data ou falta de data no certificado de outras empresas, mas não aponta nenhuma irregularidade quanto a empresa supracitada. Isso comprova a má-fé da servidora do TCE/AP, ROZANE DE ALMEIDA, que deixou de fora tais evidências para beneficiar o esquema criminoso do qual seu cônjuge JOSIEL FERNANDES participava. Outros indícios que comprovam a participação de ROZANE DE ALMEIDA no esquema criminoso foram arquivos encontrados no computador da residência de JOSIEL FERNANDES, na deflagração da Operação Mãos Limpas, os quais são relatórios de auditoria que estavam sendo confeccionado por ROZANE DE ALMEIDA, demonstrando que seu companheiro tinha conhecimento das irregularidades apontadas na auditoria e apagava os rastros deixados pela quadrilha, conforme o Laudo 400/2011, a fls. 150/159 do Apenso XXIII." (fl. 78.)<br>Após a descrição das condutas dos denunciados, o MPF assim lhes imputou a responsabilidade criminal:<br>"JOSIEL FERNANDES DA SILVA, servidor da SESA por 31 meses, no período de setembro de 2007 a abril de 2010 (como chefe de contratos e convênios de setembro de 2007 a abril de 2008 e como coordenador de apoio à gestão de abril de 2008 a abril de 2010), por ter sido responsável pela tramitação dos procedimentos que permitiram as modificações contratuais ao arrepio da lei (termos aditivos 6º, 9º e 11º), emitindo pareceres sem respaldo fático e proporcionando o desvio em proveito próprio e alheio de verba pública paga indevidamente em razão de tais modificações, incidiu no disposto no artigo 92 c/c 84, §2º, ambos da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal (por três vezes), em concurso material com artigo 312, caput, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal (por 31 vezes) e em concurso material com artigo 288 do Código Penal.<br> .. <br>JOSIEL FERNANDES DA SILVA, servidor da SESA por 31 meses, no período de setembro de 2007 a abril de 2010 (como chefe de contratos e convênios de setembro de 2007 a abril de 2008 e como coordenador de apoio à gestão de abril de 2008 a abril de 2010), por ter sido responsável pela tramitação dos procedimentos que permitiram as modificações contratuais ao arrepio da lei (termos aditivos 7º e 10º), emitindo pareceres sem respaldo fático e proporcionando o desvio em proveito próprio e alheio de verba pública paga indevidamente em razão de tais modificações, incidiu no disposto no artigo 92 c/c 84, §2º, ambos da Lei 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material com artigo 288 do Código Penal.<br> .. <br>JOSIEL FERNANDES DA SILVA, chefe da unidade de contratos e convênios da SESA, no período de setembro de 2007 a abril de 2008 e coordenador de apoio e gestão da SESA, no período de abril de 2008 a abril de 2010 (totalizando 31 meses nos dois cargos), por deixar de fiscalizar a execução contratual, quando tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, contribuindo para o resultado criminoso (art. 13, §2º, do CP), permitindo que os sócios da Amapá Comércio e Serviços auferissem lucros indevidos e desviassem em proveito próprio e alheio mencionada verba pública, incidiu no disposto no artigo 312, caput, c/c 327, §2º c/c art. 71 do Código Penal (31 vezes), e concurso material com o artigo 288 do Código Penal.<br> .. <br>ROZANE DE ALMEIDA CHAVES, servidora do TCE/AP, por embaraçar a fiscalização do contrato nº 002/2006, desde março de 2008, após um ano do início das auditorias no TCE/AP, sendo que tinha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, contribuindo para o resultado criminoso (art. 13, §2º, do CP), permitindo e contribuindo ativamente para que os sócios da Amapá Comércio e Serviços auferissem lucros indevidos e desviassem em proveito próprio e alheio mencionada verba pública, tendo em vista que omitiu no relatório de vistoria declaração que dela devia constar, qual seja, a conclusão de todas as irregularidades cometidas na execução do contrato supracitado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, incidiu no artigo 92 c/c 84, §2ºda Lei 8.666/93, c/c art. 69 do Código Penal (cinco vezes - termos aditivos 7º, 9º, 10º, 11º e 12º), em concurso material com o artigo 312, caput, c/c 327, §2º, art. 71, todos do Código Penal (34 vezes), em concurso material com art. 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material com artigo 288 do Código Penal." (fls. 70, 71, 83 e 84.)<br>Por fim, o vínculo entre todos os denunciados é assim descrito:<br>"Ademais, verifica-se, pelas interceptações telefônicas, que JOSIEL FERNANDES DA SILVA era o articulador de todo o esquema dentro da SESA, distribuindo dinheiro e por vezes servindo como elo entre o Secretário de Saúde e o empresário ERIK JANSON, já que trabalhou com PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, na Vice-Govemadoria e, quando este assumiu o cargo de Secretário Estadual, foi relocado para a SESA, possuindo, portanto, relação próxima com este, conforme se constata na interceptação telefônica mídia a fls. 1883 e Apenso XXIII, fls. 41/43 e 71/82. Assim, JOSIEL FERNANDES apresentou falsas justificativas para prorrogações e celebração do sexto termo aditivo (fls. 97/102 do Apenso XVII) e aumentou os lucros contratuais indevidos. Ademais, omitiu-se na fiscalização, não observou exigências legais e contratuais. Em suma, permitiu que ERIK JANSON pudesse manter-se contratado pela SESA, recebendo valores superfaturados, mesmo prestando serviços de má qualidade.<br> .. <br>Servidora do Tribunal de Contas do Estado e esposa de JOSIEL FERNANDES, ROZANE DE ALMEIDA CHAVES foi a responsável por condensar todos os achados de auditoria das licitações e contratações realizados pela SESA, entre 2005 e 2007, omitindo as diversas irregularidades relativas ao Pregão 021/2005 e ao Contrato nº 002/2006 e suas alterações.<br>Desta forma, ROZANE CHAVES, juntamente com seu marido, um dos responsáveis pelo controle interno da execução contratual, garantiram que a empresa Amapá Comércio e Serviços LTDA não fosse objeto de investigação e pudesse continuar prestando serviços para a Secretaria de Estado da Saúde. Neste sentido, consta áudio em que combina com JOSIEL FERNANDES a compra de itens pessoais com verbas públicas (áudio Josiel 02, fls. 1883). ROZANE era, assim, responsável por impedir que o Tribunal de Contas do Estado realizasse qualquer tipo de fiscalização no contrato 002/2006, garantindo que não houvesse interrupção no esquema criminoso criado para subtrair recursos públicos da SESA." (fls. 98/99.)<br>Extrai-se dos trechos acima que a denúncia narra de que forma os recorridos teriam contribuído para o desvio de verbas públicas: autorizando modificações contratuais, emitindo pareceres sem respaldo fático, deixando de fiscalizar ou embaraçando a fiscalização do contrato - contrato este superfaturado, que gerou prejuízo de mais de dez milhões de reais aos cofres públicos.<br>Descreve-se, também, circunstâncias de fato que indicariam o modo pelo qual se associaram para a prática do delito.<br>Quem, de qualquer forma, concorre dolosamente para que funcionário público desvie valor em proveito alheio, incide nas penas do peculato-desvio.<br>Conclui-se que a denúncia atende os requisitos de lei, fazendo a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais, e estabelece a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos (STF. HC 84.580/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe nº 176, publicado em 18.09.2009.)<br>A decisão recorrida, portanto, contrasta com o entendimento desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 4. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 5. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELINEADOS. 6. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS NARRADOS. 7. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, conforme autoriza o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932 do Código de Processo Civil. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>4. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 5. Não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Com efeito, o paciente foi denunciado em virtude de ter concorrido para que não fossem observadas as formalidades pertinentes à Dispensa de Licitação n. 02/2011, participando de procedimentos simulados de cotações de preços. Em contrapartida, sua empresa foi subcontratada para prestar serviço por preço bem inferior ao cobrado pela empresa escolhida, que se apropriou do restante.<br>6. O sobrepreço, ou efetivo dano ao erário, encontra-se devidamente indicado na denúncia, no valor de R$ 82.565,00 (e-STJ fl. 79).<br>Quanto ao dolo específico e ao liame subjetivo, a simples leitura da denúncia revela a existência de ajuste prévio entre os agentes, com a finalidade de burlar o processo licitatório, acarretando efetivo prejuízo ao erário. No que concerne à alegação de que os valores apresentados eram compatíveis com os preços de mercado praticados, tem-se que se trata de matéria que deve ser analisada durante a instrução processual, uma vez que a narrativa trazida na denúncia revela situação diversa.<br>7. Nesse contexto, a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 481.858/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PECADO CAPITAL. LEI DE LICITAÇÃO (ARTS. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E 90). PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AÇÕES PENAIS DE ALGUNS CORRÉUS TRANCADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Descrevendo a denúncia de forma suficiente os crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei de Licitações, e no art. 312 do CP, mencionando: como o recorrente foi beneficiado, além de beneficiar terceiros, com a dispensa de licitação; a maneira como a concorrência do processo licitatório foi frustrada; e a forma como o dinheiro público foi desviado, com todas as circunstâncias, a definição da conduta do autor, a qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, não há falar em inépcia da inicial acusatória.<br>2. Inviável acolher a alegação de que a ação penal foi trancada pelo Tribunal de origem para alguns dos corréus e por isso deveria ser trancada para o recorrente, tendo em vista que os acusados que tiveram a ordem de habeas corpus concedida na Corte a quo estavam em situações diversas.<br>3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>4. Constando na inicial acusatória referência a diversos depoimentos, documentos atestando irregularidades no procedimento licitatório, além de outros documentos, demonstrados estão os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento da denúncia.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública.<br>6. O dolo específico é demonstrado quando o Parquet menciona a intenção do agente em se beneficiar e beneficiar terceiros por meio dos contratos de locação de veículos, e o prejuízo ao erário é mencionado ao destacar que, em razão da disponibilização de número inferior de veículo em comparação ao constante no contrato, o valor devido pelas contratações deveria ser inferior.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 97.400/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)<br>Observe-se que a tese ministerial é de sobrepreço e prejuízo ao erário, não havendo consunção entre a fraude ao procedimento licitatório (art. 92, da Lei n. 8.666/93) e o desvio dos recursos públicos.<br>Como já decidiu o ministro Edson Fachin, em voto proferido na AP n. 975:<br> ..  a constatação de sobrepreço e de divergência de quantitativos pelo órgão técnico, já demonstram, por si sós, que recursos públicos disponibilizados não foram, em sua totalidade, aplicados na finalidade prevista em Convênio. Se a Administração pública pagou por mais materiais dos que os efetivamente utilizados em uma obra e/ou pagou valor superior ao necessário para sua compra, evidente que as verbas repassadas tiveram destinação distinta da exigida, isto é, foram aplicadas de maneira diversa da determinada. Tem-se assim, plenamente caracterizada a materialidade delitiva do art. 312 do CP.<br>(Segunda Turma, julgado em 03-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 01-03-2018 PUBLIC 02-03-2018.)<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.<br>Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade.<br>5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso.<br>7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:<br>1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas.<br>3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.<br>4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Por último, ressalte-se que a sede própria para a aferição da culpa, com análise aprofundada da matéria de prova, é a da sentença, escapando a matéria de fato da via estreita do habeas corpus, bem como, da do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento das ações penais, pelo crime de peculato-desvio, em face de JOSIEL FERNANDES DA SILVA e ROZANE DE ALMEIDA CHAVES.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA