DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO OCULTO.<br>1. As inconformidades recursais versam quanto a cláusulas contidas no plano de recuperação homologado pelo juízo, relativamente à (1) declaração da nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de modificar o plano de recuperação a qualquer tempo e a critério da devedora e, subsidiariamente, a limitação da aplicação ao encerramento da recuperação; (2) previsão de livre alienação/oneração de quaisquer bens a critério da devedora e (3) declaração da ilegalidade da proposta de pagamento dos créditos da agravante, diante da existência de deságio oculto.<br>2. É cabível a limitação da cláusula que prevê a possibilidade de modificação do plano de recuperação ao encerramento da fase judicial do processo de recuperação, pois que a manutenção da cláusula que prevê a modificação "a qualquer tempo" implica em perpetuação indefinida do processo.<br>3. É de ser afastada a alegação de ilegalidade de cláusula que contenha previsão de alienação de ativos, pois que restou expressamente disposto que eventuais alienações passarão pela análise do juízo.<br>4. Não se verifica ilegalidade na forma de pagamento proposta aos credores quirografários quanto à carência, índice de atualização pela TR e bônus de adimplência de quitação total do saldo devedor, eis que restou submetido à apreciação dos credores, em assembleia, sobrevindo a aprovação pelo quorum mínimo necessário.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 53, I, e 66 da Lei n. 11.101/2005; além dos arts. 186, 187, 421 e 420 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ilegalidade das cláusulas de alienação de ativos e da proposta de pagamento do plano de recuperação judicial.<br>Argumenta, também, que as cláusulas violam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ao permitir alienação de ativos sem autorização judicial e ao propor pagamento com deságio oculto.<br>Além disso, teria violado o art. 66 da Lei n. 11.101/2005, ao não reconhecer a necessidade de autorização judicial para alienação de ativos.<br>Alega que a proposta de pagamento acarreta remissão da dívida, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 186, 187, 421 e 420 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os princípios contratuais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 170-185.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de omissão e incidência das Súmula 5, 7 e 83/STJ (fls. 189-195).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve usurpação de competência do STJ e que a decisão agravada violou o art. 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 230-240.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a legalidade das cláusulas impugnadas pelo ora recorrente foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, destaco que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, carência e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A propósito:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br> ..  4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.160.695/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, ao realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial da recuperanda, o Tribunal de origem assentou que o deságio no pagamento dos créditos quirografários ordinários se inseria "no aspecto negocial do plano e, restando aprovado na forma prevista na lei, não há como ser declarada eventual ilegalidade" (fl. 72).<br>Ao assim decidir, o TJRS não se distanciou da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Vale notar, ainda, que os artigos tidos como violados pelo recorrente (arts. 186, 187, 421 e 420 do Código Civil) não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em a ssim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 66 da Lei n. 11.101/2005, tampouco merece prosperar o recurso.<br>Conforme esclarecido pelo acórdão recorrido "a autorização para alienação dos bens da recuperanda passará pela análise pontual do juízo recuperacional" (fl. 71). Além disso, a Câmara Julgadora indicou expressamente que a cláusula do plano de recuperação judicial elenca "os bens que a devedora pretende alienar (ev. 409, p. 9/10) não sendo, portanto, cláusula genérica ou aberta" (fl. 71).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA