DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX FABIANO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que julgou improcedente a revisão criminal proposta.<br>A parte agravante, às fls. 1455-1468, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 1471-1483.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1501-1508 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF.<br>No que concerne ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pontuou o Tribunal recorrido:<br>" Sustenta o requerente que deve incidir a prescrição. Em que pese seja direito subjetivo do requerente o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, uma vez transitada em julgado a sentença penal, a efetividade do benefício é da competência do Juízo da Execução, conforme se depreende do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, in verbis: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: ( ) II - declarar extinta a punibilidade; (Destacado) Nessa planura, o Superior Tribunal de Justiça apregoa:  ..  Convém pontuar que a Procuradoria-Geral de Justiça corrobora com o posicionamento supra. Vejamos excerto do seu elucidativo parecer (p. 95): "( ) Tal dispositivo atribui ao Juízo da Execução Penal a responsabilidade exclusiva para tratar de questões relacionadas à extinção da punibilidade em face de pena já imposta e em cumprimento. Isso inclui a análise de prescrição da pretensão executória. Portanto, o inconformismo do condenado deveria se dirigir ao juízo da execução e, em caso de não acolhimento, à Câmara Criminal, por meio de recurso, o que impossibilita o exame do pedido por este Tribunal Pleno, sob pena de supressão de instância. ( )". (Destacado) Desta forma, é forçoso reconhecer a carência de ação do autor com relação a este pedido, uma vez que a via processual adequada para obter tutela jurisdicional pretendida é a apresentação de um requerimento perante o Juízo da Execução."<br>Verifica-se, na hipótese, que a Corte de origem deixou de se manifestar acerca da questão suscitada, uma vez que reconheceu sua incompetência para a análise, ao argumento de que a prescrição da pretensão executória constitui matéria afeta à apreciação do juízo da execução penal.<br>Assim, mostra-se inviável o desenlace da questão no âmbito deste Tribunal Superior, porquanto a questão ventilada não fora devidamente analisada na origem, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Ademais, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, que entende caber ao juízo da execução penal manifestar-se acerca da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal.<br>2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais.<br>III. Razões de decidir4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados.<br>5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 917950/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe em 18/11/2024)<br>Noutro giro, defende o agravante a necessidade de se aplicar, no cômputo final da pena imposta, o critério da exasperação em razão da caracterização de crime continuado em detrimento do concurso material.<br>Verifica-se que o Tribunal recorrido, com base nos elementos probatórios colhidos a partir da instrução originária chegou à conclusão de que os delitos foram cometidos com base em desígnios autônomos e mediante a realização de condutas individualizadas, sendo distintas as condições de tempo relativas à execução.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a ocorrência de crime continuado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Em idêntico sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO.  ..  DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. 14. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.<br>15. Verifica-se, portanto, que, com base nos fatos e circunstâncias apurados nos autos, apesar de serem semelhantes as condições de tempo e de lugar, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>16. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2317878/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA