DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VINICIUS OSCAR PEREIRA e JEAN CARLOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento, em parte, aos apelos dos agravantes.<br>A parte agravante, às fls. 6001-6017, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 6024-6032.<br>O Ministério Público Federal às fls. 6052-6060 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De início, observo que o cerne da controvérsia diz respeito à validade das medidas de interceptação telefônica decretadas no bojo da investigação criminal instaurada e suas sucessivas prorrogações.<br>Com efeito, o sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna.<br>Verifica-se que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de NELSON LUIZ SILVEIRA DE OLIVEIRA, justificada no contexto de apreensão de 800 caixas de cigarros contrabandeados, correspondentes a 400.000 maços, que estavam sendo transportados pelo flagranteado.<br>A continuidade da investigação demonstrou o exaurimento de outras medidas aptas a amealharem maiores elementos de convicção voltados a ampararem a investigação criminal, o que exigiu a adoção da medida invasiva da interceptação telefônica.<br>Saliente-se que tal investigação apurava crimes cujos preceitos secundários preveem pena de reclusão.<br>Neste contexto, verificam-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida, em observância ao disposto na lei nº 9.296/96.<br>Ressalte-se a posição pacífica deste Tribunal Superior no sentido da possibilidade de prorrogação da medida por mais de uma vez, desde que devidamente justificada no caso concreto, sempre em observância à legislação de regência., o que atrai o óbice da súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO DO ART. 288 DO CP ANTERIOR À LEI N. 12.850/13). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. TESES DE NULIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA E AS SUAS PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA OBTENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA MEDIDA. AUTORIA DELITIVA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR E POR MEIO DE TERMINAL DISTINTO. PLEITO QUE DEPENDE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO DELITO DE CONTRABANDO. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. FATOS DISTINTOS. DELITOS COMETIDOS EM ASSOCIAÇÃO COM AGENTES DIVERSOS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO COM GRAU ELEVADO DE ORGANIZAÇÃO E DE ESPECIALIZAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A pretensão defensiva relativa à concessão ao agravado de indulto com fulcro no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser acolhida, tendo em vista a prática do crime previsto no art. 333 do CP, o qual impede a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, V, da sobredita norma. Destarte, nos termos da dicção expressa do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, e consoante orientação sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, a concessão de indulto, no caso vertente, dependerá do cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo.<br>II - O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas no recurso de apelação, mediante a utilização de parte da fundamentação do magistrado sentenciante e do parecer ministerial, não havendo que se falar em ilegalidade, pois, nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, manifestou-se com devida fundamentação e nítida clareza sobre todas as questões submetidas à sua análise, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação, notadamente porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde. Precedentes.<br>III - O acórdão recorrido bem fundamentou a necessidade da interceptação telefônica e de sua prorrogação, salientando a insuficiência da aplicação de outras técnicas de investigação e o surgimento de indícios de existência de organização criminosa altamente organizada e com modus operandi arrojado, que contava com a participação de dezenas de indivíduos responsáveis pelas mais diversas atividades, elementos que configuravam indícios suficientes da autoria de diversos crimes.<br>IV - No caso, o Tribunal de origem especificou, motivadamente, as razões pelas quais concluiu que não havia ilicitude probatória a ser reconhecida, notadamente tendo em vista que a autoria delitiva restou devidamente comprovada a partir de interceptação telefônica operada em terminal distinto do indicado pelo agravante e em momento anterior ao término da medida, fundamento que não pode ser revisto nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o enquadramento típico da ação do agravante violou a legalidade estrita e a taxatividade penal, pois o delito previsto no artigo 334, § 1º, b, do Código Penal, configuraria tipo penal "totalmente aberto", e porque a norma complementadora (Decreto-lei n. 399/68) não cumpriria os requisitos para ser tida como "lei especial", de modo que a matéria não está devidamente prequestionada.<br>VI - No processo penal, a litispendência se configura quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Na hipótese, portanto, verifico não haver litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo, as ações penais referem-se a crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos.<br>VII - A análise do vetor circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se ultrapassa o patamar ínsito ao tipo penal, deve ser valorada negativamente, como na espécie, em que a pena-base foi exasperada considerando o grau elevado de organização do grupo criminoso, composto por diversos integrantes com funções especializadas, tais como estivadores, bandeirinhas, motoristas, batedores, coordenadores e policiais.<br>VIII - Na hipótese, verifico que as instâncias de origem indicaram fundamentos idôneos para o incremento da pena-base, tendo em vista que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça também considera válida, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos. Precedente.<br>IX - No que versa sobre a incidência da agravante da reincidência, verifico que as instâncias de origem adotaram a fração de 1/6 (um sexto) para operar o incremento da pena, na segunda etapa da dosimetria, critério que se encontra em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>X - Para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como entendeu o acórdão recorrido, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva.<br>Com efeito, reconhecida pela Corte local a inviabilidade de aplicar a ficção jurídica da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da denúncia, uma vez que as condutas teriam sido praticadas em distintas condições de lugar, a reforma do julgado no sentido pretendido pelo agravante dependeria, invariavelmente, do reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1920012/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01/10/2024)<br>No que concerne à dosimetria das penas impostas, se verifica que o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com supedâneo na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade - por se tratarem de pessoas com posição de relevo na organização criminosa -, as circunstâncias do crime - em especial em razão do elevado número de maços contrabandeados - e as consequências do crime - que culminou com a disseminação ilícita de mais de 05 milhões de maços de cigarro - de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, cumpre assinalar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a excessiva quantidade de maços apreendidos constitui motivação apta a recrudescer a pena base, o que também atrai o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE PRODUTOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena-base aplicada ao agravante, condenado pelo crime de contrabando de 750.000 maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 3.742.500,00 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena em 2/3 com base em única circunstância judicial e defende a aplicação de fração de 1/6, sustentando entendimento jurisprudencial supostamente pacificado nesta Corte Superior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base em 2/3, com fundamento na quantidade expressiva de produtos contrabandeados, configura desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea que justifique intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exasperação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo admissível a majoração acima do patamar de 1/6, desde que motivada concretamente.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado. Precedentes.<br>5. No caso, a pena-base foi aumentada em 2/3 com base na expressiva quantidade de material ilícito apreendido - 750.000 maços de cigarro - e no alto valor financeiro envolvido, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o critério adotado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2746475/MS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025).<br>Logo, impossível aceder com os recorrentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA