DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leila Aghetoni contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 790):<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRETENDIDO REEXAME - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas pela primeira vez a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, já tendo sido decididas anteriormente passam a sujeitar-se à preclusão consumativa, nos moldes dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC)". (REsp n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 830-838).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 64, § 1º, 278, parágrafo único, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009.<br>Sustenta que o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a causa, e o consequente declínio em favor das Turmas Recursais, ocorreu de forma indevida.<br>Ressalta que a competência é matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, de modo que seu pedido de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça deveria ter sido acolhido.<br>Aduz que não há interesse da Fazenda Pública no caso concreto, de modo que a remessa dos autos aos Juizados da Fazenda Pública é inadequada.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 870-876, 877-885 e 886-890, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 884).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnações juntadas às fls. 984-993, 994-1.000 e 1.001-1.003, reiterando-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 998-999).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Em síntese, trata-se de ação proposta pela agravante contra os agravados visando à declaração de inexistência de procuração, bem como à nulidade de atos realizados perante o registro de imóveis. Em sede de contestação, a agravada Patrícia Martins Sanches formulou pedido de denunciação da lide ao Estado de Mato Grosso e ao Estado do Rio de Janeiro, o que foi deferido.<br>Ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, o Tribunal de origem concluiu que a demanda deveria tramitar junto às Turmas Recursais, visto que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública seria absoluta no caso concreto (fls. 726-729).<br>Não houve recurso das partes contra a decisão.<br>Após a remessa dos autos à Turma Recursal, a agravante passou a defender que não há mais interesse público no objeto dos autos, de modo que a demanda não deveria ser processada perante a Turma Recursal, mas sim perante o Tribunal de Justiça.<br>Os autos, então, foram devolvidos ao Tribunal de Justiça, que rejeitou a alegação nos seguintes termos:<br>Ocorre que, embora as matérias de ordem pública não sofram os efeitos da preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa, de forma que, uma vez apreciadas pelo julgador, não podem ser reanalisadas, nos moldes dos arts. 505 e 507 do CPC, que assim estabelecem:<br>(..)<br>Logo, independentemente de sua correção ou incorreção, já tendo sido analisada por decisão transitada em julgado a questão da incompetência deste Tribunal de Justiça e da competência da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, descabida a pretensão de sua reapreciação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, dentre outros preceitos voltados à estabilização das relações processuais e à conclusão do processo em tempo razoável (fls. 791 e 793).<br>Em síntese, o acórdão concluiu que, embora a alegação de incompetência seja questão de ordem pública, uma vez já decidida, não cabe rediscutir a matéria.<br>Tal posicionamento está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta<br>Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2. "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (AgInt no AREsp 1.559.005/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.482/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se).<br>Ainda que superada tal premissa, a conclusão do Tribunal de origem se baseou no entendimento de que há interesse de ente público no julgamento do feito, de modo que o acolhimento da alegação da agravante no sentido de que tal interesse não persiste é providência que demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7 do STJ.<br>No mais, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante, tendo em vista que apenas houve a interposição de recurso previsto em lei com o intuito de obter o reconhecimento de tese processual.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de estabelecer honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão que decidiu apenas sobre a competência para o processamento do feito, estando ainda pendente o julgamento do mérito da apelação na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA