DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luciana Barizon Luchesi e outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 696):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE IMPOR AOS RÉUS O DEVER REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES AMBIENTAIS NA ÀREA DE PROPRIEDADE DA APELANTE. REGISTRO NO "CAR" VICIADO E INCOMPLETO. "APPS" NÃO CONSERVADAS EM BOA PARTE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E PROPTER REM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº623 do EG. STJ. REDUÇÃO DA MULTA IMPERTINENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUESTÃO A SER DELIBERADA, SE O CASO, NA FASE PROCESSUAL SUBSEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 739/741).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a matéria exposta nos embargos de declaração opostos na origem não havia sido devidamente analisada.<br>Aduz que o art. 314 do CPC foi afrontado, uma vez que o julgamento da apelação teria ocorrido após o falecimento de um dos recorrentes, Líbero Luchesi Sobrinho, sem a devida habilitação dos herdeiros, o que configuraria nulidade processual.<br>Argumenta que houve a inobservância dos arts. 14, § 2º, e 29, § 3º, do Código Florestal e do art. 3º do Decreto 8.235/2014, pois a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) teria sido realizada dentro do prazo legal e que, portanto, não haveria interesse processual do Ministério Público para promover a ação civil pública. Sustenta que a competência para analisar o CAR e a regularização ambiental seria exclusiva do órgão ambiental competente, e que não teria havido descumprimento de determinações de sua parte.<br>Afirma que havia ofensa aos arts. 7 e 17 do Código Florestal e aos arts. 264 e 265 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade ambiental deveria ser individualizada conforme a titularidade de cada gleba, e que a natureza propter rem não acarretaria solidariedade entre proprietários de diferentes áreas, e que cada recorrente deveria responder apenas pela área que possuísse.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 786/789.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 790/791).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ambiental promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à regularização ambiental de imóvel rural, com imposição de obrigações de fazer e não fazer à parte ré.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem, apontando omissão quanto a estas questões:<br>(1) não tinha havido a habilitação dos sucessores de Líbero Luchesi Sobrinho antes do julgamento da apelação do presente caso;<br>(2) "não se poder imputar aos proprietários que realizaram a inscrição do imóvel junto ao SiCAR qualquer penalidade, antes de o órgão ambiental manifestar-se sobre a regularidade do cadastro" (fl. 724);<br>(3) a área em questão estaria consolidada, nos termos do no art. 61-A da Lei 12.651/2012.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO declarou que "a Turma Julgadora foi clara e didática ao demonstrar as razões que levaram à imposição do dever de regularização ambiental da área" (fl. 240).<br>Quanto à habilitação dos herdeiros de Líbero Luchesi Sobrinho, verifico que a comunicação do falecimento ao órgão julgador se deu apenas após o julgamento da apelação, conforme a petição de fl. 708. Por esse motivo, o despacho à fl. 716 informou que o julgamento da apelação já havia ocorrido.<br>Em relação à alegada omissão sobre a responsabilidade dos proprietários por realizarem o cadastro no SiCAR e sobre a consolidação da área, a Corte estadual afirmou a inexistência de enquadramento desses pontos nas hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada falta de interesse processual do Ministério Público para promover a ação civil pública, no acórdão recorrido foi consignado o seguinte (fls. 700/701):<br>Na hipótese, a prova documental bem demonstra a necessidade de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal existentes no imóvel.<br>A mera inscrição no SICAR (incompleta e repleta de vícios) não é suficiente, ao contrário, consubstancia apenas o primeiro passo à regularização integral das áreas ambientalmente protegidas.<br>As "APPs" declaradas no órgão oficial, por sua vez, não estão completamente conservadas, como bem se denota das imagens de satélite juntadas aos autos.<br>Como bem observou o representante ministerial de 1º grau:<br>"Olvidando das áreas de preservação permanente, nota-se que foram declaradas áreas de reserva legal de 102,1429 hectares; mas há na propriedade apenas 17,1055 hectares de vegetação nativa. Logo, apenas para efetivamente implantar a reserva legal, os requeridos deverão restaurar 85,0374 hectares.<br>Mesmo que prospere a identificação de algumas áreas como de uso consolidado, os requeridos se beneficiarão apenas da redução da faixa mínima a ser recomposta, mas jamais isentados do dever de restauração naqueles trechos. Confronte-se o regime jurídico inscrito nos artigos 4º e 61-A do Código Florestal: enquanto naquele dispositivo tem-se a regra geral sobre as áreas de preservação permanente, definindo, por exemplo, que a faixa mínima de preservação marginal a um curso d"água será de trinta metros, neste último pode ser reduzida a vinte metros, considerando que, no caso dos autos, estamos diante de propriedade com muito mais de dez módulos fiscais.<br>(..)<br>Todos os vícios apontados pela petição inicial são flagrantes e constatáveis pela simples análise do SICAR e pela pesquisa ao SARE e Registro de Imóveis. Não foram justificados pelo recurso, não exigem conhecimento técnico ambiental, mas apenas do direito aplicável, sendo lícito ao Ministério Público promover a conferência dessas questões elementares, sem necessidade de importunar a Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável" (fls. 577/579).<br>O Tribunal de origem reconheceu que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), alegada pela parte ora agravante, não era suficiente para dar por regularizada a área que havia sofrido a degradação ambiental.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CAR NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. O Tribunal de origem assentou que: "De análise das normas de direito ambiental, sobretudo a Constituição da República e o Novo Código Florestal, tem-se que o interesse precípuo da normatividade é a proteção da área de reserva legal, razão pela qual ilógica a interpretação no sentido de que a simples implantação do CAR, sem a prova da efetiva inscrição, poderia eximir o proprietário da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. .. No que tange ao cumprimento da TAC, cumpre esclarecer que, feito o acordo, este se converte em título executivo judicial, o que obriga o cumprimento do avençado. Na hipótese, resta ao apelante comprovar a ocorrência de causa extintiva ou modificativa da obrigação insculpida no acordo, ou, então, providenciar o seu integral cumprimento"<br> .. <br>3. Rever o entendimento adotado quanto à comprovação da inscrição demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.758.991/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(..)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por fim, quanto à alegação recursal de que não seria cabível a responsabilidade solidária, o Tribunal de origem solucionou a questão da seguinte forma (fl. 702):<br>A circunstância de a degradação ter sido causada (supostamente) pela anterior proprietária não exime os atuais proprietários da obrigação ambiental, que é solidária e propter rem.<br>Também não é possível limitar a responsabilidade dos réus apenas aos quinhões que cada um possui atualmente na propriedade.<br>Isto porque, no momento da propositura da ação e do sentenciamento do feito havia um único imóvel rural do qual os réus originários eram condôminos; em consequência, todos respondem solidariamente pela obrigação como um todo.<br>Aplicável, pois, a Súmula nº 623 do Eg. STJ, segundo a qual: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o estabelecido para o Tema Repetitivo 1.204 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.<br>Por oportuno, cito a ementa do precedente, julgado sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que a tese foi firmada:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).<br>Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".<br>Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).<br>Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).<br>Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br>VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.<br>IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.<br>X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".<br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA