DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5121410-72.2023.8.21.0001/RS.<br>Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GRAFISET GRÁFICA E SERVIÇOS DE OFFSET LTDA. em desfavor da ora agravante - CEEE-D. Em sua inicial, a requerente sustentou ter havido o acolhimento integral do seu pedido administrativo junto à AGERGS, oportunidade em que restou determinado que a requerida devolvesse em dobro os valores que lhe foram cobrados de forma errônea, mas que tais valores teriam sido devolvidos pela demandada de forma simples (fls. 10-34).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 22.874,97, a ser corrigida pelo IGPM/FGV e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 21/12/2017 (fls. 222-224).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 240-271).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Vigésima Primeira Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 356; sem grifos no original):<br>PARAFISCAL E TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS. PAGAMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CASO CONCRETO. CABIMENTO.<br>Circunscrita a discussão travada nos autos ao suposto erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa autora, pela distribuidora de energia elétrica, não fosse o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia elétrica na aplicação tarifária em processo administrativo, levando, inclusive, à devolução pela concessionária, embora de modo simples, do valor pago a maior pela consumidora, possui aquela legitimidade passiva para responder a demanda que visa à restituição em dobro da quantia paga indevidamente.<br>Demonstrada a responsabilidade da concessionária pelo erro na classificação da alíquota de ICMS incidente sobre as faturas de energia da parte autora, aplicando percentual de 30%, ao invés de 18%, quanto à unidade industrial, responsabilidade reconhecida até mesmo pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em processo administrativo, evidente o direito da demandante à repetição dos valores pagos a maior.<br>Não se tratando de engano justificável, e tendo havido devolução, de forma simples, do valores indevidamente pagos, após reiterados pedidos da consumidora, não apenas junto à própria ouvidoria da demandada, mas também perante à ANEEL e à AGERGS, cabível a restituição dobrada, reconhecida, igualmente, no processo administrativo.<br>DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA.<br>Não correspondendo os fatos narrados nos autos à hipótese de ofensa à honra objetiva, descabida a indenização por danos morais em prol da pessoa jurídica.  ..  APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 358-370) foram rejeitados (fls. 372-382).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 385-397), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, II, do CPC, ao afirmar haver omissão quando ao questionado enriquecimento ilícito da recorrida.<br>(ii) Art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/96, ao afirmar que a concessionária de energia é parte ilegítima para figurar na lide que se pretende reenquadramento e devolução de valores, pois a norma tributária do Rio Grande do Sul exige o regular cadastramento perante a Secretaria Estadual.<br>(iii) Art. 485, VI, do CPC, ao alegar que a pretensão do recorrido deveria ter sido direcionada à Fazenda Pública Estadual, vez que a concessionária atua na condição de substituta tributária.<br>(iv) Art. 884 do Código Civil, ao afirmar que houve enriquecimento sem causa da recorrida, pois esta se creditou dos valores pagos a título de ICMS.<br>(v) Art. 166 do Código Tributário Nacional, ao sustentar que a restituição de tributos só é feita a quem assumiu o encargo financeiro.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 402-405), por considerar que (i) a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e (ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia;<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 408-416).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalta-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese suscitada pela parte recorrente, referente ao suscitado "enriquecimento ilícito da recorrida", no julgamento do recurso de apelação (fls. 344-355), bem como nos embargos de declaração (fls. 372-382). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A Corte local, com base no acervo fático-probatório, solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (344-355; sem grifos no original):<br> ..  E desde já, anoto não prosperar, no caso, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária.<br>Isso porque não há discussão sobre a legalidade, ou não, da alíquota de ICMS incidente, mas sim, sobre o suposto erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa autora, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica, no percentual de 30%, ao invés de 18%.<br>Aliás, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi reconhecida pelos órgãos administrativos, conforme se extrai da decisão trazida ao feito, na qual reconhecida a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica na aplicação tarifária correspondente a classificação da unidade consumidora, determinando, assim, a devolução, inclusive, em dobro, dos valores cobrados a maior, Evento 1, OUT8, autos de 1º grau.<br>Tanto é que a própria concessionária procedeu à devolução, embora de modo simples, do valor pago a maior, fato incontroverso.<br>Nesse contexto, não se sustenta a apregoada ilegitimidade passiva da CEEE-D assentada no fato de atuar como mera arrecadadora do tributo.<br>Depois, dúvida não há quanto ao erro na classificação da alíquota.<br>Erronia que não se pode atribuir a eventual equivoco no cadastramento da empresa como unidade industrial junto à SEFAZ, como sugere a CEEE-D, ausente mínima comprovação em tal sentido, assim como prova não há da alteração das características técnicas da unidade consumidora que pudesse ter ensejado alguma confusão.<br>A questão foi submetida à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, valendo transcrever, pela amplitude da análise feita, o voto proferido pelo Conselho Superior da AGERGS, Evento 1, OUT8, autos de 1º grau  .. <br>Como visto, é manifesta a responsabilidade da concessionária pelo erro na classificação da alíquota de ICMS, aplicando percentual de 30%, ao invés de 18%, quanto à unidade industrial.<br>Segundo informação da ANEEL, reproduzida no voto acima transcrito, não houve alteração na atividade desenvolvida na unidade consumidora, "e sim alteração no critério de aplicação do ICMS motivado por mudança na legislação tributária do Estado", cumprindo unicamente à CEEE a responsabilidade na aplicação tarifária correspondente a classificação da unidade consumidora, conforme artigo 143, IV, Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente, de acordo com o qual "a distribuidora deve desenvolver e implementar, em caráter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com vistas a: (..) manter atualizado o cadastro das unidade consumidoras".<br>Erro que ensejou pagamento a maior pela consumidora nas faturas de energia, e que, portanto, tem direito à restituição do que pago indevidamente.<br>No mais, cumpre observar que a devolução dos valores pagos a maior pela consumidora, deu-se após reiterados pedidos da empresa demandante.<br>Veja-se que, apontado equívoco no enquadramento da alíquota de ICMS, e assim postulada a correção da alíquota para 18%, em petição protocolada junto à CEEE-D em outubro/2017, a concessionária procedeu à alteração a partir do mês subsequente, sem, contudo, devolver ao consumidor os valores pagos a maior no passado.<br>O que levou a empresa autora a protocolar, em dezembro/2017, pedido de ressarcimento do período em que paga a alíquota de ICMS incorreta, sem retorno algum da distribuída de energia, dando ensejo à formalização de solicitações junto à ANEEL e reclamação perante à Ouvidoria da CEEE.<br>O ressarcimento, por sua vez, veio apenas em junho/2018, sem justificativa plausível para o retardo.<br>Ou seja, longe se está de devolução imediata de valores, tampouco podendo ser rotulada a restituição como "espontânea".<br>Nesse cenário, e considerado que à distribuidora de energia compete a correta classificação da unidade consumidora, inviável acolher-se assertivas quanto a se tratar de engano justificável, ou de inexistência de má-fé, ao fim de afastar a restituição dobrada<br>Devolução dobrada que encontrava respaldo no § 2º do artigo 113, Resolução ANEEL nº 414/2010, então vidente  .. <br>E que, atualmente, também encontra previsão na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a qual prevê que a devolução dobrada dos valores pagos a maior na fatura de energia elétrica, inclusive sobre impostos e taxas, é de responsabilidade das distribuidoras  .. <br>Não fosse o disposto no artigo 42, CDC:<br>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.<br>Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.<br>Cabível, portanto, a devolução em dobro, cumprindo observar, como fez a sentença, que já houve o pagamento da repetição de forma simples pela CEEE-D, de modo que a devolução fica restrita a outra metade apurada em R$ 22.874,97, Evento 1, DECL7, autos de 1º grau.  .. <br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 372-382; sem grifos no original):<br>No que se refere à legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da ação, o acórdão embargado, considerando a realidade dos autos, atento ao fato de limitar-se a discussão travada no feito ao suposto erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa autora, pela distribuidora de energia elétrica, não fosse o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia elétrica na aplicação tarifária em processo administrativo, levando, inclusive, à devolução pela concessionária do valor pago a maior pela consumidora, reconheceu a legitimidade passiva da ora embargante para responder a demanda que visa à restituição em dobro da quantia paga indevidamente.<br> .. <br>Ou seja, diversamente dos precedentes lembrados pela embargante, no caso em apreço não se está a debater a legalidade da alíquota de ICMS incidente, mas sim, o erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica.<br>Quanto ao mais, claríssimo o julgado ao expor, com base na prova dos autos, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo erro na classificação da alíquota de ICMS incidente sobre as faturas de energia da empresa autora, aplicando percentual de 30%, ao invés de 18%, quanto à unidade industrial, responsabilidade reconhecida inclusive pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em processo administrativo, e, com isso, o direito da demandante à repetição dos valores pagos a maior.<br>Da mesma forma, exatamente por entender não se tratar de engano justificável, e tendo havido devolução, de forma simples, do valores indevidamente pagos, após reiterados pedidos da empresa, não apenas junto à própria ouvidoria da embargante, mas também perante à ANEEL e à AGERGS, reconheceu cabível a restituição dobrada, na linha do que decidido administrativamente.<br> .. <br>Como se vê, as questões ventiladas pelas partes foram suficientemente apreciadas e definidas pela decisão embargada, de forma fundamentada, não se verificando qualquer omissão decisória, seja no que se refere à responsabilidade pelo erro na classificação da alíquota, atribuída à concessionária, descabida tentativa de atribuir o erro à consumidora, seja quanto ao cabimento da devolução em dobro, afastada hipótese de engano justificável, não havendo cogitar de qualquer ofensa ao artigo 940, CC, ou, ainda, ao artigo 840, CC, ausente enriquecimento sem causa da empresa autora.<br>Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ademais, a Corte de origem, após criteriosa análise do conjunto fático-probatório dos autos,  que envolve a análise de decisão proferida em processo administrativo, a aplicação de resoluções da ANEEL (n. 414/2010 e n. 1.000/2021), e a interpretação do art. 42 do CDC  reconheceu a legitimidade passiva da parte recorrente, asseverando que "diversamente dos precedentes lembrados pela embargante, no caso em apre ço não se está a debater a legalidade da alíquota de ICMS incidente, mas, sim, o erro na aplicação da alíquota de ICMS nas faturas de energia elétrica da empresa, correspondente à atividade industrial exercida, pela distribuidora de energia elétrica" (fls. 372-382; sem grifo no original).<br>Diante disso, os argumentos utilizados pela recorrente  no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda  somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC. SUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 615/STJ.<br> .. <br>III - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>V - Em relação à indicada violação do art. 17 do CPC/2015, apontada pela CODEVASF, sob o entendimento de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, é forçoso esclarecer que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.604/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  ..  ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HIGIDEZ DA CDA. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  .. .<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a legitimidade passiva do sócio, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade quanto à inobservância do dever legal de pagar o tributo, bem como asseverou a higidez da CDA. Rever tais entendimentos, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade passiva ad causam do agravante.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp 1.904.842/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2022).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 355), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.