DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela ré/reconvinte em face de acórdão assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELA VINCENDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, NAS RELAÇÕES SINALAGMÁTICAS, POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, QUE PROSSEGUIU COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MESMO PERMITINDO O PAGAMENTO DA PARCELA VINCENDA NO DECORRER DO FEITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 6º, 46, 51 e 52 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque ignorou que a pactuação da capitalização diária de juros remuneratórios só é lícita se o contrato trouxer, de forma clara, destacada e expressa, a taxa diária;<br>B) o artigo 396 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque desconsiderou que a cobrança ilegal da capitalização diária de juros remuneratórios afasta os efeitos da mora;<br>C) o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 porque deixou de condenar a autora/reconvinda (instituição financeira) ao pagamento de perdas e danos;<br>D) o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 porque deixou de condenar a autora/reconvinda ao pagamento de multa.<br>No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados acima interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Iniciando, anoto que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.<br>2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.<br>3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:<br>- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."<br>- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br>4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.<br>5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS<br>1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.<br>1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>2. Caso concreto:<br>2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.<br>2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.<br>2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.<br>2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.<br>(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017)<br>A propósito do assunto, o STJ editou as Súmulas 539 e 541, segundo as quais, respectivamente:<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>No caso, a sentença rejeitou a pretensão de revisão do pacto de capitalização diária de juros remuneratórios, sendo, no ponto, confirmada pelo acórdão recorrido, nestes termos (fls. 193-194):<br>Melhor sorte não tem a questão referente a capitalização, pois quando do julgamento do recurso repetitivo (R Esp nº 973827/RS, julgado em 25/04/2012), após amplo debate sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento e firmou as seguintes teses:<br>Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:<br>1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;<br>2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.<br>539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Na hipótese dos autos, a informação de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para demonstrar a legalidade da composição das parcelas contatadas, nos temos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.<br>Na hipótese dos autos, o contrato informa expressamente ao contratante a forma de incidência da capitalização dos juros. In verbis:<br> .. <br>Portanto, resta hígida a cobrança da capitalização nos termos em que contratada.<br>Como se depreende da leitura desses fragmentos, a capitalização de juros foi mantida nos termos contratados porque o contrato prevê a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária). Nesse aspecto, portanto, não se vê motivo para reformar o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência da Casa. Em outras palavras, tendo sido pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual, é legítima a cobrança tal como convencionada. Incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, penso que a revisão da conclusão da Corte local exigiria reexame do acervo contratual e fático dos autos, o que é inviável em recurso especial. A ver:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Têm aplicação, também, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Prosseguindo, registro que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a descaracterização da mora (no que tange à pretensão revisional, deduzida em reconvenção) e a responsabilização do credor por perdas e danos. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Finalizando, observo que está de acordo com a jurisprudência do STJ a compreensão, assentada pelo Tribunal de origem, segundo a qual só é cabível a multa (equivalente a cinquenta por cento do montante originalmente financiado) em caso de improcedência do pedido formulado na demanda de busca e apreensão. Vale dizer: a multa referida não tem cabimento na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA INDEVIDA.<br>1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.<br>2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória.<br>3.- Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.165.903/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 25/6/2014.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.<br>INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, estabelece que a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.<br>2. Normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva, motivo por que o referido dispositivo legal não se aplica aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.588.151/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" (REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021).<br>3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada anteriormente, conforme exija o caso concreto. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço em parte do REsp e nego provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA