DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  RITMO VEÍCULOS LTDA.,  com  amparo  nas  alíneas a  e c do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região,  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 3.722):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. EXCESSO DA SENTENÇA. GLOSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA FORMADA NESSE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. DISPENSA PARCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 10.522, DE 2002.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente alega a ofensa aos arts. 18 e 19, ambos da Lei n. 10.522/2002, sustentando, em síntese, a viabilidade do recebimento integral dos honorários sucumbenciais perante todos os pedidos da inicial (restituição dos valores reconhecidos como inexigíveis pela exclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS), uma vez que "o comportamento da recorrida não se amolda ao caso de isenção previsto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, haja vista a necessidade de reconhecer integralmente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta" (e-STJ, fl. 3.744). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.758-3.767 (e-STJ).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 3.770).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, do recebimento integral dos honorários sucumbenciais perante todos os pedidos da inicial (restituição dos valores reconhecidos como inexigíveis pela exclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS).<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 3.728-3.730; sem grifo no original):<br>Como já referido na presente fundamentação, a autora obteve provimento judicial no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS (nº 5002772-48.2019.4.04.7108/RS no Eproc), lhe reconhecendo o direito de excluir o ICMS próprio (destacado na nota fiscal) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e o de aproveitar em compensação tributária os valores recolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa Selic. Aquela demanda transitou em julgado em 16-06-2020, como também já referido.  .. <br>Com efeito, o juiz da causa aplicou a modulação quanto à restituição dos valores de PIS (majorados pelo acréscimo de ICMS na sua base de cálculo) porque partiu da premissa de que tais valores não estavam abarcados pelo título judicial formado no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS, de modo que se fazia necessário decidir a questão na presente demanda. No entanto, tendo em vista que essa premissa foi afastada no tópico anterior desta fundamentação, no qual se constatou que a coisa julgada formada no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS abarca, sim, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, é devida a restituição dos valores recolhidos a mais a contar dos 05 anos anteriores àquele writ, não havendo falar em modulação de efeitos nesse caso.  .. <br>Pois bem. Glosada a sentença no que tratou do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, e afastada a aplicação da modulação dos efeitos do RE nº 574.706/PR no caso concreto, não deve a demandante responder por honorários de sucumbência.<br>Por outro lado, não assiste razão à demandante quando alega que a União deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS a título de COFINS (majorada pela inclusão do ICMS na sua base de cálculo). Isso porque, assim que citada para responder à demanda, a União expressamente reconheceu a procedência desse pedido, o que fez com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp nº 1.114.404/MG (evento nº 11). Assim, impõe-se aplicar o disposto no art. 19, § 1º, inc. I, c/c inc. VI do caput, da Lei nº 10.522, de 2002, para isentá-la do pagamento de honorários quanto ao pedido de restituição dos valores declarados indevidos na demanda anterior a título de COFINS, tal como fez o juiz da causa.<br>No entanto, situação diversa se verifica no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS a título de PIS. É que a União apresentou resistência a esse pedido, ao alegar que a coisa julgada formada naquele mandado de segurança não teria abrangido os valores pagos a mais a título de PIS, de modo que deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios quanto ao ponto.<br>Com efeito, percebe-se que o acórdão recorrido concluiu que a União não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência quanto à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de COFINS, pois a União expressamente reconheceu a procedência desse pedido, todavia deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores reconhecidos como indevidos a título de PIS, em virtude de que apresentou resistência a esse pedido (e-STJ, fls. 3.729-3.730).<br>Nessa esteira, vislumbra-se que a irresignação da recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que, em caso de reconhecimento parcial do pedido por parte da União, é cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).<br>2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.<br>3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.<br>4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.<br>5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 6. Portanto, inafastável a conclusão de que o reexame das razões de fato que conduziram ao julgamento final da demanda na Corte de origem significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.<br>Incide a Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)<br>Assim, melhor sorte socorre à recorrente no que se refere à condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais perante todos os pedidos da inicial.<br>Contudo, considerando que o Tribunal de origem delegou ao juízo da liquidação a fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fl. 3.730), haja vista a iliquidez da sentença, registre-se que razão assiste à recorrente para afastar a incidência da norma isentiva, para que, quando da fixação dos honorários, se considere o proveito econômico obtido em relação a todas as parcelas nas quais a recorrida for sucumbente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da norma de isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e determinar que os honorários advocatícios, quando da sua fixação pelo juízo da liquidação, tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido em relação a todas as parcelas de sucumbência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.