DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LUIZ FRAGA contra decisão que inadmitiu recurso especial fu ndamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedidos os pedidos da parte autora, ora agravante.<br>Acórdão: manteve a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 349):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. CONSOLIDAÇÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5011469-46.2022.8.24.0000 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROMETIMENTO EM VALOR INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI e VII, 14 do CDC, bem como dos arts. 186, 187, e 927, parágrafo único, do CC. Sustenta a ocorrência de dano moral que colocou em risco o sustento de sua família. Requer a reforma do acórdão recorrido a fim de que a agravada seja condenada ao pagamento no valor de não menos de R$ 15.000,00 a título de compensação por dano moral, com seus consectários legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pelo agravante no tocante a ocorrência de dano moral, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 347-348):<br>2. O recurso, adianto, deve ser desprovido.<br>A discussão cinge-se à decisão que indeferiu o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Este Órgão Fracionário sempre teve uma posição firme no sentido de que, em caso de descontos em benefícios previdenciários, oriundos de consignados não contratados, como do presente feito, não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa), apesar da indevida obrigação, cabendo à parte que se entende lesada comprovar junto à lide a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral.<br>Tal entendimento foi expressamente consignado no voto agravado, onde transcrevi, inclusive, o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469- 46.2022.8.24.0000, do Grupo de Câmaras de Direito Civil, de Relatoria do Ilustre Des. Marcos Fey Probst, que bem orienta o assunto em testilha: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".<br>No caso, com o devido respeito, observa-se que pela documentação acostada ao feito não restou demonstrado o impacto financeiro dos descontos, tendo em vista que os débitos eram inferiores a 10% (dez por cento) dos seus ganhos.<br>Por amor à brevidade, repiso os fundamentos em questão:<br>3. Em relação ao pleito recursal de condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, inicialmente, é necessário consignar que não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário oriundos de consignados não contratados, cabendo à parte que se entende lesada comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral.<br>Tal entendimento foi consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, sendo firmada a tese jurídica a seguir: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".<br>Portanto, a alegação de dano moral por descontos no benefício previdenciário, desacompanhada de prova acerca da ocorrência de dano concreto, não é capaz de ensejar o reconhecimento de abalo anímico a ser indenizado.<br>Desse modo, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789- 67.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).<br>In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pelo Apelante, para fins de pagamento do contrato de empréstimo objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido.<br>Assim, inviável a condenação da parte Apelada ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro.<br>Por esse viés, deve ser desprovido o recurso do Apelante, mantendo-se a sentença combatida em relação à improcedência do pleito de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.<br>Desse modo, da análise das razões do Agravo Interno, não se verifica argumentos capazes de culminar na reforma da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.