DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interpo sto  por  FAZENDA NACIONAL,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 47):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.<br>2. A matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (R Esp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)"<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  alega a ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; ao art. 101 do Código Tributário Nacional; e ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do art.12-A da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente apenas a partir de 1º de janeiro de 2010.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 67-78).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 80-82).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à aplicabilidade, ou não, do art.12-A da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010.<br>O TRF da 1ª Região, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão proferida em agravo de instrumento, assim consignando (e-STJ, fl. 44; sem grifo no original):<br>Compulsando os autos, o que se constata é que não há nenhum argumento a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos trazidos aos autos foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: .. <br>A matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019). (sem destaque no original).<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicável os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.<br>Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.286.096/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.<br>2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.<br>3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.<br>Precedente.<br>4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.<br>5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos.<br>8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.<br>9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.<br>11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>(REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O aresto recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes: REsp 1.858.243/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.466.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.657.067/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1.386.080/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/5/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Nessa esteira, percebe-se que a irresignação da recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a decisão proferida em agravo de instrumento, a qual concluiu pela aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos (e-STJ, fl. 44 e 21-22) - está em dissonância ao supracitado entendimento desta Corte Superior.<br>Assim, melhor sorte socorre à recorrente para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, a fim de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂ NCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.