DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.093-1.094):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/1973.<br>2. Descabido falar em julgamento citra petita porque a decisão agravada não teria analisado alegações suscitadas pela ora Agravante que, no seu entender, respaldariam a sua tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O julgamento citra petita ocorre quando o Julgador deixar de analisar pedido formulado pela parte, inexistindo tal vício quando soluciona fundamentada e integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos distintos daqueles alegados pela parte. Além disso, as matérias que a Agravante sustenta não terem sido analisadas, foram objeto de deliberação na decisão agravada, em relação às quais entendeu incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As razões do agravo interno deixaram de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, utilizado para rechaçar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Incidência da Súmula n. 182 do STJ a esse capítulo do agravo interno.<br>4. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de licitude da oferta e ausência de má-fé, falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP e em relação à ilegitimidade ativa do MPDFT, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial. Para tanto, indica como paradigma o acórdão dos EAREsp n. 676.608/RS:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.<br>3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).<br>4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).<br>5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.<br>6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.<br>7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.<br>8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.<br>9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.<br>10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.<br>11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.<br>12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.<br>13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:<br>Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.<br>(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)<br>Cinge-se a alegada divergência à restituição em dobro de cobrança indevida do consumidor.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso.<br>Conforme a Súmula 316/STJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". A contrario sensu, não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conhece do agravo interno e, por isso, não decide recurso especial.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>2. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, consoante a Súmula 315/STJ:<br>"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.107.133/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica à decisão agravada (art. 932, III, do CPC). Consequentemente, não se operou o efeito devolutivo quanto ao mérito do recurso especial interposto pelo agravante. Nem sequer houve a apreciação da controvérsia, pelo que não são cabíveis os embargos de divergência.<br>Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois acórdão embargado seguiu a jurisprudência dominante deste STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos autônomos do capítulo decisório objeto do agravo interno, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado:<br>Em relação às teses licitude da oferta e ausência de má-fé, e falta de interesse de agir, em razão do TAC celebrado com MPSP e, como já mencionado, em relação à arguida ilegitimidade ativa do MPDFT, a decisão agravada entendeu incidir a Súmula n. 7 do STJ, nos seguintes termos (fls. 1046-1047):<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 267, IV e VI, do CPC/73, 6º, 31, 36, 37, 42 e 46 do CDC, 887 do Código Civil e 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, cumpre destacar que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que (a) "o termo de ajuste de conduta não tratou de restituição dos valores pagos pelos consumidores pelo seguro "assistência viagem premiada". Assim, o processo é necessário e útil à resolução da lide surgida entre as partes" (fl. 636e); (b) "depreende-se dos documentos acostados às fls. 34/37, em especial o de fl. 34, que no momento da efetuação da compra de passagens aéreas a opção pelo seguro viagem já estava pré-selecionado, competindo ao consumidor que desejasse não anuir com referida contratação desmarcar a opção" (fl. 640e); (c) "é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço. Isso porque, ao ingressar no site de compra eletrônico da ré e adquirir as passagens aéreas, automaticamente a opção pelo seguro "assistência Viagem" já estava pré-selecionada" (fl. 642e); (d) "somente se o consumidor clicasse no ícone "pequeno" que conduzia a outra página da internet é que teria acesso às condições gerais do seguro" (fl. 643e); (e) "o valor do seguro, comparado ao montante a ser pago pela passagem aérea e pelas taxas de serviço, era relativamente baixo, na média de R$ 3,00 (três reais), fato que somente contribuía para que passasse despercebida a contratação do seguro" (fl. 643e); e (f) "a ré dispõe de equipe técnica abalizada para informá-la acerca da ilegalidade perpetrada, como, aliás, bem salientou, o Ministério Público na inicial, fato suficiente para caracterizar a má-fé de sua parte na cobrança da tarifa. Ademais, não é caso de engano justificável, já que a prévia marcação da opção pela contratação do seguro era proposital, visando a que consumidores aderissem ao serviço, sem a prévia informação adequada" (fl. 646e).<br>Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais mencionadas, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>Aplica-se, dessa forma, o enunciado da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA