DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - Fioprev contra de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão de não ter sido comprovada, no ato da interposição do especial, a suspensão do prazo para recorrer em decorrência de feriado local (fls. 226-227).<br>O agravado não apresentou contraminuta (fl. 246).<br>Anoto que a Corte Especial, ao examinar a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em julgamento concluído em 5.2.2025, entendeu que a Lei 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil de 2015, para estabelecer que o Tribunal determine a correção da ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 27.3.2025.)<br>No caso dos autos, observo que a ora agravante, nas razões do agravo interno (fls. 236-241), comprovou a existência de feriado no local e, portanto, a tempestividade do recurso.<br>Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Direito Civil. Prescrição. Ação ação de repetição de indébito. Complementação de aposentadoria paga a maior de fevereiro de 2009 à julho de 2013. Decisão saneadora que declarou a prescrição trienal da restituição das parcelas anterior a 31/08/2012. Na hipótese cuida-se de ressarcimento por enriquecimento sem causa, já que o agravante pretende a restituição dos valores que o réu teria se locupletado indevidamente. Como o caso não versa sobre cobrança de parcelas devidas pelo plano de previdência privada, não há incidência da Súmula 291 do STJ. Relação jurídica de cunho obrigacional, por força do contrato de previdência privada firmado pelas partes. Prescrição trienal. Artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Precedente no STJ. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 72-84).<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação ao aos arts. 489, § 1º inc. IV, e 1.022, do CPC/2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicação, no caso presente, da regra estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial e ofensa ao arts. 75 da Lei Complementar 109/2001; e 421, 422, 876, 844 e 884 do Código Civil de 2002, por considerar que a prescrição, no caso, é quinquenal, bem assim que o entendimento do acórdão recorrido desconsiderou a função social do contrato celebrado no âmbito do regime fechado de previdência privada.<br>Assim delimitada a questão, anoto que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Afasto, pois, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015.<br>Verifico, todavia, que o entendimento do acórdão recorrido de aplicar a prescrição trienal, no caso presente, contraria a orientação da jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>E isso se diz porque não existe controvérsia nos autos no sentido de que a ação tem por objeto a restituição dos valores pagos a maior por entidade fechada de previdenciária privada instituidora do beneficio, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 28-29):<br>Na espécie, cuida-se de ação de repetição de indébito, em que o autor, ora agravante, aduz ter apurado que a complementação de aposentadoria paga de fevereiro de 2009 à julho de 2013, foi realizada indevidamente a maior, razão pela qual comunicou à Ré a necessidade de devolução ao FIOPREV do montante de R$ 70.119,73 (setenta mil cento e dezenove reais e setenta e três centavos).<br>Ao contrário do que alega o agravante, restar evidente que a hipótese é de ressarcimento por enriquecimento sem causa, já que o agravante pretende a restituição dos valores que o réu teria se locupletado indevidamente, não se aplicando a prescrição quinquenal.<br>Logo, como o caso não versa sobre cobrança de parcelas devidas pelo plano de previdência privada, não há incidência da Súmula 291 do STJ., bem como não cabe aplicação analógica da legislação aplicável ao Regime de Previdência Social, pois não se cuida de revisão de benefício previdenciário.<br>Ocorre que, a natureza da presente relação jurídica é de cunho obrigacional, por força do contrato de previdência privada firmado pelas partes. Assim, como o agravante sustenta que houve um enriquecimento ilícito do réu, com o recebimento indevido de valores pagos a maior, aplica-se a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.<br>Ressalta-se que a fluência do prazo prescricional somente foi interrompida em 31/08/2015. Portanto, as parcelas vencidas antes de 31/08/2012 encontram-se prescritas.<br>Verifico, pois, que o caso presente não trata de pretensão de cobrança de parcelas ou de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não tem aplicação o prazo de prescrição de cinco anos para o ajuizamento da ação, consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ.<br>A pretensão consiste na restituição de valores pagos a título de complementação de aposentadoria, sob o argumento de que essas parcelas foram pagas a maior no período de fevereiro de 2009 a julho de 2013, em decorrência da majoração dos proventos recebidos pelo beneficiário do órgão ao qual vinculado quando em atividade, conforme descrito nas razões do agravo interno (fls. 232-233):<br>O Agravado é servidor público aposentado por invalidez proporcional pelo RJU, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. Desde sua aposentadoria pelo órgão oficial, requereu do FIOPREV, em 07/05/2009 (Doc. 02), o benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional, conforme previsto nos artigos 19 e 20 do Regulamento do Plano BD-RJU.<br>Na ocasião do cálculo do benefício suplementar, foi informado pelo FIOCRUZ ao FIOPREV que a proporcionalidade por tempo de serviço referente do Embargado correspondia a 26/35 avos, tendo sido concedido ao participante do Plano BD-RJU administrado pelo Embargante o benefício de suplementação com base nesse parâmetro.<br>Contudo, o FIOPREV foi comunicado, em 29/05/2013, através do Ofício nº 217/2013 - DIREH que ocorreu revisão na proporcionalidade da aposentadoria junto ao referido órgão, com a consequente alteração no parâmetro de 26/35 para 33/35, com vigência a partir da concessão da aposentadoria, acarretando a majoração do valor do benefício pago pela União, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de fevereiro/2009 a julho/2013.<br>Ou seja, conforme a referida notificação do FIOCRUZ, em razão da revisão majoração da aposentadoria por invalidez do servidor, o Embargado passou a receber o benefício de forma majorada a partir do mês agosto/2013, além de receber todas as diferenças retroativas no período de fevereiro/2009 a julho/2013.<br>O Recorrente, como de direito, reviu em agosto/2013 a suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional paga ao Embargado, comunicando ao mesmo na correspondência nº 103/2013 - DIPREV, datada de 30/072013, que, em razão da revisão e majoração da aposentadoria por invalidez oficial paga pela União, retroagindo desde fevereiro/2009, o valor da suplementação de aposentadoria pago pelo Embargante sofreria diminuição, resultando, ainda, na necessidade de devolução pelo Embargado dos valores pagos indevidamente no período de fevereiro/2009 a julho/2013.<br>Diante disso, tem aplicação o entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento dos ERESP 1.523.744/RS, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, caracteriza-se pela presença dos seguintes requisitos: "enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica", bem assim que a existência de relação contratual anterior e de ação específica de repetição de indébito, enseja a incidência do prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do mesmo código.<br>A ementa do referido precedente encontra-se assim redigida:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.<br>3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.<br>4. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>(Relator Ministro Og Fernandes, DJ 13.3.2019)<br>Acrescento que a mesma orientação prevaleceu no âmbito da Segunda Seção e nas Turmas que a compõem, ao examinar especificamente ações de repetição de indébito de contribuições pagas indevidamente para plano de benefícios do regime fechado de previdência privada, como se observa, entre outras, nas seguintes ementas de acórdãos proferidas em casos recentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes.<br>2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no ERESP 1.881.207/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 17.6.2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FIOPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que "a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos do enunciado n. 291 da Súmula do STJ, mas, em se tratando de pleito de restituição de contribuições pagas indevidamente, como ocorre no caso concreto, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.285.643/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe de 29/05/2013).<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.757.140/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 31.8.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na espécie, inaplicável a prescrição trienal, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes.<br>3. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, afasta-se a violação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sem, contudo, alterar a disposição do acórdão quanto ao limite do prazo para a devolução.<br>4. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que, examinando os fatos e as provas da causa, concluiu pela ilicitude dos descontos feitos com base em contrato que não mais estava em vigor, atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(Agint no ARESP 1.781.759/RJ, terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 3.9.2021)<br>No caso presente, observo que a causa jurídica configura-se na prévia relação contratual do participante e a Fioprev, ora agravante, bem assim a presente ação de repetição é específica para a obtenção dos valores pagos a maior a título de complementação de aposentadoria, aplicando-se, dessa forma, o prazo de prescrição decenal, nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que as instâncias de origem examinem o mérito propriamente dito do pedido, como entenderem de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA