DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n. 5000765-59.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 4 anos de detenção, no regime inicial aberto, como incurso no artigo 302 do CTB (fls. 19-20). Durante o cumprimento da pena houve requerimento de indulto por parte da defesa do paciente. O juízo da execução constatou que ele havia cumprido integralmente a prestação de serviços à comunidade, mas não a prestação pecuniária. Isso equivaleria, no entender do referido juízo, o cumprimento de mais de 50% das penas restritivas de direito. Em razão disso, foi proferida decisão concedendo ao paciente indulto e, por conseguinte, julgando extinta a punibilidade dele (fls. 17-18).<br>Ocorre que contra essa decisão o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a extinção da punibilidade do paciente (fls. 6-16).<br>No presente habeas corpus o impetrante alega que o referido acórdão causa constrangimento ilegal ao paciente porque impede o reconhecimento da extinção da punibilidade dele em virtude do indulto (fls. 2-5).<br>Liminar indeferida (fls. 26-27).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas (fls.30-32 e 48-49 ).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-52).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a matéria trazida neste habeas corpus para análise é de interpretação comum de um preceito normativo, não de visão incongruente de um órgão judiciário que necessariamente esteja causando constrangimento ilegal ao paciente.<br>A propósito do assunto, destaco abaixo julgado da 5a Turma deste Tribunal acerca do tema:<br> .. <br>2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto faz-se necessário que cumpra 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.<br>3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente adimpliu mais da metade das parcelas da prestação pecuniária.<br>Contudo, não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, não foi atendido o requisito objetivo, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 377265 / RS - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017)<br>Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA