DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Fatima Ferreira dos Santos, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 136):<br>APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Sentença de indeferimento da inicial em razão do não comparecimento da autora para ratificar a outorga da procuração Inconformismo Descabimento Alegações acerca da desnecessidade de procuração com firma reconhecida e inaplicabilidade do art. 104 do CPC que ferem a dialeticidade recursal, uma vez que tais questões não foram abordadas, expressa ou implicitamente, no provimento jurisdicional impugnado A apelante propugna que somente o defeito de inexistência da procuração justifica a extinção terminativa e responsabilização de seu patrono pelas despesas, quando são possíveis os mesmos desdobramentos se a procuração apresentada não retrata ou não é confirmada pela real manifestação de vontade do mandante Aferição, mediante expediente interno, do elevado volume de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, distribuídas em curto espaço de tempo, o que, aliado ao conteúdo genérico da inicial, levantou a suspeita de litigância abusiva Parte autora restringiu-se a alegar a prescindibilidade do contrato e da confirmação do mandato, deixando de comparecer à serventia sem motivação idônea As medidas promovidas na origem, inclusive a condenação do patrono nas custas processuais, estão em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e os Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 deste E. Tribunal de Justiça É possível classificar a conduta do patrono que se insere em contexto de litigância abusiva como de litigância de má-fé, porquanto desleal e contrária à veracidade, uso regular das faculdades processuais e aos fins sociais da lei, convergindo todos os incisos do art. 80 do CPC para o rompimento do princípio da boa-fé objetiva no processo Multa fixada dentro dos limites legais (5% do valor da causa que é de R$ 303,86 fl. 17) e de forma justificada, visto que o patrono figura em outras hipóteses de extinção prematura do feito pelas mesmas razões Inclusão na condenação do patrono em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios de sucumbência, como decorrência do desprovimento do recurso interposto Sentença mantida. Recurso desprovido, com fixação de verba honorária recursal, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 105 do CPC/15, sob o argumento de que a extinção do processo foi baseada em critérios inexistentes na lei processual, contrariando o CPC e a jurisprudência do STJ. Aduz que a exigência de procuração com firma reconhecida é indevida. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com o REsp nº 256098/SP.<br>Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (fls. 191-198).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau concluindo que (fls. 139/140):<br>De plano, evidencia-se violação ao princípio da dialeticidade recursal no que diz respeito à necessidade de procuração com firma reconhecida e aplicação do art. 104 do CPC, na medida em que tais questões não foram, expressa ou implicitamente, abordadas no provimento jurisdicional impugnado.<br>O E. Juízo a quo não exigiu a juntada de procuração com firma autenticada em cartório nem se fundou em sua falta para julgar extinta a ação.<br>(..)<br>Em outras palavras, a apelante propugna que somente o defeito de inexistência da procuração justifica a extinção terminativa e responsabilização de seu patrono pelas despesas, quando são possíveis os mesmos desdobramentos se a procuração apresentada não retrata ou não é confirmada pela real manifestação de vontade do mandante.<br>Observa-se que, às fls. 75/76, o E. Juízo a quo consignou, após aferição mediante expediente interno, que o advogado subscritor da inicial possuía centenas de ações semelhantes no Estado de São Paulo, distribuídas em curto espaço de tempo, o que, aliado ao conteúdo genérico da inicial, levantou a suspeita de litigância abusiva.<br>Verifica-se da sentença e do acórdão recorrido que o processo foi extinto devido ao descumprimento da decisão judicial que determinou a apresentação do instrumento do contrato impugnado, de planilha de cálculo pormenorizada, além da indicação do valor correto pretendido a título de indenização e, por fim, o comparecimento pessoal para ratificar a outorga da procuração, sob pena de extinção, com o cancelamento da distribuição, diante da suspeita de litigância de má-fé.<br>As exigências constantes da decisão descumprida foram feitas com fundamento nos Enunciados n.º 5 e 9 veiculados pelo mesmo Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024. Rever a conclusão da Corte local demandaria a análise desses enunciados, situação vedada no âmbito do recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA