DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 963):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA  AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE A RESPEITO DOS EFETIVOS DANOS AMBIENTAIS E DA CONDUTA DA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de provas a respeito dos efetivos danos ambientais causados pela ré na execução de obras em terreno de propriedade da autora, localizado às margens da represa Billings, conduz à improcedência da ação, pelo que de rigor a manutenção integral da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 992/997).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística à época dos fatos, o que configuraria omissão na prestação jurisdicional.<br>Aponta violação do art. 3, II e III, da Lei 6.938/1981, argumentando que a decisão recorrida não considerou a degradação ambiental causada pela recorrida, Consdon Engenharia e Comércio Ltda., em área de preservação ambiental.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, "para o fim de reconhecer o nexo de causal entre os danos ambientais encontrados na área localizada às margens da represa Billings e a conduta da parte Recorrida, laudo elaborado pelos peritos do Instituto de Criminalística" (fl. 1.015).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.038/1.042.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.044/1.045).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pela EMAE contra Consdon Engenharia e Comércio Ltda., visando à condenação da recorrida na reparação de danos ambientais supostamente causados em área de preservação ambiental localizada às margens da represa Billings.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando omissão no acórdão recorrido, por ausência de análise do laudo elaborado pelos peritos do Instituto Criminalístico à época dos danos ambientais, indicada como o ano de 2002.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 995/996):<br>No caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados na r. decisão colegiada, tampouco erro material no julgado.<br>Consta da decisão embargada o seguinte:<br>"Diversamente do alegado pela autora, não foi possível atestar o nexo causal entre os danos ambientais encontrados na área localizada às margens da represa Billings e a conduta da ré.<br>(..) nos termos da prova produzida em juízo, em especial a pericial realizada por perito oficial no ano de 2014 (f1s.5881610, complementado às f1s.6721678), não se constata a ofensa aos interesses ambientais mencionados na inicial por meio da execução das obras pela requerida, sendo oportuno transcrever trecho do trabalho realizado:<br>"( .. ) não há relatório fotográfico do local, antes de iniciar a obra.<br>O laudo do Instituto de Criminalística também pouco apoia a análise, pois se baseia nas alegações da requerente , constatando a ocupação do local da obra e dos acessos, sem , no entanto , esclarecer a natureza da vegetação pretérita ou se havia indícios de material lenhoso "cortado " pela requerida . ( .. ) Utilizamos os documentos e fotografias presentes nos autos e imagens aéreas desde 2003 até 2012.<br>O local da questão sofre a maior pressão antrópica do trecho analisado, pois está localizado no final das ruas Olga Mortari e Guimarães Carneiro , com canaletas de coleta de águas superficiais , linha de alta tensão, que promove constante limpeza da vegetação na faixa de domínio. A facilidade de acesso permite o lançamento de entulho , lixo, descarte de obras e móveis.<br>Após o abandono da área pela requerida o terreno naturalmente fica recoberto de gramíneas , como observa- se na imagem de 2008 e na visita em 2010.<br>A área não mostrou nenhum sinal de vegetação nativa arbórea que merecesse ser replantada para substituir os espécimes suprimidos . No caso de supressão de gramíneas e vegetação pioneira basta isolar o terreno, sinalizar o entorno e deixar que haja a recomposição natural. Manter um único acesso de máquinas e caminhões para limpeza das canaletas e do canal do Ribeirão Pires também facilitará a recuperação da vegetação de todo o terreno e não somente no local da obra em questão. A EMAE deve se preocupar em impedir o acesso de pessoas e máquinas aos terrenos marginais do Ribeirão Pires, pois estes constituem as APP, no caso do reservatório Billings, de grande importância no abastecimento público e geração de energia elétrica.". Em resposta aos quesitos das partes, elucidou: "Os locais, na data da perícia, já se encontravam recobertos por vegetação rasteira.<br>Os indícios de alteração no curso do leito do Ribeirão remontam a década de 1930, quando é relatada a retificação do leito.<br>(..) vizinhos do entorno foram categóricos em dizer que não havia um aglomerado de árvores no local da obra e do acesso, que a vegetação era semelhante. Alguns afirmaram que o acesso já existia ( .. ) para entrada da máquina e de caminhões para desassoreamento e limpeza do leito do Ribeirão e dos canais de drenagem da várzea e que conduzem parte da água superficial das ruas e das casas do entorno.".<br>Destarte, no caso, não há base científica a sustentar verossimilhança nas alegações exaradas na inicial, haja vista a realização de perícia nos autos que não constatou que a execução da obra realizada pela requerida foi a causadora do dano ambiental ora discutido, sendo oportuno registrar, ainda, que o Inquérito Policial instaurado sobre o caso aqui narrado (IP nº 198/02), no qual houve produção de laudo pelo Instituído de Criminalística, foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público (fl.730), a quem cumpre justamente a defesa dos interesses voltados ao meio ambiente.<br>Não há, ainda, qualquer elemento concreto de prova que pudesse infirmar a conclusão lançada no laudo pericial, elaborado por profissional isento e imparcial para tal mister.<br>Deste modo, mesmo considerando que o julgador deva ser por demais rigoroso em casos relativos à proteção do meio ambiente, nos quais a permissão da prática de atos de degradação ambiental, no mais das vezes irrecuperáveis, poderá causar sérios e incontornáveis prejuízos para a coletividade em geral, vê- se que, no caso, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre os efetivos danos ambientais causados em área de proteção ambiental destacada na inicial e a conduta da ré quando da execução de obras de manutenção da rede de esgoto, razão pela qual deveria mesmo a ação ser julgada improcedente. ".<br>Portanto, expressando o acórdão embargado claramente a convicção da Turma Julgadora, descabe a pretensão de reexame da matéria já decidida.<br>Ao contrário do que afirma a parte ora embargante, houve análise do laudo emitido pelo Instituto de Criminalística, concluindo-se que não foi atestada "a natureza da vegetação pretérita ou se havia indícios de material lenhoso "cortado" pela requerida" (fl. 995).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante a seguinte fundamentação (fls. 966/967):<br>Na hipótese, contudo, é de observar que, nos termos da prova produzida em juízo, em especial a pericial realizada por perito oficial no ano de 2014 (fls.588/610, complementado às fls.672/678), não se constata a ofensa aos interesses ambientais mencionados na inicial por meio da execução das obras pela requerida, sendo oportuno transcrever trecho do trabalho realizado:<br>"(..) não há relatório fotográfico do local, antes de iniciar a obra. O laudo do Instituto de Criminalistica também pouco apoia a análise, pois se baseia nas alegações da requerente, constatando a ocupação do local da obra e dos acessos, sem, no entanto, esclarecer a natureza da vegetação pretérita ou se havia indícios de material lenhoso "cortado" pela requerida. (..) Utilizamos os documentos e fotografias presentes nos autos e imagens aéreas desde 2003 até 2012.<br>O local da questão sofre a maior pressão antrópica do trecho analisado, pois está localizado no final das ruas Olga Mortari e Guimaraes Carneiro, com canaletas de coleta de águas superficiais, linha de alta tensão, que promove constante limpeza da vegetação na faixa de domínio. A facilidade de acesso permite o lançamento de entulho, lixo, descarte de obras e móveis.<br>Após o abandono da área pela requerida o terreno naturalmente fica recoberto de gramíneas, como observa-se na imagem de 2008 e na visita em 2010.<br>A área não mostrou nenhum sinal de vegetação nativa arbórea que merecesse ser replantada para substituir os espécimes suprimidos. No caso de supressão de gramíneas e vegetação pioneira basta isolar o terreno, sinalizar o entorno e deixar que haja a recomposição natural. Manter um único acesso de máquinas e caminhões para limpeza das canaletas e do canal do Ribeirão Pires também facilitará a recuperação da vegetação de todo o terreno e não somente no local da obra em questão.<br>A EMAE deve se preocupar em impedir o acesso de pessoas e máquinas aos terrenos marginais do Ribeirão Pires, pois estes constituem as APP, no caso do reservatório Billings, de grande importância no abastecimento público e geração de energia elétrica. ".<br>Em resposta aos quesitos das partes, elucidou:<br>"Os locais, na data da perícia, já se encontravam recobertos por vegetação rasteira.<br>Os indícios de alteração no curso do leito do Ribeirão remontam a década de 1930, quando é relatada a retificação do leito. (.) vizinhos do entorno foram categóricos em dizer que não havia um aglomerado de árvores no local da obra e do acesso, que a vegetação era semelhante. Alguns afirmaram que o acesso já existia (..) para entrada da máquina e de caminhões para desassoreamento e limpeza do leito do Ribeirão e dos canais de drenagem da várzea e que conduzem parte da água superficial das ruas e das casas do entorno. ".<br>Destarte, no caso, não há base cientifica a sustentar verossimilhança nas alegações exaradas na inicial, haja vista a realização de perícia nos autos que não constatou que a execução da obra realizada pela requerida foi a causadora do dano ambiental ora discutido, sendo oportuno registrar, ainda, que o Inquérito Policial instaurado sobre o caso aqui narrado (IP no 198/02), no qual houve produção de laudo pelo Instituído de Criminalística, foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público (fl.730), a quem cumpre justamente a defesa dos interesses voltados ao meio ambiente.<br>Não há, ainda, qualquer elemento concreto de prova que pudesse infirmar a conclusão lançada no laudo pericial, elaborado por profissional isento e imparcial para tal mister.<br>Deste modo, mesmo considerando que o julgador deva ser por demais rigoroso em casos relativos à proteção do meio ambiente, nos quais a permissão da prática de atos de degradação ambiental, no mais das vezes irrecuperáveis, poderá causar sérios e incontornáveis prejuízos para a coletividade em geral, vê- se que, no caso, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre os efetivos danos ambientais causados em área de proteção ambiental destacada na inicial e a conduta da ré quando da execução de obras de manutenção da rede de esgoto, razão pela qual deveria mesmo a ação ser julgada improcedente.<br>O Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e nas provas produzidas nos autos, a ausência de nexo causal entre a execução da obra realizada pela CONSDON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e o dano ambiental indicado na inicial.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural.<br> .. <br>3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA