DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ROBERTO MENECCIELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DIRIGIA COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ E COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR. ALEGADA CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO. SÚMULA 132 DO STJ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MORTE DOS FILHOS DOS REQUERENTES. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR O CRITÉRIO PUNITIVO-PEDAGÓGICO E O COMPENSATÓRIO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE FOGE AOS PARÂMETROS DO COLENDO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA. INCREMENTO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO SEQÜELA DEFINITIVA DE CICATRIZAÇÃO NA BOCA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXPRESSA INFORMAÇÃO NA APÓLICE DE QUE AS COBERTURAS NÃO FORAM CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE VOTO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, caput e § 1º, II, do CDC; e do enunciado n. 402 da Súmula do STJ, no que concerne à necessidade de inclusão de danos morais e estéticos na cobertura de danos corporais prevista em apólice de seguro, especialmente considerando a ausência de exclusão expressa e clara nas cláusulas contratuais, que devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acordão prolatado pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não considerou que a apólice de seguro contratada pelo recorrente existe cobertura para danos corporais no importe de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais) (fls. 215/221 e 325/331), que deve abranger a condenação do recorrente aos danos morais e estéticos, vez que tais danos estão incluídos no conceito de danos pessoais ou corporais.<br> .. <br>O entendimento de que os danos morais estão incluídos no conceito de danos corporais quando não há exclusão expressa na apólice encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." No caso em tela, a apólice não especifica que a cobertura para danos morais e estéticos foi excluída. Ou seja, a apólice não faz menção clara à exclusão desses tipos de dano. O que acontece é que, na apólice, tal cobertura consta como "não contratada" (fls. 216).<br>Necessário esclarecer que é reconhecida a natureza consumerista dos contratos de seguro, exigindo que a interpretação das cláusulas contratuais seja feita de maneira a favorecer o consumidor, visando equilibrar a relação contratual e observando o princípio da boa-fé.<br>Desse modo, conforme preceituam os artigos 6º, III, 46, 47 e 51, caput, § 1º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação dos contratos de adesão deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.<br> .. <br>Ademais, os artigos 46 e 47 do CDC dispõem que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor quando houver dúvida sobre seu sentido.<br>Logo, no caso como não restou demostrada a exclusão na apólice, os danos morais e estéticos devem ser contemplados na previsão de danos corporais.<br>Além disso, necessário esclarecer que qualquer cláusula que prevê a exclusão de cobertura para indenização por danos morais e estéticos, devem ser não só expressa, mas também levada ao conhecimento do segurado no momento da contratação, consoante dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>No caso concreto, a apólice não esclarece ao segurado quanto à exclusão dos danos morais e estéticos da rubrica dos danos corporais, de modo que a monta prevista a esse título é extensível aquele.<br>Dessa forma, uma disposição genérica nas condições gerais do seguro que sugira a exclusão da responsabilidade por danos morais e estéticos não é suficiente para eximir a seguradora recorrida da obrigação.<br> .. <br>Caso fosse a intenção da seguradora recorrida limitar a cobertura dos danos corporais, deveria ter expressado de maneira clara na apólice a exclusão de pagamento para danos morais e estéticos, inclusive com a ciência do segurado, ora recorrente, o que não ocorreu. Portanto, há uma situação de vulnerabilidade do consumidor.<br> .. <br>Desta forma, nos danos corporais incluem-se os danos morais e estéticos, vez que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano.<br>Portanto, é patente que houve violação a legislação federal, consubstanciada nos artigos 6º, III, artigo 46, 47 e 51, caput, § 1º, II, todos do Código de Defesa do Consumidor, e à jurisprudência consolidada pela Súmula 402 do STJ, sendo de rigor a reforma do V. acórdão para que a seguradora recorrida seja condenada, de forma direta e solidária, ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos aos autores, ora recorridos (fls. 1.717-1.720).<br>O acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, abordou também uma ação de indenização por acidente de trânsito. No entanto, o Tribunal interpretou a apólice de seguro em questão e decidiu que a cobertura para danos morais deveria ser incluída na garantia de danos corporais, dada a ausência de cláusula expressa de exclusão (fl. 1.723).<br>O acórdão paradigma refere-se a uma decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde se discutiu a responsabilidade da seguradora em relação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O entendimento é de que a apólice de seguro com cobertura para danos corporais, abrangem a condenação ao pagamento pelos danos morais, mesmo com cláusulas de exclusão de cobertura para danos morais no manual do segurado (fl. 1.726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em sentença, o magistrado a quo deixou de condenar solidariamente a Azul Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de indenização aos autores por danos morais e estéticos, ao fundamento de que "a cobertura de sinistro referente a danos morais e estéticos foi expressamente excluída".<br>De fato, em análise à apólice de fl. 489, é possível verificar que não constou expressamente que não foi contratada a cobertura contratual de danos morais e estéticos, motivo pelo qual não pode ser a seguradora compelida a arcar com referidos custos (fl. 1.689).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA