DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Santos Anjos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estada da Bahia, no Habeas Corpus Criminal n. 8057313-25.2024.8.05.0000, ficando assim ementado (fls. 20-22):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIA POLICIAL DECORRENTE DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA VERIFICAÇÃO, QUE CULMINOU COM PRISÃO DO PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADA. LEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I - Trata-se de Habeas Corpus, impetrada em favor do paciente, no qual pretende o trancamento da ação penal, alegando-se ilegalidade das provas por ocasião da feitura do flagrante, que teria ocasionado uma denúncia recebida sem justa causa pela autoridade indicada como coatora.<br>II - Segundo consta dos autos, a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima segundo a qual um indivíduo estava numa motocicleta, aguardando a entrega de uma encomenda de drogas nas proximidades da rodoviária. Diante das informações, os policiais deslocaram-se ao local e ao visualizarem o indivíduo e o veículo descritos, perceberam que o mesmo demonstrou intenso nervosismo. Após abordagem e busca pessoal, fora encontrada, dentro do porta objeto da motocicleta, uma caixa oriunda da cidade de São Paulo, contendo 1.600 (hum mil e seiscentos) papelotes de substância análogo a cocaína e mais de 3 (três) tabletes de substância análogo a maconha pesando aproximadamente 1.886 kg (hum mil oitocentos e oitenta e seis quilos). Na hipótese, os policiais adotaram diligências posteriores, após denúncia anônima e de posse dos dados fornecidos, nas imediações da rodoviária da cidade, observaram e identificaram o paciente conforme os dados informados na notícia que desencadeou a diligência. Inquestionável, portanto, a legalidade do flagrante e a justa causa para o recebimento da peça acusatória, considerando o fato noticiado, as diligências policiais para verificação e a atitude suspeita do flagranteado, surpreendido com considerável quantidade de drogas.<br>III - Deste modo, as provas obtidas na busca pessoal realizada devem ser declaradas lícitas. No caso, a abordagem ocorreu de modo regular, pois não houve subjetividade no exame da conduta do acusado, uma vez que toda ação policial decorreu de verificação de notícia de prática de crime, com detalhes acerca do autor da conduta. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. In casu, a abordagem policial não foi ilegal e não descumpriu qualquer preceito constitucional ou processual penal. Assim sendo, considerando a legalidade na busca realizada pela equipe policial, considerando que existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conclui-se que não há razão para trancamento da ação penal.<br>HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de agosto de 2023, na cidade de Macaúbas/BA, sob a acusação de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o auto de prisão em flagrante (fls. 101-112), a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima que indicava que um indivíduo em uma motocicleta aguardava a entrega de drogas nas proximidades da rodoviária. Durante a abordagem, os policiais alegaram que o paciente demonstrou nervosismo, o que justificou a busca pessoal, culminando na apreensão de 1.600 papelotes de substância análoga à cocaína e 1.886 kg de substância análoga à maconha.<br>Em audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2023, o Juiz Plantonista relaxou a prisão em flagrante, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal, fundamentando que denúncias anônimas e o nervosismo do abordado não configuram fundada suspeita para justificar a medida (fls. 83-88). Não obstante, o Ministério Público ofereceu denúncia em 05 de setembro de 2023, imputando ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) (fls. 47-49).<br>A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a nulidade da busca pessoal e requerendo o trancamento da ação penal, sob o fundamento de que as provas obtidas seriam ilícitas. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilicitude probatória, entendendo que a abordagem policial foi legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por diligências que confirmaram as características do suspeito e do veículo (fls. 43-45). Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que, por maioria, denegou a ordem, conforme ementa acima transcrita.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois se baseou exclusivamente em denúncia anônima e no nervosismo do abordado, o que não configura fundada suspeita, conforme entendimento consolidado que considera ilícitas as provas obtidas em abordagens policiais sem elementos concretos e objetivos que justifiquem a medida.<br>Requer liminarmente a suspensão da ação penal nº 8001615-85.2023.8.05.0156, em trâmite na Vara Criminal de Macaúbas/BA, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, com o desentranhamento das provas obtidas na busca pessoal, por serem ilícitas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 603-604).<br>As informações foram prestadas (fls. 609-614).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 616):<br>Penal. Habeas Corpus. Art. 33 Lei 1.343/2006. Denúncia anônima. Busca pessoal. Ilegalidade. Provas supostamente inválidas. Desentranhamento. Rejeição da denúncia. Trancamento da ação penal. Processo em trâmite regular Constrangimento ilegalidade não caracterizado. Denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O impetrante questiona os motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial. Afirma que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, haja vista ter sido fundamentada na suposta existência de denúncia anônima e nervosismo do acusado.<br>Em que pese o argumento apresentado, o acórdão de origem confirmou a validade da atuação policial, nos seguintes termos (fls. 31-34):<br>II - Segundo consta dos autos, a guarnição policial recebeu uma denúncia anônima segundo a qual um indivíduo estava numa motocicleta, aguardando a entrega de uma encomenda de drogas nas proximidades da rodoviária. Diante das informações, os policiais deslocaram-se ao local e ao visualizarem o indivíduo e o veículo descritos, perceberam que o mesmo demonstrou intenso nervosismo.<br>Após abordagem e busca pessoal, fora encontrada, dentro do porta objeto da motocicleta, uma caixa oriunda da cidade de São Paulo, contendo 1.600 (hum mil e seiscentos) papelotes de substância análogo a cocaína e mais de 3 (três) tabletes de substância análogo a maconha pesando aproximadamente 1.886 kg (hum mil oitocentos e oitenta e seis quilos).<br>Na hipótese, os policiais adotaram diligências posteriores, após denúncia anônima e de posse dos dados fornecidos, nas imediações da rodoviária da cidade, observaram e identificaram o paciente conforme os dados informados na notícia que desencadeou a diligência.<br>Inquestionável, portanto, a legalidade do flagrante e a justa causa para o recebimento da peça acusatória, considerando o fato noticiado, as diligências policiais para verificação e a atitude suspeita do flagranteado, surpreendido com considerável quantidade de drogas.<br>Deste modo, as provas obtidas na busca pessoal realizada devem ser declaradas lícitas. No caso, a abordagem ocorreu de modo regular, pois não houve subjetividade no exame da conduta do acusado, uma vez que toda ação policial decorreu de verificação de notícia de prática de crime, com detalhes acerca do autor da conduta.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>In casu, a abordagem policial não foi ilegal e não descumpriu qualquer preceito constitucional ou processual penal.<br> .. <br>Assim sendo, considerando a legalidade na busca realizada pela equipe policial, considerando que existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conclui-se que não há razão para trancamento da ação penal.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal. Agentes policiais receberam denuncia anônima específica de que um indivíduo estava numa motocicleta, aguardando a entrega de uma encomenda de drogas nas proximidades da rodoviária, motivo pelo qual "os policiais deslocaram-se ao local e observaram, sendo que, ao visualizarem o indivíduo e o veículo descritos, perceberam que o mesmo demonstrou intenso nervosismo". Após a busca pessoal, foi localizado o entorpecente (1.600 papelotes de substância análogo a cocaína e mais de 3 tabletes de substância análogo a maconha pesando aproximadamente 1.886 kg).<br>Assim, devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>Ademais, conforme destacado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, perante o Supremo Tribunal Federal, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Além disso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Cabe, ainda, ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. TESE DE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, com base em elementos objetivos constantes dos autos, assentou haver indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que se mostra prematuro o trancamento da ação penal neste momento.<br>3. A representação criminal prescinde de formalidade e pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pela vítima durante a investigação e a tramitação processual.<br>4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado.<br>5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência.<br>6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.<br>6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA