DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º e § 8º DO CPC. TABELA DA OAB. REFERENCIAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em que pese ser a contestação intempestiva, fato é que o propósito da lide não foi atingido, pois não foi apresentada a documentação solicitada, o que denota resistência à pretensão autoral.<br>2.Uma vez não atendido o pleito de exibição de documentos, a resistência da empresa ré justifica a sua condenação em honorários sucumbenciais.<br>3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser observado, todavia, deve ser realizada a ponderação de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.<br>4. No caso concreto a fixação dos honorários de sucumbência, baseada na tabela da OAB/DF, mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois, tratou-se de causa sem maior complexidade, que tramitou em primeira instância em ambiente eletrônico, tendo sido sentenciado em apenas dois meses e dezenove dias, sem audiência, sem perícia e sem nenhum incidente processual, tendo o causídico se limitado a apresentar a petição inicial e mais quatro petições.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, pois o acórdão incorreu em erro material ao fixar honorários em quantia irrisória.<br>Argumenta, também, que os honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, violando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, os quais determinam a fixação com base nos valores recomendados pela OAB quando o proveito econômico for irrisório.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 311/315, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de fundamentação específica e tentativa de rediscussão do mérito, sem demonstração de violação a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso da parte autora/recorrente para reconhecer a inexigibilidade de tarifas cobradas indevidamente pela parte ré/recorrida, determinando a restituição em dobro dos valores pagos. Diante disso, condenou a ré/recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido destacou que o arbitramento considerou o êxito mínimo da autora/recorrente, afastando a aplicação obrigatória da tabela da OAB, a qual possui caráter meramente referencial, especialmente diante da simplicidade da demanda e da ausência de elementos que justificassem a majoração pretendida. Veja-se (fls. 281/282):<br>"São embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, deu provimento à apelação da Embargante. A Turma Julgadora entendeu que a cobrança de tarifas no pacote de serviço de telefonia era inexigível porque não comprovada a ciência e autorização da Autora.<br>A Embargante opôs o presente recurso alegando erro material no julgado quanto ao arbitramento de honorários. Diz que os R$ 1.500,00 arbitrados não levaram em consideração os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no art. 85 do CPC.<br> .. <br>A Autora apenas obteve a inexigibilidade e restituição em dobro de parte das tarifas cobradas no pacote de telefonia totalizando R$ 2.152,80, êxito mínimo que não justifica a fixação de honorários em patamar superior ao arbitrado. Ademais, a tabela da OAB tem por finalidade servir de parâmetro ao advogado no arbitramento dos honorários contratuais."<br>Desse modo, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao arbitramento dos honorários foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdic ional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.189.112/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Desse modo , à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA