DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVE PREVALECER FRENTE AO DIAGNÓSTICO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELANTE, PRODUZIDO SEM A IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE QUE HÁ DIFERENÇAS SUFICIENTES (PELO MENOS 8 ITENS) QUE POSSIBILITAM A CORRETA DISTINÇÃO ENTRE ELES, MINIMIZANDO A CHANCE DE TOMAR UM PELO OUTRO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 195, III, da Lei 9.279/96; 371, 480, 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 884 e 927 do Código Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem do pressuposto de que a agravada praticou concorrência desleal. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 982):<br>(..) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a) o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor; b) não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial; c) embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI); d) a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica (STJ - REsp: 1591294 PR 2014/0025337-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).<br>Nestes termos, a suposta violação do trade dress demanda uma análise técnica que avalie o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum.<br>No caso em comento, o perito judicial (mov. 106.3), seguindo os critérios acima elencados, concluiu que: "Quanto à distintividade do trade dress, foram realizados estudos em ambos os produtos, elencando seus elementos principais, comparando-os entre si e confrontando-os com os demais existentes no mercado nacional. Verificou-se que o padrão de trade dress, no que tange aos pontos em comum entre os produtos da autora e da ré, é muito similar ao padrão utilizado em vários outros produtos de outras marcas do mesmo segmento de mercado, sendo demonstrado inclusive por meio de quadro comparativo. Assim, concluiu-se que tal padrão é diluído e não apresenta distintividade. Portanto, ao proceder tal investigação, aliando os conceitos teóricos elencados na introdução do presente laudo, principalmente a Teoria da Distância e Teste 360º, verifica- se que não há como atestar infração de trade dress, levando-se em conta uma configuração utilizada a nível nacional, comum e amplamente empregada. Quanto à percepção de um consumidor leigo, no que diz respeito à confusão entre os produtos, verificou-se que há diferenças suficientes (pelo menos 8 itens) que possibilitam a correta distinção entre eles, minimizando a chance de tomar um pelo outro. Acrescente- se a isso, o fato que produtos de outras marcas de mercado, os quais adotam formatos, proporções e cores em comum com os da autora, guardam até maior similaridade e risco de confusão do que propriamente o produto da ré".<br>Veja-se, então, que não houve cópia do trade dress de titularidade da agravante nem desvio de clientela com base na alegada apropriação indevida de identidade visual. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ<br>Em face do expos to, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA