DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca e cobrança de multa. Julgamento de procedência da ação com relação ao revendedor e aos fiadores do contrato. Julgamento de improcedência com relação às herdeiras de anterior garantidora hipotecária. Apelo da autora. Hipoteca dada em função de débitos passados e futuros, em contrato de posto revendedor. Obrigação principal extinta. Novação que é causa de extinção de garantias, sempre que não houver estipulação em contrário Inteligência dos arts. 1.499, I, c. c arts. 360, I e 364, todos do Código Civil. Verba honorária sucumbencial que deve ser arbitrada em função do proveito econômico obtido pela parte. Recurso parcialmente provido. Apelo dos réus. Requisito de admissibilidade. Preparo. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante em grau recursal. Intimação para o recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Prova do recolhimento. Ausência. Justo impedimento para o atendimento da intimação no prazo legal, não comprovado. Deserção configurada. Inteligência do art. 1007 do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. SÚMULA: Apelação da autora parcialmente provida. Não conhecido o apelo dos réus.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1022 do Código de Processo Civil; 111, 360, 364, 1003, 1032, 1419, 1499, 1500 e 1501 do Código Civil. Sustenta que a hipoteca não foi extinta com a retirada de sócia, de modo que as herdeiras dessa ainda respondem pela garantia. Argumenta que o acórdão recorrido tratou a garantia real como se fosse pessoal.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a hipoteca não está extinta. A respeito da matéria, porém, o Tribunal de origem verificou a ocorrência de novação, de modo que extinta a obrigação em razão da qual foi dada a garantia. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1043, grifei):<br>Debate-se a apelante para que seja reconhecida a subsistência da garantia hipotecária dada por Rita Thereza Gonzalez Garcia em favor da Shell, no ano de 2010, para a garantia de pagamento dos débitos de responsabilidade de Auto Posto Orense, passados e futuros, até o valor de R$770.000,00, a vigorar pelo prazo máximo de 30 anos, a contar da data da escritura.<br>Contudo, aquela hipoteca fora dada quando da celebração do contrato de "posto fornecedor" pela ora apelante com o Auto Posto Orense, no ano de 2010, para vigorar até 2017.<br>Naquela ocasião a garantidora integrava o quadro societário do Auto Posto Orense, sendo incontroverso que ela se retirou da sociedade no ano de 2015, e como bem observou o juízo a quo, no caso de sua retirada, ela deveria ter sido alertada quanto à manutenção do risco em seu desfavor, mas neste sentido não há nada nos autos, havendo, por outro lado, indicativo de que, de fato, não subsistiria a garantia, tendo um preposto da apelante alertado que fosse o comprador informado de que teria que dar nova garantia face fundo perdido, e que em sua entrada no fundo de comércio ele ficaria em ZPA (compra somente à vista fls. 903), até o registro da nova hipoteca. Isto o que se depreende do documento não impugnado de fls. 678.<br>De outra parte, os documentos trazidos aos autos deixam claro que houve a celebração de novo contrato de posto revendedor, além da celebração de contrato mútuo e contrato de confissão de dívida, todos no ano de 2017, ou seja, após a retirada de Rita da sociedade, sendo todos eles objeto de distrato assinado pela apelante e pelos corréus Auto Posto Orense, Glauber e Fabiana no ano de 2019 (fls. 675/677), quando, enfim, celebraram um novo contrato de "posto revendedor" para vigorar entre 1º.12.2019 até 31.10.2024, sendo este o contrato objeto da ação.<br>Relevante consignar que este contrato foi celebrado pela autora/apelante, com o Auto Posto Orense e com os fiadores Glauber e Fabiana (corréus nesta ação), quando já havia falecido a Sra. Rita, em 31.10.2017, e não traz em si nenhuma ressalva com relação à hipoteca em questão.<br>A sentença ainda elencou uma série de disposições contratuais estabelecidas neste momento - sem que nisto tenha sido impugnada - que, de fato, configuraram novação, e destaca que em 2019, Rita já tinha se retirado da sociedade há mais de dois anos, não havendo sequer se cogitar de obrigação solidária, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.<br>Não se trata, pois, de considerar pessoal a garantia real. Vê-se que o acórdão recorrido considera a extinção da obrigação à qual a garantia estava ligada, dada a novação. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA