DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSENILDO ALVES MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo em execução n. 8000136-30.2025.8.24.0036/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, como incurso nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal pelo juízo da 1a Vara Criminal de Jaraguá do Sul (fls. 35-42). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do paciente (fls. 47-60).<br>Expedida a guia de execução (fls. 10-14) e iniciada a execução da pena (fl. 69), o paciente solicitou o pedido de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. No entanto, o juízo da execução indeferiu o pedido, o que fez com que fosse interposto agravo em execução. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo paciente entendendo que o artigo 1º, inciso XVII, do referido decreto veda a concessão do benefício ao paciente.<br>No presente habeas corpus, o impetrante alega que o referido acórdão causa constrangimento ilegal ao paciente porque se funda em motivação indevida, já que inexistente vedação explícita no referido Decreto para a concessão do indulto .<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 240-242) e segundo graus (fls. 210-230).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 244-250).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a matéria trazida neste habeas corpus para análise é de interpretação comum de um preceito normativo, não de visão incongruente de um órgão judiciário que necessariamente esteja causando constrangimento ilegal ao paciente.<br>A propósito do tema, incluo julgamento recente da matéria, de minha relatoria, no qual se entendeu que a vedação contra a qual se insurge o paciente realmente existe:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS<br>SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto, fundamentando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não é passível de indulto, conforme o art. 1º, XVII, do referido decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>6. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020."<br>(AgRg no HC 1009506 / SC - 5a Turma - j. 05.08.2025 - DJEN 14.08.2025)<br>Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA