DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito  negativo  por  iniciativa  do  Juízo  de  Direito  da  1ª  Vara Cível  de Barretos/SP,  em  face  do  Juízo  da  Vara  do  Trabalho  de  Barretos/SP,  relativamente  à  reclamação  trabalhista  proposta  por  Anderson Alves do Nascimento  em  face  de  Lucas Esteves Zanzarino e  outros.<br>Na  inicial,  o  autor  alega  que  foi  contratado  para  o  emprego  de  motorista carreteiro,  sendo dispensado sem justa causa, sem nunca ter dito a CTPS anotada. Postula  o  recebimento  de  verbas  próprias,  concernentes  ao  saldo  de  salários,  férias  vencidas,  férias  proporcionais,  1/3  de  férias,  aviso  prévio,  13º  salários  proporcionais,  horas  extras,  verbas  rescisórias,  recolhimento  de  FGTS,  multa  de  40%  do  FGTS,  recolhimentos  previdenciários,  registro  na  carteira  de  trabalho,  seguro  desemprego  e  outros  acréscimos  pertinentes,  além  de  danos  morais  (fls.  9/21).<br>O  Juízo  da  Vara  do  Trabalho  de  Barretos/SP  declarou,  de  ofício,  a  incompetência  da  Justiça  do  Trabalho  para  julgar  a  demanda,  ao  fundamento  de  que  não  remanesce  a  competência  da  Justiça  Especializada  mesmo  na  hipótese  de  alegação  da  existência  de  vínculo  de  emprego  entre  as  partes  e  de  fraude  na  relação  comercial  de  transporte  autônomo  de  carga,  conforme  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  reclamações  envolvendo  a  observância  da  decisão  proferida  na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  nº  48  (fls.  59/61).<br>O  Juízo  Cível  suscitou  o  presente  conflito  ao  fundamento  de  que  a  declaração  de  constitucionalidade  da  Lei  11.442/2007  pelo  STF,  que  trata  da  terceirização  de  serviços,  não  obriga  a  Justiça  comum  ao  reconhecimento  do  vínculo  trabalhista,  tal  qual  pedido  na  inicial,  em  que  todos  os  itens  elencados  dizem  respeito  a  direitos  próprios  dos  trabalhadores  (fls.  4/9).<br>Instado  a  se  manifestar,  o  Ministério  Público  Federal  opina  pela  competência  da  Justiça  comum  estadual  (fls.  66/72).<br>Assim  resumidos  os  fatos,  verifica-se  que,  apesar  dos  termos  da  inicial,  o  vínculo  entre  as  partes  tem  origem  em  contrato  celebrado  com  autorização  na  Lei  11.442/2007.<br>Conforme  ressaltado  pelo  parecer  oferecido  pelo  MPF,  a  questão  está  pacificada  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  estabeleceu  que  a  avaliação  da  existência  de  contrato  válido  de  terceirização  deve  ser  promovida  primeiramente  pela  Justiça  comum.  É  o  que  se  extrai  do  trecho  da  decisão  proferida  pelo  Ministro  Luís  Roberto  Barroso  na  Rcl  43.982/ES:<br>11.  A  confirmação  da  constitucionalidade  dos  dispositivos  questionados  na  ADC  48  não  implica  autorização  para  contratações  fraudulentas,  in  concreto.  Como  consta  na  tese  firmada  na  referida  ação  declaratória,  "uma  vez  preenchidos  os  requisitos  dispostos  na  Lei  nº  11.442/2007,  estará  configurada  a  relação  comercial  de  natureza  civil  e  afastada  a  configuração  de  vínculo  trabalhista".  Em  outras  palavras,  a  discussão  sobre  a  presença  dos  pressupostos  e  requisitos  legais  deve  iniciar-se  na  Justiça  Comum.  Somente  nos  casos  em  que  a  Justiça  Comum  constate  que  não  foram  preenchidos  os  requisitos  dispostos  na  Lei  11.442/2007,  a  competência  passaria  a  ser  da  Justiça  do  Trabalho.  (sem  negrito  no  original)<br>(DJe  de  2.3.2021)<br>Tal  entendimento  decorre  do  anterior  julgamento  do  mérito  da  ADC  48/DF  pelo  Pleno  daquela  Corte,  nos  seguintes  termos:<br>DIREITO  DO  TRABALHO.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DA  CONSTITUCIONALIDADE  E  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  TRANSPORTE  RODOVIÁRIO  DE  CARGAS.  LEI  11.442/2007,  QUE  PREVIU  A  TERCEIRIZAÇÃO  DA  ATIVIDADE-FIM.  VÍNCULO  MERAMENTE  COMERCIAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  RELAÇÃO  DE  EMPREGO.<br>1.  A  Lei  nº  11.442/2007  (i)  regulamentou  a  contratação  de  transportadores  autônomos  de  carga  por  proprietários  de  carga  e  por  empresas  transportadoras  de  carga;  (ii)  autorizou  a  terceirização  da  atividade-fim  pelas  empresas  transportadoras;  e  (iii)  afastou  a  configuração  de  vínculo  de  emprego  nessa  hipótese.<br>2.  É  legítima  a  terceirização  das  atividades-fim  de  uma  empresa.  Como  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  Constituição  não  impõe  uma  única  forma  de  estruturar  a  produção.  Ao  contrário,  o  princípio  constitucional  da  livre  iniciativa  garante  aos  agentes  econômicos  liberdade  para  eleger  suas  estratégias  empresariais  dentro  do  marco  vigente  (CF/1988,  art.  170).  A  proteção  constitucional  ao  trabalho  não  impõe  que  toda  e  qualquer  prestação  remunerada  de  serviços  configure  relação  de  emprego  (CF/1988,  art.  7º).  Precedente:  ADPF  524,  Rel.  Min.  Luís  Roberto  Barroso.<br>3.  Não  há  inconstitucionalidade  no  prazo  prescricional  de  1  (um)  ano,  a  contar  da  ciência  do  dano,  para  a  propositura  de  ação  de  reparação  de  danos,  prevista  no  art.  18  da  Lei  11.442/2007,  à  luz  do  art.  7º,  XXIX,  CF,  uma  vez  que  não  se  trata  de  relação  de  trabalho,  mas  de  relação  comercial.<br>4.  Procedência  da  ação  declaratória  da  constitucionalidade  e  improcedência  da  ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Tese:  "1  -  A  Lei  11.442/2007  é  constitucional,  uma  vez  que  a  Constituição  não  veda  a  terceirização,  de  atividade-meio  ou  fim.  2  -  O  prazo  prescricional  estabelecido  no  art.  18  da  Lei  11.442/2007  é  válido  porque  não  se  trata  de  créditos  resultantes  de  relação  de  trabalho,  mas  de  relação  comercial,  não  incidindo  na  hipótese  o  art.  7º,  XXIX,  CF.  3  -  Uma  vez  preenchidos  os  requisitos  dispostos  na  Lei  nº  11.442/2007,  estará  configurada  a  relação  comercial  de  natureza  civil  e  afastada  a  configuração  de  vínculo  trabalhista".<br>(Rel.  Ministro  Luís  Roberto  Barroso,  maioria,  DJe  de  19.5.2020)<br>A  jurisprudência  do  STJ,  desde  antes,  tem  posição  fixada  no  sentido  de  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  não  se  confundem  nem  geram  efeitos  como  os  contratos  de  cunho  trabalhista,  porquanto  ausentes  a  subordinação  e  a  dependência  econômica  e  presente  a  eventualidade.<br>Diante  dessa  constatação,  a  obrigação  não  tem  como  ser  apreciada  pela  Justiça  do  Trabalho.  Os  julgados  a  seguir  estão  entre  os  diversos  precedentes  da  Segunda  Seção  a  respeito  do  tema:<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  JUSTIÇA  ESTADUAL  COMUM.  REQUISITOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIOS  NA  DECISÃO  EMBARGADA.  PRETENSÃO  DE  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  EMBARGOS  REJEITADOS.  I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  com  o  objetivo  de  sanar  supostos  vícios  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão  em  acórdão  que  reconheceu  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  analisar  pedido  de  reconhecimento  de  vínculo  trabalhista,  após  a  Justiça  Comum  verificar  a  ausência  dos  requisitos  legais  dispostos  na  Lei  nº  11.442/2007.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se  a  decisão  embargada  apresenta  vícios  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material,  conforme  previsto  no  art.  1.022  do  CPC/2015,  que  justifiquem  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  Os  embargos  de  declaração  destinam-se  exclusivamente  a  sanar  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  corrigir  erro  material  na  decisão  judicial,  nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>4.  A  decisão  embargada  examinou  de  forma  fundamentada  a  controvérsia,  concluindo  pela  inexistência  de  vínculo  trabalhista  nos  moldes  da  Lei  nº  11.442/2007  e  pela  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  apreciar  o  mérito  do  pedido,  após  análise  inicial  pela  Justiça  Comum.<br>5.  O  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  na  ADC  nº  48  estabelece  que  a  constitucionalidade  da  Lei  nº  11.442/2007  afasta  a  configuração  de  vínculo  trabalhista  quando  preenchidos  os  requisitos  legais,  devendo  a  análise  de  tais  requisitos  iniciar-se  na  Justiça  Comum.<br>6.  A  decisão  embargada  não  apresenta  vício  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição,  sendo  evidente  que  o  embargante  busca  rediscutir  o  mérito  do  julgado,  o  que  é  inviável  na  via  estreita  dos  embargos  de  declaração.<br>7.  A  pretensão  do  embargante  configura  intuito  infringente,  incompatível  com  os  limites  processuais  deste  recurso.<br>IV.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>(EDcl  no  AgInt  no  CC  n.  186.135/SP,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Segunda  Seção,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  21/2/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  JUSTIÇA  COMUM  ESTADUAL.  LEI  11.442/2007.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  CONSTITUCIONALIDADE  Nº  48/DF.  CONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF.  VERIFICAÇÃO  DE  REQUISITOS  DA  CONTRATAÇÃO.  AFASTAMENTO  PELO  JUÍZO  ESTADUAL.  PEDIDO  DE  RECONHECIMENTO  DE  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  REMESSA  À  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  LABORAL.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Na  origem,  a  controvérsia  cinge-se  em  determinar  o  Juízo  competente  para  analisar  demanda  em  que  a  parte  interessada  requer  o  reconhecimento  de  vínculo  trabalhista,  em  que  pese  a  celebração  de  contrato  de  transporte  rodoviário  de  cargas  por  conta  de  terceiros  e  mediante  remuneração,  o  qual  é  regido  Lei  nº  11.442/2007.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  -  STF,  no  âmbito  da  ADC  nº  48/DF  reconheceu  a  constitucionalidade  da  Lei  nº  11.442/2007  que  prevê  o  transporte  rodoviário  de  cargas  por  conta  de  terceiros  e  mediante  remuneração.<br>3.  O  STF  vem  decidindo  que  a  discussão  sobre  a  presença  dos  pressupostos  e  requisitos  legais  inerentes  à  contratação  sob  a  égide  da  Lei  nº  11.442/2007  deve  iniciar-se  na  Justiça  Comum  e  constatado  que  não  foram  preenchidos  os  requisitos  dispostos  na  lei  supracitada,  a  competência  passaria  a  ser  da  Justiça  do  Trabalho.<br>4.  No  caso  sob  análise,  a  demanda  foi  inicialmente  proposta  no  Juízo  laboral  que  declinou  de  sua  competência,  remetendo  o  feito  à  Justiça  estadual  que  reconheceu  não  estarem  presentes  os  requisitos  caracterizadores  do  contrato  de  transporte  rodoviário  de  cargas  por  conta  de  terceiros  e  mediante  remuneração  regido  Lei  nº  11.442/2007.<br>5.  Ademais,  se  a  parte  agravante  não  concorda  com  os  fundamentos  exarados  pelo  Juízo  estadual,  que  afastou  a  incidência  da  Lei  nº  11.442/2007,  deveria  se  valer  dos  recursos  pertinentes  para  a  reforma  do  julgado,  ao  passo  que  o  presente  conflito  de  competência  não  pode  ser  utilizado  como  sucedâneo  recursal  sob  pena  de  supressão  de  instâncias,  conforme  o  pacífico  entendimento  desta  Corte  Superior.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  CC  n.  186.135/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgado  em  18/4/2023,  DJe  de  20/4/2023.)<br>Ademais,  o  entendimento  sobre  a  matéria  está  pacificado  na  jurisprudência  do  STJ,  no  sentido  de  que  a  relação  entre  o  contratante  e  o  profissional  liberal  possui  índole  civil,  o  que  motivou  a  edição  da  Súmula  363,  cujo  enunciado  tem  a  seguinte  redação:<br>Compete  à  Justiça  estadual  processar  e  julgar  a  ação  de  cobrança  ajuizada  por  profissional  liberal  contra  cliente.<br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  conflito  para  declarar  competente  o  Juízo  de  Direito  da  1ª  Vara Cível  de Barretos/SP .<br>Comunique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA