DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 1.021-1.022):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS BANCO PAN S/A E BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RÉU BANCO SAFRA S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimos consignados ajuizada contra instituições financeiras, alegando o autor não reconhecer as contratações que geraram descontos em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade dos contratos, determinou a repetição do indébito de forma mista (simples e em dobro) e condenou os réus ao pagamento de danos morais. 3. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelos réus Banco Safra S/A, Banco Pan S/A e Banco Itaú Consignado S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão principal consiste em verificar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a forma de compensação dos valores recebidos; (iii) a prescrição aplicável; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais; e (v) os critérios para repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não demonstrada a regularidade da contratação após impugnação das assinaturas, ante a ausência de prova pericial, cujo ônus era das instituições financeiras. 6. A compensação deve se limitar aos valores efetivamente creditados ao autor, excluindo- se quantias destinadas a refinanciamentos. 7. Prescrição quinquenal mantida quanto ao contrato n. 01434309, considerando o último desconto em junho/2016 e o ajuizamento da ação em julho/2022. 8. Danos morais configurados apenas em relação aos bancos cujos descontos ultrapassaram 10% da renda do autor (Banco Safra e Banco Itaú), majorando-se o quantum para R$ 5.000,00 para cada instituição. 9. Repetição do indébito mantida de forma mista: simples para descontos anteriores a 30- 3-2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do STJ no EAR Esp 600663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido para majorar os danos morais, excluir da compensação valores de refinanciamento e adequar termo inicial dos juros moratórios. 11. Recurso do Banco Pan S/A parcialmente provido para afastar condenação por danos morais. 12. Recurso do Banco Itaú Consignado S/A parcialmente provido apenas quanto aos ônus sucumbenciais. 13. Recurso do Banco Safra S/A desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 489, 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) o artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque ignorou que os juros de mora devem incidir com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);<br>C) os artigos 186 e 927 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque, ao reconhecer a obrigação de indenizar, desconsiderou que a cobrança de dívida regularmente contraída constitui exercício regular de direito, não cometimento de ato ilícito.<br>Afirma-se também, no REsp, que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Iniciando, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o julgado, singular ou coletivo, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante para o julgamento da controvérsia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento das apelações, a ré postulou o suprimento de omissões quanto (1) à comprovação da validade da contratação (existência da relação jurídica), tendo em vista a possibilidade de utilização de meios probatórios distintos da prova técnica (perícia), e (2) aos juros de mora (aplicação da taxa Selic).<br>Com relação à comprovação da validade da contratação, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 1.013-1.014):<br>Em relação à alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de apresentação dos extratos bancários, há de ser afastada, porquanto não demonstrada a utilidade da medida, até porque, a circunstância não altera o inarredável fato de que a instituição financeira, intimada para tanto, deixou de requerer a produção de prova pericial, sendo certo que as medidas alternativas requeridas não se mostram aptas a suprir a falta da prova técnica, conforme se verá no mérito, impondo-se, portanto, também o afastamento da alegação de "violação à verdade real" e "desigualdade na valoração das provas".<br>Veja-se que a prova mestre, neste caso, como é cediço, era a pericial, pois somente por meio dela seria possível averiguar de forma técnica e segura se a assinatura da parte recorrida foi fraudada. De todo modo, quanto a esse aspecto, e conforme adiantado, a questão será melhor analisada no decorrer deste voto.  .. <br>A presente demanda versa sobre a existência de contratos de empréstimo consignado entre as partes, nos valores de R$ 4.662,72 (contrato n. 3000002011203 - evento 30, CONTR2), R$ 5.276,37 (contrato n. 586232289 - evento 20, CONTR5), R$ 3.044,11 (contrato n. 000007197570 - evento 30, CONTR2), R$ 2.046,10 (contrato n. 00000000000001440599 - evento 18, DOCUMENTACAO8), R$ 451,00 (contrato n. 542034821 - evento 20, CONTR2), R$ 674,86 (contrato n. 304961417-9 - evento 24, CONTR3), R$ 921,27 (contrato n. 310757935-5 - evento 24, CONTR2), conforme se infere das cédulas de crédito bancário de empréstimo consignado apresentadas.<br>Em decorrência das operações, a parte recorrida passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário no importe de R$ 225,55 em relação ao Banco Safra S/A; R$ 153,20 em relação ao Banco Itaú Consignado S/A; R$ 139,35 em relação ao Banco Banrisul S/A e R$ 46,80 em relação ao Banco Pan S/A.<br>As instituições financeiras alegam tratar-se de contratos regularmente formalizados entre as partes, porque ao apresentar o contrato devidamente assinado comprovaram a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial.<br>Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o apelado, em réplica (evento 35, RÉPLICA1; evento 35, RÉPLICA2; evento 35, RÉPLICA3; evento 35, RÉPLICA4), impugnou as assinaturas exaradas nos aludidos documentos, reafirmando que não realizou a contratação, momento em que cessou a fé dos documento particulares (CPC, art. 428, I) e foi oportunizado às partes produzirem as provas pertinentes ao tema.<br>À vista disso e considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso (evento 5, DESPADEC1), já que, havendo impugnação da assinatura, compete à parte que produziu o documento a prova da regularidade, seria o momento oportuno para que a instituição financeira postulasse pela realização de prova pericial, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061:  .. <br>Contudo, os réus deixaram de requerer a produção da prova pericial, muito embora esse ônus fosse inteiramente seu. " ..  Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado" (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).<br>Portanto, diante do contexto de arguição de falsidade constante no art. 430 do CPC e da ausência de provas acerca da validade das assinaturas, por conduta atribuível exclusivamente às partes rés, o reconhecimento da nulidade dos vínculos contratuais, como disposto em sentença, é medida impositiva, não merecendo reforma, no ponto.  .. <br>A perícia grafotécnica poderia ser relevante para a resolução do mérito, contudo, tal prova não foi requerida pelos réus, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a regularidade da contratação, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Ademais, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era ônus probatório atribuído aos réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, § 3º, estabelece que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial específico, como ocorre na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, conforme a Edição n. 39 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>É notório que as instituições financeiras frequentemente evitam solicitar a produção de prova pericial para não arcar com os honorários periciais. No entanto, se o réu assume esse risco e não se desincumbe de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não pode, posteriormente, atribuir ao órgão jurisdicional a responsabilidade por uma suposta "violação ao princípio da verdade real". Se, mesmo conhecendo a legislação e jurisprudência pertinentes, o réu não requer a produção de perícia, não lhe é facultado questionar uma suposta inércia do juízo de origem ao não providenciar a prova de ofício.<br>Além de não ter comprovado que a assinatura questionada era do autor, as demais provas apresentadas para tentar validar a contratação foram insuficientes.<br>A comparação entre as assinaturas constantes nos autos não deve levar à conclusão positiva de autenticidade, pois o magistrado não é perito e tal comprovação requer conhecimentos técnicos específicos, para os quais a perícia seria fundamental, nos termos do art. 156, caput, do CPC. Todavia, repita-se: a prova não foi requerida pelo réus, como lhe era exigido.<br>Por fim, o fato de os réus terrem depositado os valores correspondentes ao empréstimo na conta do autor não significa que houve interesse manifestado expressamente, conforme exige o art. 115, VI, da Lei n. 8.213/1991. Essa situação não elimina sequer a possibilidade de eventual fraude, considerando que as instituições financeiras auferem lucros principalmente com os juros incidentes sobre as operações efetuadas.<br>Diante do exposto, não há reparos a fazer na sentença neste ponto.<br>Sobre os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação, a Corte estadual ditou o seguinte ao julgar as apelações (fl. 1.016):<br>Na hipótese em apreço, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da parte ofensora e os desdobramentos decorrentes da ofensa, entende- se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 para cada réu, a saber, Banco Safra S/A e Banco Itaú Consignado S/A, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data do primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação deste acórdão (Súmula n. 362 do STJ).<br>No julgamento dos embargos de declaração, fez-se o seguinte acréscimo (fl. 1.030):<br>Quanto aos índices de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024, menciona-se recente julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem esclarece a questão (Embargos de Declaração n. 1004106-87.2018.8.26.0541/50000).<br>No mencionado julgamento, aquela Corte estabeleceu que "as alterações impostas pela Lei nº 14.905/2024 são ex vi legis, seja em relação à correção monetária, seja em relação aos juros de mora legais, observada a regra do tempus regit actum, tudo a dispensar qualquer acréscimo ao V. Acórdão embargado".<br>Com efeito, os novos indexadores incidem automaticamente a partir da vigência da lei (28- 8-2024), por força do princípio tempus regit actum, inexistindo omissão e, por conseguinte, sendo desnecessária qualquer integração do acórdão neste ponto.<br>Diante desse cenário, não encontro motivo para prover o REsp quanto à suposta contrariedade aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Avançando para o exame da controvérsia sobre a existência e validade da contratação, destaco que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de comprovar a autenticidade (CPC/2015, artigos 6º, 369 e 429, II). Assim:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."  .. .<br>2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Registro também que, à luz da jurisprudência da Casa, a comprovação da regularidade da relação jurídica havida entre as partes pode ser feita por meios dieversos da perícia. Exemplificando:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.  .. .<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.  .. .<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.  .. .<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.  .. .<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado."  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  .. .<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>No caso, a Justiça local concluiu que, " a lém de não ter comprovado que a assinatura questionada era do autor, as demais provas apresentadas para tentar validar a contratação foram insuficientes.  .. " (fl. 1.014). Nesse contexto, tem-se que a ré, mesmo diante da possibilidade de comprovar a regularidade do negócio jurídico por meios de prova diferentes da perícia, não se desincumbiu do ônus de realizar tal comprovação de forma satisfatória. Portanto, não há dúvidas de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. Incide, desse modo, a Súmula 83 do STJ.<br>Para além da aplicação desse óbice, é evidente que a aferição da regularidade da contratação perpassa pelo reexame de aspectos factuais da controvérsia, o que é inviável em REsp. Em outras palavras, tendo sido observadas as regras sobre prova e sendo constatado pelo Tribunal de origem que a ré não comprovou a existência de relação jurídica válida, o acolhimento da tese articulada no REsp não prescinde da revisão das provas que ensejaram a conclusão colocada no acórdão recorrido. Corroborando essa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.  .. .<br>3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.  .. .<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Assim, a hipótese vertente também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, esclareço que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com índices de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Importante destacar que, em período em que incidem correção monetária e juros de mora, vale dizer, quando os encargos incidem cumuladamente, deve ser aplicada a taxa Selic, isoladamente. Quando a correção monetária e os juros de mora incidem em períodos distintos, isto é, no caso em que os encargos não incidem cumuladamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.  .. .<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.  .. .<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.  .. .<br>7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.  .. .<br>"A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. .<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.  .. .<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>Lembro, por oportuno, que os juros de mora (juros legais), os quais continuam a incidir até a quitação da dívida (débito), são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos (nos termos de seu artigo 5º).<br>No caso vertente, o acórdão recorrido determinou que no cálculo da condenação incidam, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (ou seja, até 27.8.2024), juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, observando-se, após tal data, os novos indexadores previstos na Lei mencionada. Nesse aspecto, o acórdão recorrido merece reforma, pois não está em consonância com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Na verdade, a aplicação da taxa Selic é devida a partir da vigência do CC/2002, não somente após a data em que os dispositivos da Lei 14.905/2024 passaram a produzir efeitos, como entendeu o Tribunal de origem. Assim, não está correta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês no período anterior a 28.8.2024.<br>Em face do exposto, conheço em parte do REsp e dou parcial provimento para determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados, com relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, segundo a taxa Selic, sem cumulação com índices de correção monetária. A partir da vigência da Lei referida, os juros de mora devem incidir nos termos nela previstos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA