DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interpos to pelo espólio DORIVAL JOÃO HADAS, sucessor da empresa DHD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e representado pela inventariante DORIANE HADAS ABAGE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem em mandado de segurança.<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança, desafiando ato coator praticado pela Procuradora Geral do Estado do Paraná, no âmbito do Processo Administrativo n. 20.291.673-2, de indeferimento do pedido de Acordo Direto formulado pela empresa sucedida pelo ora recorrente, em que, em razão da adesão ao Termo de Acordo e Parcelamento (TAP) n. 01.885679-4, visava a quitação de parte de seu débito tributário mediante a indicação para compensação do crédito do Precatório n. 900.500/2015, cuja titularidade foi adquirida pelo espólio impetrante através de cessão de crédito, no percentual de 1,07975% do Precatório originário de n. 2.900.500/2015.<br>Segundo apontado na exordial, o indeferimento administrativo provém dos seguintes motivos: i) ausência de documentos comprovando a sucessão do sócio administrador da Serraria Santa Catarina Ltda. (titular originária do crédito constante do mencionado precatório); e ii) existência de decisão de suspensão do aludido precatório prolatada pelo juiz supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios (DGP), nos autos do Processo Administrativo n. 0000483-39.2015.8.16.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça.<br>Na petição inicial do presente writ, o impetrante defendeu que a violação a direito líquido e certo consistiu na impossibilidade de apresentação de manifestação sobre o parecer apresentado nos autos antes da decisão definitiva que lhe foi desfavorável, ou mesmo na impossibilidade de recorrer desse julgado, por ausência de previsão legal, na Lei estadual n. 20.634/2021, e normativa, no Decreto estadual n. 9.876/2021, a fim de demonstrar o desacerto, tanto do parecer contrário à sua pretensão, quanto do julgado que o ratificou. Isso tudo a evidenciar a infringência aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumentou serem inviáveis as alternativas legais dispostas em seu favor - passíveis de sanar as irregularidades apontadas na decisão administrativa -, pois (i) não possui meio de diferir o pagamento da parcela final (no valor de R$ 907.111,50 - novecentos e sete mil, cento e onze reais e cinquenta centavos) nem (ii) tem condição de apresentar novo precatório, porque encerradas as atividades empresariais da empresa devedora fiscal, de que é sucessor.<br>Amparado nesses fundamentos, o impetrante requereu a cassação do ato administrativo impugnado - que, amparado em parecer cujos fundamentos não teve a oportunidade de contrastar, reconheceu a irregularidade do precatório - e, assim, a determinação à autoridade coatora de abertura de prazo para a demonstração da regularidade do precatório apresentado, viabilizando, assim, o exercício do contraditório.<br>Analisando o writ, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de origem denegou a ordem postulada, revogando-se, em consequência, a liminar anteriormente deferida, consoante se depreende do acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ACORDO DIREITO COM OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 42 DO DECRETO Nº 9.876/2021. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PARECER CONCLUSIVO. PRECATÓRIO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ E TITULARIDADE. EXISTENTE SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Nº 900.500/2015 PARA QUE ESCLARECIDA A TITULARIDADE DOS CRÉDITOS, DIANTE DAS DIVERSAS CESSÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. (e-STJ, fl. 257)<br>Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso ordinário (e-STJ, fls. 347-366), o recorrente alega que a Corte de origem incorreu em erro de procedimento e erro de julgamento, pois, além de imiscuir-se indevidamente no mérito do ato administrativo impugnado, descurou-se de analisar o ponto central do mandado de segurança, a saber, a violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a não oportunização de apresentação de recurso com o propósito de demonstrar o desacerto da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de utilização de crédito consubstanciado em precatório para quitar - mediante compensação - parte de débito tributário da empresa recorrente.<br>Ressalta que a garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa o possibilita demonstrar a regularidade do crédito constante do precatório indicado para compensação, mormente a existência de decisão administrativa do TJPR reconhecendo a regularidade do crédito materializado no apontado precatório, no ano de 2024, não mais subsistindo a ordem de suspensão, que perdurou entre 2019 e 2023, a derruir os argumentos do parecer corroborados pelo ato coator de indeferimento do pedido de Acordo Direto.<br>Requer, ainda, o recorrente, no bojo dessas razões recursais, a concessão de efeito suspensivo, "a fim de que não se perca o efeito da liminar anteriormente concedida  pelo TJPR  em sentido a determinar a suspensão do processo administrativo n. 20.291.673-2 e os efeitos decorrentes da decisão de indeferimento do acordo direto na forma do Decreto n. 9.876/2021, em especial o prazo para regularização na forma dos arts. 39 e 42 do referido decreto, mantendo-se, por conseguinte, os plenos efeitos em relação aos PAFs a que está atrelado, até o julgamento de mérito do mandamus, servindo a interlocutória como certidão para apresentação à Procuradoria Geral do Estado" (e-STJ, fl. 365).<br>Contrarrazões às fls. 374-378 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>Não obstante o acórdão recorrido tenha procedido à análise do mérito do ato administrativo impugnado, exorbitando, a princípio, a pretensão da parte deduzida na petição inicial do mandado de segurança, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão, por se afigurar impositiva a denegação da ordem por motivo diverso.<br>A ilegalidade apontada no presente feito consiste em cerceamento do direito de defesa do recorrente, enquanto sucessor da empresa que apresentou o pedido administrativo que foi indeferido através do ato ora apontado como coator, ante a ausência de previsão, na Lei estadual n. 20.634/2021 e no Decreto estadual n. 9.876/2021, tanto de notificação da requerente para manifestação acerca do parecer juntado ao seu processo administrativo que fundamentou a decisão de indeferimento do seu pedido, quanto para recorrer desse julgado e demonstrar, em consequência, o seu desacerto.<br>Nesse aspecto, transcreve-se o pertinente trecho da petição inicial do presente writ:<br>O que faz necessária a intervenção do Judiciário é o fato de que a ora impetrante ficará impelida a, sob grave lesão ao seu patrimônio, promover qualquer das soluções acima, e tudo isso com base em uma decisão que causa efeitos patrimoniais sem a mínima previsão de notificação expressa do ofertante de precatório para que tome ciência e impugne o parecer de indeferimento. É dizer, cuida de uma decisão irrecorrível e sem defesa prévia oportunizada.<br>De fato, a irrecorribilidade decorre da ausência de previsão legislativa ou normativa secundária sobre a possibilidade de recorrer e demonstrar a inadequação dos fundamentos adotados pelo Procurador responsável. (e-STJ, fl. 9)<br>Daí se depreende que a insurgência da parte não recai sobre o ato administrativo em si, mas sobre as disposições da Lei estadual n. 20.634/2021 e do Decreto estadual n. 9.876/2021, na verdade, acerca da ausência de previsão legal e normativa expressa de notificação prévia da parte requerente para manifestar-se sobre o parecer antes de ser decidido o seu pedido, bem como da ausência de previsão legal e normativa para recorrer desse julgado.<br>Embora o recorrente não se volte contra nenhum dispositivo legal e normativo específico - o que decorre da lógica argumentativa apresentada -, o seu inconformismo direciona-se à referida lei e ao referido decreto como um todo, os quais são dotados de generalidade e abstração, a atrair a incidência da Súmula 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>Ressalte-se que, "alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.771/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>Diferente seria se o recorrente apresentasse recurso administrativo (ou pedido de reconsideração) contra a referida decisão apontada como coatora e tivesse havido a sua inadmissão sob o fundamento de ausência de previsão legal e normativa, pois ter-se-ia, nessa hipótese, um ato concreto passível de impugnação, em princípio, via mandado de segurança.<br>Ademais, não prospera a alegação da parte no sentido de que o ato coator ora impugnado seria inconstitucional, por declarar o seu precatório como irregular sem franquear o devido acesso ao contraditório.<br>Isso porque, da análise que se faz do feito, a suposta declaração de irregularidade do precatório ocorreu não nos autos do Processo Administrativo n. 20.291.673-2, em que se analisou o pedido de Acordo Direto, mas em autos diversos, a saber, o Processo Administrativo n. 0000483-39.2015.8.16.7000, sob a direção do Juiz supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios (DGP) do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>O que se procedeu no âmbito do Processo Administrativo n. 20.291.673-2, do qual advém o apontado ato coator, foi tão somente, com base na decisão de suspensão dos Precatórios n. 900.500/2015 e n. 2.900.500/2015 proferida naquele outro feito sob a supervisão do DGP do TJPR, o indeferimento da apresentação do referido Precatório para fins de utilização como quitação de parte de débitos fiscais da empresa devedora.<br>Nessa perspectiva, a violação ao contraditório e à ampla defesa que porventura tenha ocorrido, o foi naquele outro feito (Processo Administrativo n. 0000483-39.2015.8.16.7000), e não nos autos do Processo Administrativo n. 20.291.673-2, em que praticado o apontado ato coator.<br>O precedente do STF (RE n. 669.196) citado nas razões recursais não se aplica ao caso em análise por versar sobre situação distinta - em que se reconheceu a obrigatoriedade de notificação do contribuinte, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas em representação, antes da apreciação dessa representação, cujo propósito era a sua exclusão do REFIS, a implicar, além da interrupção de uma situação jurídico-tributária favorável e em fruição pelo contribuinte, a exigibilidade imediata e total do crédito tributário.<br>No presente caso, o indeferimento do precatório apresentado apenas acarretou a impossibilidade de se proceder à quitação de débito tributário mediante a adesão a programa de parcelamento de determinado modo, qual seja, apontando um crédito constante de precatório para saldar parcela desse débito, não inviabilizando, a princípio, a adesão ao parcelamento.<br>Reitere-se, aliás, que a insurgência quanto à regularidade do precatório apresentado para se compensar parcela do débito fiscal deveria ter sido manifestada no processo administrativo em que efetivamente determinada a suspensão desse precatório, e não no âmbito do processo no qual prolatado o ato apontado como coator, que reconheceu a iliquidez do crédito apresentado apenas considerando a suspensão do precatório determinada naquele outro feito, sem analisar o acerto ou desacerto dessa suspensão.<br>A bem da verdade, a intenção da parte recorrente, com a impetração do respectivo mandado de segurança e do recurso ordinário em análise, é uma só, manter ativo o Processo Administrativo n. 20.291.673-2 até que sobrevenha nova decisão administrativa a respeito da regularidade do precatório suspenso, a influir no seu pedido de Acordo Direto (e-STJ, fls. 10-11), sob o pretexto de violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não legitima a impetração do mandado de segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, como exige o outrora citado art. 5º, inciso LXIX, da CF.<br>Nessa perspectiva, convém destacar a impossibilidade de se considerar no julgamento do mandado de segurança o fato apontado apenas nas razões recursais em análise, de revogação da suspensão do precatório no ano de 2024, porque superveniente à impetração do respectivo remédio constitucional, em agosto de 2023.<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior  .. , sendo inadmissível a dilação probatória" (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifo no original).<br>Portanto, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem, tal como se procedeu no acórdão recorrido, ainda que por fundamentação diversa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.