DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO SUL e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.023):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.037-1.041), os agravantes asseveram que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, uma vez que o feito necessita ser suspenso, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, diante da afetação do Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>Subsidiariamente, pugnam pela reforma da decisão.<br>Em relação ao não acolhimento das violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentam que "os pontos apontados são de extrema relevância para a correta apreciação da lide. Dessa forma, não se pode considerar fundamentadamente apreciada a questão quando aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram objeto de análise" (e-STJ, fl. 1.039).<br>Quanto ao mérito, aduzem que seria contraditório afastar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e adotar a Súmula 7/STJ, já que, se estivesse efetivamente fundamentado o entendimento adotado pela Corte de origem, não entenderia o órgão julgador pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.<br>Ainda, indicam que a jurisprudência não está consolidada, inclusive com o tema estando afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No que se refere à atuação sindical, destacam que não se pretende a concessão da gratuidade ao Sindicato, mas aos demais exequentes que foram incluídos na autuação do feito originário como parte autora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.048).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 1.023-1.030 (e-STJ), em juízo de retratação, e passo a um novo exame do recurso especial.<br>Vejamos o que foi decidido pela instância originária (e-STJ, fls. 68-70 - sem grifos no original):<br>Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e /ou de sua família.<br>A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.). Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais:<br> .. <br>Com efeito, para concessão de gratuidade da justiça, não basta simples alegação de que a situação econômico-financeira da pessoa jurídica é precária.<br> .. <br>Tampouco a circunstância de a entidade sindical estar atuando na defesa de interesse de terceiros confere-lhe, automaticamente, o direito de obter o benefício, na medida em que a demanda é proposta em nome próprio.<br> .. <br>À míngua de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira do(a) agravante, não há como acolher a irresignação recursal.<br>Após essa decisão, foram opostos embargos de declaração, nos quais os ora insurgentes apontaram omissão, alegando o que segue (e-STJ, fl. 84, sem grifos no original):<br>Com efeito, há nos autos declaração de insuficiência de recursos dos demandantes firmada pelos procuradores com poderes específicos para tanto, conforme procurações juntadas no processo originário, de modo que a gratuidade igualmente deve ser analisada para os substituídos, especialmente por serem os beneficiários diretos do título executivo. A atuação do Sindicato como substituto processual não inviabiliza a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao servidor e a manutenção desse entendimento dificulta a garantia fundamental do acesso à justiça. Os servidores foram incluídos na autuação do feito originário como parte autora, de modo que passam a figurar no polo ativo da ação, razão pela qual devem ter o benefício de gratuidade de justiça analisado<br>Como se percebe, os recorrentes requereram manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais que figuram como parte no cumprimento de sentença ao lado do Sindicato, o que não foi atendido.<br>Observa-se, assim, que a pretensão recursal é limitada à concessão da gratuidade da justiça para os beneficiários do título executivo, e não para a pessoa jurídica.<br>A partir disso, entendo que houve, de fato, omissão do acórdão recorrido no que se refere à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas que são parte da demanda, já que inexiste manifestação por parte do Tribunal de origem sobre esse ponto da pretensão deduzida.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM SOBRE A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRA TUITADE DE JUSTIÇA À PESSOA NATURAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.