DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DE OLIVEIRA MOREIRA, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento do agravo em execução penal n. 5015816-47.2024.8.19.0500.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto em razão da prática dos crimes de roubo, fraude processual e homicídio qualificado.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu o benefício de visita periódica ao lar (VPL), e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, afastando o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, determinando que o Juízo da Execução reanalise os requisitos para indeferir o benefício ao agravante.<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão da VEP que concedeu as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar.<br>As informações foram prestadas (fls. 34-37 e 44-45).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 56-62).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão impugnado manteve o indeferimento do pedido de saída temporária por ser o benefício incompatível com os objetivos da pena (fls. 13-15):<br>"Trata-se de apenado condenado pela prática dos crimes de roubo, fraude processual e homicídio qualificado, totalizando uma pena de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. O requerente cumpriu 08 (oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias da sanção imposta, com término previsto para 09/02/2037, conforme relatório da situação executória constante no SEEU.<br>Outrossim, consta dos autos a concessão de progressão para o regime semiaberto, com previsão de progressão para o regime aberto em 13/01/2027, e concessão do benefício de Livramento Condicional para 20/02/2028.<br> .. <br>Malgrado a decisão concessiva do juízo da VEP, é imprescindível a aferição da compatibilidade da benesse pretendida com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, independente da data do término da sanção, somente se mostrando razoável "quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente".<br> .. <br>Nesse contexto, a saída temporária corresponde à concessão de liberdade ao apenado para que possa visitar familiares, frequentar cursos profissionalizantes, de nível médio ou superior, bem como participar de atividades que favoreçam sua reintegração social. Trata-se de benefício restrito aos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo sua autorização justificada pela necessidade de o preso manter vínculos ético-afetivos com seus familiares, contribuindo para o desenvolvimento de seu senso de responsabilidade no convívio em sociedade.<br>Cumpre destacar que, durante a fruição da saída temporária, o condenado não está sujeito à escolta ou à vigilância direta do Estado, sendo depositada nele a confiança quanto à observância de conduta adequada no período da visita, na frequência a curso autorizado ou na participação em qualquer atividade permitida, bem como quanto ao retorno ao estabelecimento prisional no prazo fixado.<br>Dessa forma, conclui-se que as permissões de saída extramuros, entre as quais se insere a visita periódica ao lar, somente devem ser autorizadas quando não representarem risco à coletividade e se mostrarem potencialmente benéficas à ressocialização do condenado.<br>Isso porque, tais saídas representam um verdadeiro meio de aferição, apto a verificar se o condenado desenvolveu um nível de consciência para enfrentar as adversidades inerentes à vida em liberdade, bem como um senso de responsabilidade compatível com a confiança nele depositada por ocasião da concessão do referido benefício.<br>In casu, as informações colacionadas aos autos não demonstram que, nesse momento, o agravante esteja apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros (VPL), sendo necessário um período de prova mais extenso, a fim de indicar que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências."<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu.<br>Além do mais, esta Corte Superior assentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto.<br>Vejamos:<br>"Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado.<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.<br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus , desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>" .. <br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br> EMENTA