DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCILIO JOSE DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 749):<br>ADMINISTRATIVO. ECT. REENQUADRAMENTO. DESCONTOS. BOA-FÉ. LEI 8.529/1992. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Os funcionários regidos pela Lei 1.711/1952 e que fizeram a opção de permanecer na ECT perderam o direito à aposentação com proventos integrais no momento em que o antigo DCT foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Somente nesta hipótese a Lei 8.529/1992 vem para estabelecer a regra da complementação de aposentadoria (TRF ia Região: AC 199934000116110, Relator(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF1 DATA:17/11/2008 PAGINA:24).<br>2. A complementação recebida de boa-fé, a partir do momento em que foi concluída a revisão, e a decisão lhes fora comunicada, não pode mais ser alegada para impedir a sua supressão. O que foi recebido de boa-fé não deve ser objeto de devolução, mas o que foi devolvido não pode ser, sob o mesmo pretexto, restituído ao servidor.<br>3. Inviável o ressarcimento dos valores eventualmente já descontados dos proventos, pois "implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissivel que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (TRF 1a Região: AC 0017028-88.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.113 de 25/05/2010; AC 0015190-23.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.448 de 13/08/2012)<br>4. Até a Lei 9.784/199 não havia prazo para a Administração rever seus atos. A partir da lei, fixou-se o prazo de cinco anos, contados da lei para os atos anteriores, conforme jurisprudência. A revisão do enquadramento ocorreu em 1996 e os descontos a partir de 1997, dentro, portanto, do prazo para a Administração corrigir os seus atos equivocados. (STJ, MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 16/02/2005, DJ 14/11/2005)<br>5. A correção do enquadramento e a revisão do erro administrativo atenderam aos requisitos do contraditório e da ampla defesa, e somente ocorreu depois de exauridos os trâmites para sua conferência e execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 765/770).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º, II e III, 26, § 5º, 27, 37, 38, § 1º, 39, 44, 50 e 54 da Lei 9.784/1999. Alega, em síntese (fl. 776):<br>O que ocorreu foi o cerceamento de defesa dos Recorrentes, em razão do desrespeito ao devido processo legal por parte da ECT (Administração), vez que a redução foi procedida sem qualquer participação dos interessados, sem oportunidade efetiva de prévio contraditório e ampla defesa, violando o art. 5 9, incisos II, LIV e LV e artigo 7 9, inciso VI, e o artigo 37, todos da Constituição, a boa-fé e a segurança jurídica prevista na Lei 9.784/99.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 881/891).<br>O recurso foi admitido (fls. 910/911).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Tal como consignado no recurso especial se trata de "ação ajuizada pelo rito ordinário, em face da União, ECT e INSS, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da redução e desconto nos proventos dos Recorrentes, em razão de revisão de aposentadoria promovida pela ECT, por ato unilateral - sem observância de contraditório, o que ocasionou uma perda significativa nos valores recebidos por aqueles, ante o rebaixamento de suas referências salariais, visando, ainda, o recebimento de todos os valores que lhes foram indevidamente reduzidos e descontados, retornando à situação anterior a aludida revisão" (fl. 775).<br>A parte recorrente sustenta a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao devido processo legal por parte da ECT, uma vez que a redução dos proventos de aposentadoria teria sido procedida sem qualquer participação dos interessados. Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 747):<br>4. A correção do enquadramento e a revisão do erro administrativo atenderam aos requisitos do contraditório e da ampla defesa, e somente ocorreu depois de exauridos os trâmites para sua conferência e execução.<br>Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de vícios no processo administrativo de revisão.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA