DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO MAZETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2067059-97.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, consoante a sentença de fls. 33-40.<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 41-50.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração do habeas corpus n. 989398, que restou indeferido liminarmente.<br>Em seguida, a defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi indeferida (fls. 52-86), já com trânsito em jugado, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fl. 95-152).<br>No presente mandamus a defesa pleiteia a desclassificação da conduta do Paciente do artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, da Lei de Drogas, subsidiariamente, aplicação do privilégio contido no §4º do artigo 33 da Lei de drogas, bem como o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julg amento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste em possível coação ilegal, caracterizada pela negativa de reclassificação da conduta, pela recusa ao reconhecimento do tráfico privilegiado e pela negativa ao afastamento da majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/06.<br>Para uma melhor compreensão, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada impugnada (fls. 59-):<br>Embora o peticionário tenha negado a autoria do delito, negando qualquer participação com o tráfico de drogas, uma vez criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão estreme de dúvidas que o narcótico apreendido tinha por finalidade a mercancia.<br>Os depoimentos das testemunhas de acusação arroladas no processo estão em consonância com a evolução dos fatos narrados na inicial, principalmente no que concerne ao envolvimento do peticionário relacionado com o tráfico.<br>Os policiais de forma segura, harmônica e coesa confirmaram os fatos narrados na denúncia, narraram que o peticionário foi identificado no curso de outra investigação, na qual, realizada busca na residência de um sujeito de prenome "Alonso", aprenderam um telefone celular e encontraram um diálogo, onde ele tentava adquirir cocaína com Luiz Augusto. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, compareceram à residência do revisionansdo, onde encontraram apenas a sua esposa, que, ao ser questionada sobre a existência de drogas, indicou o guarda-roupa, onde encontraram uma porção de cocaína. Diante da informação de que o Apelante se encontrava em uma fábrica na cidade de Taguaí/SP, local de trabalho coletivo, para lá se dirigiram. Abordado, em seu poder, havia outra porção de cocaína, além de R$ 315,00 em dinheiro, sendo ele preso em flagrante. Além do diálogo negociando droga com "Alonso", o celular possuía mensagens apagadas. A análise pericial constatou que ele conversava sobre drogas subtraídas de um traficante da região. As investigações e diligências realizadas apontavam, ainda, que o o acusado vendia drogas em Fartura e pelo que e verificou, os reais fornecedores eram "Rafael" e "Igor", sendo Luiz Augusto o intermediário que comprava pouca cocaína e vendia aos poucos.<br>(..)<br>Oportuno, ainda, registrar que "sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova da efetiva prática de atos de mercancia. Bastam a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta do acusado" TJMG, Ap 0434130-72.2009.8.13.0106, 4ª Câm. Crim., rel. Des. Eduardo Brum, j. 17/11/2010, DJ 30/11/2010.<br>Outrossim, ainda que o peticionário tenha se intitulado mero usuário de drogas, nada impede que também seja consumidor e traficante, pois uma conduta não exclui a outra, pois é perfeitamente possível a coexistência de ambas, sobretudo porque o usuário, muitas vezes, pratica a venda como forma de sustentar o próprio vício.<br>Assim, impossível cogitar a eventual desclassificação do crime em análise para aquele constante no art. 28 da Lei n. 11.343/06, posto que as peculiaridades e circunstâncias apuradas no momento da apreensão do apelante denotam que a droga tinha destinação diferente do consumo.<br>(..)<br>Tenho que, como exposto acima, os elementos de prova amealhados no curso da instrução criminal, autorizam a condenação do peticionário pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>In casu, o juízo condenatório firmado na 1ª Instância e endossado em segundo foi amplamente alicerçado pelos dados de provas amealhadas durante a instrução, notadamente pela prova testemunhal que foi uníssona em apontar a conduta ilícita de Adolfo, não deixando margem para dúvidas de que ele praticou efetivamente o crime.<br>Outrossim, as alegações defensivas, ressalte-se, vieram desacompanhadas de qualquer elemento de prova não merecendo, pois, qualquer crédito. Aliás, é cediço que em sede de revisão criminal, ocorre a inversão do ônus probatório, competindo à Defesa fazer a prova do sustentado. Com efeito, a dúvida, ainda que surgida - o que não é o caso dos autos, não se mostra hábil à desconstituição da coisa julgada.<br>Assim sendo, seria necessário que a Defesa fizesse a prova da alegada inocência.<br>(..)<br>Não prospera a tese do apelante de que a utilização de uma condenação criminal como mau antecedente e como fator impeditivo da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 configura bis in idem. Isso porque é possível, na aplicação da pena, a utilização de uma mesma circunstância pessoal (ex. maus antecedentes) para aumentar a pena e para impedir a concessão de um benefício. (Acórdão 1285087, 00082445320178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no P Je: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006<br>A majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, deve ser mantida, posto que a infração foi cometida nas dependências/imediações da "Fábrica do Elizeu", qual se insere no conceito de "local de trabalho coletivo" razão pela qual é de rigor a incidência da referida causa de aumento de pena.<br>Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado de que, para a incidência da causa de aumento em questão, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais.<br>No que toca às teses vertidas na presente impetração - reclassificação da conduta para aquela do artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como acerca da dosimetria da pena -, constato que o Tribunal de Origem apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada, não havendo nenhuma dúvida acerca correta subsunção dos fatos ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>A propósito:<br> .. <br>8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>(REsp n. 2.080.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br> .. <br>A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De todo modo, para que a pretensão da defesa pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.<br>Corroborando tal posicionamento, cito os seguintes julgados:<br> .. <br>1. A despeito de ausência de manifestação do Tribunal a quo acerca do tema, é entendimento pacífico nesta Corte que a pretensão de desclassificação/absolvição em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 893.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br> .. <br>1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Assim, não há no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA