DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 789-790).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 486, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA NA INTEGRALIDADE DA AREA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERSERVAÇÃO DA POSSE NOE ESTADO QUE SE ENCONTRA ATÉ PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - - PEDIDO ALTERNATIVO - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E ESTADO DE ABANDONO, REGISTRADO POR ATO NOTARIAL - IMISSÃO NO RESTANTE DA AREA - ACOLHIMENTO - HABILITAÇÃO DE TERCEIRO QUE ADQUIRIU A POSSE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de demonstração da posse injusta para fins de imissão a posse e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, recomenda preservar a situação fática, tal como se apresenta, até que se colham mais elementos nos autos. Todavia, havendo excedente, sem comprovação de justo título e constatação, registrado por ata notarial do estado de abandono, é possível a imissão do proprietário. O adquirente dos direitos possessórios que possa vir a ser diretamente afetado pelo resultado da ação de imissão na posse deve ser autorizada sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial, para a defesa de seus direitos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 602-610).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 673-703), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões e contradições supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>b) arts. 141 e 492 do CPC/15, de forma genérica, sem indicar as razões de sua violação;<br>c) art. 300 do CPC/15, aduzindo que o Tribunal deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sem reconhecer a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;<br>d) art. 1228 do CC, alegando ausência de comprovação de posse injusta da recorrente e que a área não foi individualizada;<br>e) art. 1026, § 2º, do CPC/15, buscando o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem no importe de 0,5% do valor da causa, por entender que os embargos foram opostos com caráter protelatório;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 720-740 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 741-754, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 755-768, e-STJ), que não foi conhecido em razão da intempestividade pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 789-790).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 812-825), a ora agravante demonstra a tempestividade do reclamo mediante juntada da certidão de fl. 824 (e-STJ).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, afastando a existência de omissões e contradições, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 613-615, e-STJ):<br>Embora os Embargantes, Sebastiana e Guilherme tentem emplacar contradições "internas", é certo que extraem trechos isolados do acordão para tanto, contudo, as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, consoante prescreve o § 3º do art. 489 do CPC. No caso conforme se extrai do acordão, não restou reconhecida a posse injusta que não há falar em posse injusta vinculada a Escritura de Direitos de relativamente a área total; Posse e Benfeitorias; não identificou desacerto na decisão agravada relativamente a imissão da posse na área total; reconheceu como razoável o pedido quanto ao restante da área, pois desprovida de justo título. Vejamos: "A ação de imissão de posse é a ação petitória a ser utilizada pelo proprietário, com a finalidade de haver a respectiva posse. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Nesse sentido, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu. No caso, compartilho do entendimento do magistrado "a quo", pelo menos por ora, de que não há falar em posse injusta, relativamente a área total. No caso há indícios fortes de posse da área desde o ano de 2.003, a que alude a Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias. Foi juntada a Escritura de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias de 2.003, a certidão de óbito do Sr. Antônio Otaviano, bem como o contrato de União Estável assinado em 01 de março de 2.018, com firma reconhecida e assinado por duas testemunhas. Também existe Requerimento de Legitimação de posse junto o INTERMAT, protocolado em 2.012. A respeito da Escritura de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias e alegação de que a agravada pode não ser a companheira do falecido, tem-se que o instrumento foi assinado também por Elisangela Telma Otaviano e Antônio Otaviano Filho, que, por óbvio são herdeiros do falecido, Antônio Otaviano.<br>"O SR. ANTÔNIO OTAVIANO, inscrito no cpf. (..) e sua companheira, SRª. SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM, já qualificada, exercem a posse na área objeto do presente contrato desde o ano de 1.992 (há cerca de 30 anos) com animus domini, servindo o imóvel de moradia habitual de sua família, compreendida por sua convivente e filhos, ora herdeiros e CEDENTES. "Com o falecimento do Sr. ANTÔNIO OTAVIANO no dia 19/01/2021, a posse continuou a ser exercida pela SRA. SEBASTIANA GERTUDRES BONFIM e os herdeiros, ora CEDENTES". Portanto, não pairam dúvidas quanto a união estável, pelas as provas já demonstradas. Ainda, existiu uma ação n. 1000903-05.2018.8.11.0002, na qual o falecido já defendia sua posse, desde 2.002/2003 junto ao Banco Sistema S. A., pugnando pela suspensão de leilão, contudo, sem êxito, vindo o processo a ser extinto por desistência. Aliás, a petição de desistência protocolada pelo advogado se deu em momento posterior ao seu falecimento. Nesse cenário, conquanto não se possa negar algumas inconsistências, que certamente serão resolvidas no curso do processo, não há como reconhecer a prova injusta, relativamente a posse vinculada a Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias (id. 172134185). Ainda, duas outras ponderações são necessárias. Em casos como os tais, venho adotando o entendimento de que, somente quando verificada a decisão teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos é possível rever a decisão concessão ou não da antecipação da tutela; também, porque é aplicável, a espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. Nesse cenário, não identifico desacerto na decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela relativamente a imissão na área na integralidade. Todavia, tenho como razoável e pertinente o acolhimento do pedido alternativo, relativamente ao restante da área. Isso porque a alegada posse do restante da área não pode ser considerada, a princípio, justa, eis que desprovida de justo título; também porque segundo se verifica da ata notarial com a juntada de fotografias, o imóvel matrícula n. 5300 está abandonado há muito tempo. Veja-se que, ainda que ata notarial, não substitua, de forma adequada, a coleta de provas em juízo, é certo que ela possui força probante e fé pública, nos termos dos artigos 384 e 405, ambos do CPC, ainda mais no momento processual que se encontra os autos, em seu nascedouro. ".<br>Como se vê, a fundamentação favorável aos Embargantes remete ao pleito de imissão na totalidade da área, mas, quanto ao remanescente, o acordão segue adiante, com outra fundamentação. E, por esta razão é que a emenda registra: "A ausência de demonstração da posse injusta para fins de imissão a posse e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, recomenda preservar a situação fática, tal como se apresenta, até que se colham mais elementos nos autos. Todavia, havendo excedente, sem comprovação de justo título e constatação, registrado por ata notarial do estado de abandono, é possível a imissão do proprietário.".<br>No que tange a contradição "interna" com a decisão liminar, além de não se tratar de contradição interna para fins de Embargos de Declaração é certo que a decisão liminar é proferida em sede de cognição sumária não exauriente. No caso do agravo de instrumento, somente no mérito, após estudo aprofundado das teses de ambas as partes é que o colegiado profere decisão apta a gerar coisa julgada. Ademais, a questão foi devidamente explicada no acordão de que o pedido menor (imissão em parte da área) está inserido no pedido principal, objeto da decisão agravada (imissão total na área); vejamos: "Calha registrar ainda que, conquanto na origem não haja pedido expresso quanto a imissão da posse no restante da área, é certo que prevalece no Direito a máxima In eo quod plus est semper inest et minus: "Quem pode o mais, pode o menos" ou seja, literalmente aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos (sintetizado pelo brocardo: quem pode o mais pode o menos). Nesse cenário, suscitando a parte o mais (imissão total na área), não se pode negar o menos (parte da área), quando verificado o preenchimento dos requisitos para tanto;<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à legitimidade da recorrente, à não concretização do negócio jurídico e ao pagamento indevido da comissão de corretagem, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1532334/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmulas 283 e 284 do STF).<br>2. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos e das cláusulas do contrato de previdência. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgRg no ARESP 278.837/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.6.2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 945.930/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018)<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").<br>Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a modificar a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>4. Quanto à alegada ofensa ao art. 1228 do CC, a pretensão também não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 474):<br>A ação de imissão de posse é a ação petitória a ser utilizada pelo proprietário, com a finalidade de haver a respectiva posse. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Nesse sentido, a ação de imissão de posse tem a finalidade de permitir àquele que detém a posse jurídica ou de direito exercer a posse de fato sobre a coisa, possuindo como requisitos a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse, além da posse injusta do réu. No caso, compartilho do entendimento do magistrado "a quo", pelo menos por ora, de que não há falar em posse injusta, relativamente a área total. No caso há indícios fortes de posse da área desde o ano de 2.003, a que alude a Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias. Foi juntada a Escritura de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias de 2.003, a certidão de óbito do Sr. Antônio Otaviano, bem como o contrato de União Estável assinado em 01 de março de 2.018, com firma reconhecida e assinado por duas testemunhas. Também existe Requerimento de Legitimação de posse junto o INTERMAT, protocolado em 2.012.<br>A respeito da Escritura de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias e alegação de que a agravada pode não ser a companheira do falecido, tem-se que o instrumento foi assinado também por Elisangela Telma Otaviano e Antônio Otaviano Filho, que, por óbvio são herdeiros do falecido, Antônio Otaviano. "O SR. ANTÔNIO OTAVIANO, inscrito no cpf. (..) e sua companheira, SRª. SEBASTIANA GERTRUDES BONFIM, já qualificada, exercem a posse na área objeto do presente contrato desde o ano de 1.992 (há cerca de 30 anos) com animus domini, servindo o imóvel de moradia habitual de sua família, compreendida por sua convivente e filhos, ora herdeiros e CEDENTES. "Com o falecimento do Sr. ANTÔNIO OTAVIANO no dia 19/01/2021, a posse continuou a ser exercida pela SRA. SEBASTIANA GERTUDRES BONFIM e os herdeiros, ora CEDENTES". Portanto, não pairam dúvidas quanto a união estável, pelas as provas já demonstradas. Ainda, existiu uma ação n. 1000903-05.2018.8.11.0002, na qual o falecido já defendia sua posse, desde 2.002/2003 junto ao Banco Sistema S.A., pugnando pela suspensão de leilão, contudo, sem êxito, vindo o processo a ser extinto por desistência. Aliás, a petição de desistência protocolada pelo advogado se deu em momento posterior ao seu falecimento.<br>Nesse cenário, conquanto não se possa negar algumas inconsistências, que certamente serão resolvidas no curso do processo, não há como reconhecer a prova injusta, relativamente a posse vinculada a Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias (id. 172134185). Ainda, duas outras ponderações são necessárias. Em casos como os tais, venho adotando o entendimento de que, somente quando verificada a decisão teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos é possível rever a decisão concessão ou não da antecipação da tutela; também, porque é aplicável, a espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. Nesse cenário, não identifico desacerto na decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela relativamente a imissão na área na integralidade.<br>Todavia, tenho como razoável e pertinente o acolhimento do pedido alternativo, relativamente ao restante da área. Isso porque a alegada posse do restante da área não pode ser considerada, a princípio, justa, eis que desprovida de justo título; também porque segundo se verifica da ata notarial com a juntada de fotografias, o imóvel matrícula n. 5300 está abandonado há muito tempo. Veja-se que, ainda que ata notarial, não substitua, de forma adequada, a coleta de provas em juízo, é certo que ela possui força probante e fé pública, nos termos dos artigos 384 e 405, ambos do CPC, ainda mais no momento processual que se encontra os autos, em seu nascedouro. Calha registrar ainda que, conquanto na origem não haja pedido expresso quanto a imissão da posse no restante da área, é certo que prevalece no Direito a máxima In eo quod plus est semper inest et minus: "Quem pode o mais, pode o menos" ou seja, literalmente aquele a quem se permite o mais, não deve-se negar o menos (sintetizado pelo brocardo: quem pode o mais pode o menos). Nesse cenário, suscitando a parte o mais (imissão total na área), não se pode negar o menos (parte da área), quando verificado o preenchimento dos requisitos para tanto;<br>Como se vê, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários para imissão na posse em parte do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, mediante a análise da prova, indeferiu a imissão na posse do imóvel asseverando a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.008.289/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ - consistente, no caso dos autos, na verificação dos requisitos para o deferimento de medida liminar de imissão na posse.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 638.006/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>5. Com relação à multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão, consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fls. 668, e-STJ):<br>O acordão é expresso no sentido de ter adotado a tese de que o pedido menor (imissão na posse do restante), está inserido no pedido principal (toda área), por interpretação lógica; assim, embora não haja pedido EXPRESSO na origem, o menor está inserido no maior. Novamente se afigura nítido o intuito da parte embargante de ver reexaminada a controvérsia, se utilizando dos Embargos com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal, contudo, estando insatisfeita com o recurso, deve a parte ingressar com o recurso pertinente buscando reverter a situação e não apresentar Embargos seguidos com a mesma intenção.<br>Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a matéria e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa.<br>Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso, em razão do que, considerando o disposto no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, condeno a Embargante ao pagamento de multa arbitrada em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor atualizado da causa.<br>Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>(..)<br>9. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(REsp 1698577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 815 DO NCPC. DISPOSITIVO DITO VIOLADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONSOLIDOU A MULTA PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO PARA PAGAR. COMANDO NORMATIVO INEFICAZ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para adotar conclusão diversa acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1200751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA .ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1821349/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)<br>6. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>7. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 789-790, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA