DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 889/890):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PRAIA LITORÂNEA. AUTORIZAÇÃO DO IAP, LIMITANDO A CONSTRUÇÃO NO LIMITE DO TERRENO. INOBSERVADO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONFIRMADA. REPARAÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. DEMOLIÇÃO. CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDEVIDOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54/STJ<br>1. Constado que a obra adentrou em área de areia, desrespeitando a autorização construtiva do IAP - Instituto Ambiental do Paraná - impõe-se a demolição, pois praia é bem público do povo. Além do desfazimento da obra é possível cumular com indenização compensatória (Súmula 629/STJ), como no presente caso, por força do art. 225, § 3º, da CF/88, arts. 3º, IV; 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 3º da Lei 7.347/1985, sendo neste a conjunção "ou" interpretada como partícula aditiva, conforme posição pacífica do STJ.<br>2. Considerando a inexistência de danos à comunidade em razão da obra construída, incabíveis danos morais coletivos, já que a dificuldade de locomoção na praia (orla), saída e entrada no mar decorre da marés altas, fenômeno da natureza, pois isso se dá em toda a extensão da praia.<br>3. Os juros e correção monetária são devidos a contar do evento danoso, consoante os ditames das Súmulas 43 e 54/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 922/925).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 3º da Lei 7.347/1985, argumentando que o acórdão recorrido negou vigência ao princípio da reparação integral do dano ambiental, uma vez que não havia sido compensada a "privação temporária, imposta à coletividade, do equilíbrio ambiental no local atingido até que se completem os trabalhos de recuperação" (fl. 950).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, "a fim de que o réu seja também condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, na forma como requerido na petição inicial" (fl. 956).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 972/986.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.018/1.021).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na demolição e na retirada de parte de uma edificação erigida sobre a faixa de praia, bem como ao pagamento de indenização compensatória e por danos extrapatrimoniais coletivos.<br>Ao solucionar a controvérsia, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 894/898):<br>Assim, examinando o laudo pericial, fotos e demais documentação constata-se que, efetivamente, o apelante cometeu algumas irregularidades, ainda que parte mínima da construção adentre em área de areia, o que significa dizer sobre a praia, bem de uso comum do povo, conforme preceitua o art. 225, caput, da CF/88 e art. 10 da Lei nº 7.661/1988 e o laudo pericial confirma a construção da obra sobre a areia da praia - evento 4 - LAUDOPERIC 38 E 40. O percentual construído fora da autorização do IAP é de 8,5% do lote. Aduzo também que o apelante depositou inadequadamente no local da obra restos da construção, o que indubitavelmente causou poluição ou prejudicou o meio ambiente, já que havia pedaços de ferro e caliça, ainda que expostos temporariamente, mas deve-se considerar que a salinidade das águas marítimas atuam de maneira agressiva na decomposição dos materiais, o que induz a concluir que houve poluição ao meio ambiente, sendo esta irrecuperável (Auto de Inspeção Judicial - Evento 4 - AUTO29). Confira-se também os quesitos e respostas da perícia:<br> .. <br>Por outro lado, destaco que a peritagem indica como causa principal da erosão induzida a construção do canal pelo DNOS (Departamento Nacional de Obras de Saneamento) e do trapiche pela Techint (A Techint Engenharia e Construção realiza serviços integrais de engenharia, suprimentos, construção, operação e manutenção de projetos de grande porte, a nível global, nos segmentos de Óleo & Gás Energia, Mineração e Plantas Industriais). Confira-se o quesito e resposta:<br> .. <br>Desse modo, sopesando o possível dano ambiental pela construção do muro e rampa, cuja demolição foi determinada, o que provavelmente o local atingido pelo degradador ambiental retorne ao status quo ante, mas atento ao depósito dos entulhos da obra de maneira inadequada, entendo como razoável e proporcional reduzir o valor indenizatório de R$50.000,00 para R$ 30.000,00, pois o dano ambiental é ínfimo, principalmente que não envolve APP e o quantum compensatório é suficiente a dissuadi-lo de novos intentos degradadores do meio ambiente, sabedor ( Secretário do Meio Ambiente do Município de Pontal do Paraná) que na recalcitrância as penas são agravadas e a compensação indenizatória por danos ambientais segue o mesmo caminho. Quesito e resposta sobre ser, ou não, APP.<br> .. <br>Quanto aos danos morais coletivos, considero-os incabíveis, pois o exame do laudo pericial e demais provas induzem a concluir pela inexistência de dano ou prejuízo à coletividade pela construção do muro e rampa do apelante, já que se observa que na maré alta é um problema geral em toda a extensão da praia e na maré baixa ou normal até 1m existe uma boa extensão/largura de areia/praia. Portanto, a construção não interfere de maneira particular e decisiva na circulação das pessoas no local, já que pelas provas insertadas aos autos o impedimento ou restrição de locomoção na praia é temporário e causada por fenômenos naturais. Confira-se quesitos e respostas do laudo:<br> .. <br>Sendo assim, afasto os danos morais coletivos, pois não se confirma ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial à coletividade, grupo de pessoas ou classe a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, uma vez que a limitação de locomoção das pessoas na praia decorre de fenômenos da natureza (marés).<br>Foi reconhecido que não tinha havido ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, nos termos da Súmula 629/STJ, embora essa cumulação não seja obrigatória, pois depende da viabilidade da recuperação total da área degradada.<br>Assim, ainda que os efeitos da ação negativa ao meio ambiente possam ser totalmente mitigados pela tomada das providências indicadas no laudo pericial, verifico que existe uma lesão de caráter extrapatrimonial, consistente na longa privação da coletividade da fruição dos bens ambientais, que merece ser compensada mediante o pagamento de indenização.<br>Essa privação devidamente constatada pelo Tribunal de origem, e aferida com base no acervo probatório dos autos, dá ensejo à presunção de dano moral coletivo, conforme vem decidindo o STJ em casos semelhantes. Vejamos:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d"água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.<br>3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.<br>(REsp n. 1.394.321/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL INEQUÍVOCO. LESÃO CONCRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NA PSIQUE COMUNITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TOLERABILIDADE AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento do dano moral coletivo por presunção, presente o reconhecimento inequívoco pela origem de dano ambiental, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto não depende de alterar o cenário fático definido na origem.<br>2. O dano moral coletivo é presumido, sendo vedada a exigência de efeitos concretos na sociedade para sua verificação. No caso de danos ambientais, reconhecida a existência de conduta ilícita, há presunção do dano moral coletivo, sendo vedada a aplicação do princípio da tolerabilidade.<br>3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025, sem destaque no original.)<br>No presente caso, consta do acórdão recorrido o seguinte:<br>" ..  o apelante depositou inadequadamente no local da obra restos da construção, o que indubitavelmente causou poluição ou prejudicou o meio ambiente, já que havia pedaços de ferro e caliça, ainda que expostos temporariamente, mas deve-se considerar que a salinidade das águas marítimas atuam de maneira agressiva na decomposição dos materiais, o que induz a concluir que houve poluição ao meio ambiente, sendo esta irrecuperável  .. " (fls. 894/895).<br>Portanto, tratando-se de responsabilidade por danos ambientais, uma vez constatada a prática de conduta ilícita, o dano moral coletivo é existente, sendo inaplicável o princípio da tolerabilidade para afastar ou reduzir a sua configuração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.<br>Ademais, não se pode olvidar de que o STJ também já consagrou a possibilidade de condenação da parte ré a indenizar os danos interinos, que se referem aos prejuízos causados no período entre a data do dano e a efetiva recuperação da área.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada.<br>2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza.<br>3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, sem destaque no original.)<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados "danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.<br>V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).<br> .. <br>XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM.<br>1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).<br>2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.<br>3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.<br>4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.<br>5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.<br>(REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restaurando a sentença quanto à condenação de ALTEVIR JOSE JAROSCZYNSKI o pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, especialmente em razão dos danos interinos, intercorrentes ou transitórios causados ao meio ambiente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA