DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO REHBEIN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus n. 5162001- 60.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio, com ilegalidade na abordagem policial que ensejou a prisão em flagrante; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito, sendo pacífica a jurisprudência do STF quanto à possibilidade de ingresso forçado, em crimes permanentes, diante de fundadas razões, conforme o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616).<br>3.2. A análise da legalidade da prova e das circunstâncias da abordagem demanda exame probatório aprofundado, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3.3. No caso, o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, ao que tudo indica, se deu com base em informes de inteligência e visualização de drogas por janela lateral do imóvel.<br>3.4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciando-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Foram apreendidos 56kg de maconha e outros elementos típicos do tráfico em larga escala, além de haver registros de ações penais anteriores pela prática do mesmo delito, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.<br>3.5. Demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, para o resguardo da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "É legítima a decretação da prisão preventiva, mesmo após relaxamento anterior, diante da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, revelados por expressiva quantidade de entorpecente apreendido e ações penais em curso."" (fl. 42)<br>No presente recurso a defesa sustenta a existência de ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, destacando não ter sido evidenciada a fundada suspeita apta a justificar a entrada na residência.<br>Assevera, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a qual foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>Pondera que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis e indica a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia-se, em síntese, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 70/82.<br>Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso, às fls. 86/101.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória com base nos seguintes termos (fl. 39):<br>"A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da residência, ressalvadas hipóteses excepcionais, entre as quais se insere o flagrante delito (art. 5º, XI, da CF).<br>É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões a indicar a prática delitiva no interior da residência (RE 603.616, Tema 280)1.<br>Daí que prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou a ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.<br>No caso concreto, depreende-se do relato da policial civil Bruna C. da Silva que, após receber informações de inteligência sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, uma equipe dirigiu-se até sua residência, situada na Rua Ana Neri, 27, em Novo Hamburgo. Segundo seu relato, a casa, localizada em uma esquina, possui janela lateral pela qual os policiais afirmam ter visualizado diversas porções de maconha no interior do imóvel. Diante da suposta situação flagrancial, procederam à abordagem, ocasião em que Paulo teria assumido a propriedade da droga. Durante as buscas, foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão e um aparelho celular.<br>Assim, a meu sentir, ainda que não seja permitida a análise probatória em sede de habeas corpus, não há falar em violação de domicílio, uma vez que presente justa causa para o ingresso no domicílio, considerando que a situação de flagrância já estava configurada, antes mesmo do ingresso dos policiais no imóvel, com base nos elementos já indicados no auto de prisão em flagrante, presentes fundadas razões para o ingresso na residência.<br>As alegações defensivas de que não seria possível avistar os entorpecentes pela janela, a partir da via pública, não se mostram suficientes para infirmar, de plano, a legalidade do flagrante em sede liminar de habeas corpus, sobretudo diante da contradição entre a versão do custodiado e o relato dos policiais que atuaram na diligência. Ademais, as fotografias juntados pela defesa não se revelam suficientemente esclarecedores para afastar, de forma inequívoca, a narrativa constante do auto de prisão em flagrante.<br>Assim, os argumentos relativos à legalidade da ação policial são questões que, in casu, confundem-se com o mérito, porquanto relativas às circunstâncias da abordagem, a serem esclarecidas no curso da instrução probatória.<br>No ponto, olvida a impetrante que o exame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, de modo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitando-se a matérias de direito que não demandem incursão no acervo probatório2, descabendo, por ora, as considerações da impetrante acerca da análise de prova, tal como a possibilidade de observação externa dos entorpecentes.<br>Assim, de plano, não verifico ilegalidade na atuação policial ou violação ao domicílio, não havendo falar em imprestabilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar realizada."<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem entendeu, com base em elementos concretos constantes dos autos, que restou evidenciada a existência de fundadas suspeitas aptas a autorizar a busca domiciliar, pois, após o recebimento de informações de inteligência dando conta do cometimento do crime pelo ora recorrente no local indicado, os policiais monitoraram a residência do réu, tendo visualizado, pela janela lateral do imóvel, porções de droga. Ao proceder a abordagem, os agentes encontraram 56 kg de maconha, celulares e balança de precisão.<br>Constata-se, portanto, que, ao menos em juízo preliminar, ficou evidenciada a existência de fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar, razão pela qual não há que se falar em nulidade da busca realizada e das provas dela decorrentes.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o exame mais aprofundado da nulidade apontada deverá ser realizado durante a instrução do processo, ante a inadmissibilidade de exame de prova em sede de habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DOMICILIAR. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA TORTURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A tese de nulidade da prisão em razão de suposta agressão policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Por sua vez, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, concluíram pela legalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tendo em vista (i) o recebimento de informação específica; (ii) a fundada suspeita gerada pela fuga de um dos indivíduos que estava no local; e (iii) a autorização do paciente para adentrarem na casa.<br>5. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de droga - 644 g de maconha, 28 invólucros de maconha e 70 g de cocaína -, além de balança de precisão, revólver com numeração raspada e munições.<br>8. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Como se verifica dos documentos encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, notadamente sobrelevados o registro de ocorrência n.º 184/2025/250122, o auto de apreensão, atestando a localização de 87 tijolos de maconha, com peso total aproximado de 56kg, uma porção de 45g de maconha, uma balança de precisão média e um celular, no interior da casa do paciente, o auto de prisão em flagrante e o laudo preliminar de constatação da natureza da substância . Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, destacando-se os depoimentos angariados na fase primitiva.<br>Convém destacar, ademais, que o Ministério Público denunciou o paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, nos autos da ação penal n.º 5139935- 34.2025.8.21.0001, tendo a exordial acusatória sido recebida em 06/06/2025.<br>Demonstrado, assim, o fumus comissi delicti.<br>Igualmente, o periculum libertatis está presente em razão das circunstâncias do fato. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida na posse do paciente (56kg de maconha) revela, por si só, um padrão de atuação voltado ao tráfico em larga escala, incompatível com a ideia de consumo pessoal ou comércio eventual. Tal cenário evidencia o alto grau de inserção do custodiado na atividade ilícita e sua acentuada periculosidade social. Essa circunstância, em sede de cognição sumária, denota a gravidade concreta da conduta.<br>Outrossim, apesar de primário, Paulo registra duas ações penais em andamento, por delitos da mesma espécie, o que, em análise preliminar, evidencia sua periculosidade social, o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente no narcotráfico, e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No ponto, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo"5.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar.<br>Daí que, não obstante o esforço intelectivo apresentado pelos impetrantes, não vislumbro, em juízo de cognição preliminar, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão liminar da ordem.<br> .. .<br>Como explicitado exaustivamente sob corte cognitivo, entendo que restam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, em especial diante da quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente (56kg de maconha) e do risco de reiteração delitiva.<br>Cumpre salientar que não se exige a superveniência de fato novo para que o juízo de origem, em sede de recurso em sentido estrito, exerça juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP.<br>Ademais, a circunstância de o paciente ter cumprido regularmente as medidas cautelares impostas no período compreendido entre 24/05/2025 e 18/06/2025, ou seja, apenas 25 dias, não é suficiente, por si só, para infirmar a necessidade da prisão preventiva.<br>Nesse contexto, ante a gravidade concreta da conduta imputada, verifica-se que as medidas cautelares do art. 319 do CPP, por si só, não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos que a liberdade do paciente representaria à ordem pública.<br>No mais, faço alusão aos fundamentos lançados em sede de cognição sumária, a fim de evitar desnecessária repetição.<br>Por tudo, entendo que não houve demonstração da ilegalidade da constrição cautelar, que justifique a concessão da ordem." (fls. 40/41)<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a periculosidade do agente, pela gravidade concreta da conduta, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente, 56kg de maconha), bem como de petrechos relacionados ao comércio ilícito, e pelo risco de reiteração delitiva, considerando que responde a outras ações penais por crimes da mesma espécie.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.008.482/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis.<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a quantidade de entorpecente apreendido (407,8 kg de maconha), transportado por vias rurais, com veículo batedor e uso de rádio comunicador, e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência do registro de antecedentes pela prática de outros delitos.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.316/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA