DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5169335-48.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/6/2025 posteriormente convertido em prisão preventiva, e restaram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E TRANSPORTE INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, que converteu as prisões em flagrante de Ricardo Pedroso, Marina Regis e Fabiano Coldeira Schuch em prisões preventivas. Os pacientes foram presos em flagrante em 18/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 22 kg de cocaína, além de telefones celulares e veículo utilizado no transporte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecente e indícios de tráfico interestadual, a justificar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas apresenta fundamentação concreta, com base na apreensão de 22 kg de cocaína e nos indícios de que os réus realizavam transporte interestadual da substância, configurando risco à ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.<br>2. A primariedade dos réus e demais condições pessoais não se sobrepõem à necessidade de segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que toca à pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação de regime mais brando do que o fechado, tal análise só poderá ser realizada ao ensejo do julgamento do processo pelo Juízo a quo, e não na via estreita do Habeas Corpus, em momento processual ainda tão incipiente.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não impedem a decretação da prisão preventiva, quando evidenciada a necessidade da medida cautelar extrema pela gravidade concreta da conduta criminosa.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes estaria desprovida de fundamentação concreta, pois se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em elementos típicos da conduta, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Argumenta que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e não integram organização criminosa, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva revela-se desproporcional, sobretudo em razão do princípio da homogeneidade, considerando-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além da eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, asseverando que não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 118/120.<br>Parecer do MPF às fls. 152/158.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Consta dos autos que FABIANO COLDEIRA SCHUCH, MARINA REGIS e RICARDO PEDROSO, ora pacientes, foram presos preventivamente, a requerimento do Ministério Público, em 19/6/2025, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos pacientes e consignou o seguinte:<br>"Analisando o expediente e os documentos que o instruem, observa- se que a prisão foi efetuada legalmente, pois se verifica que os flagrados foram presos em circunstância que se ajusta a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no art. 321 do mesmo diploma.<br>(..)<br>Na atual sistemática do CPP, uma vez homologado o flagrante, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPP estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados a necessidade e adequação da medida. No caso em exame, constata-se que se trata de tráfico de entorpecentes relativo a 20 tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 22 quilogramas, quantidade extremamente relevante. Assim, preenchida a hipótese do art. 313, I do CPP, vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressalta-se que o fato é agravado concretamente por estarem os 3 flagrados vindo de Florianópolis, caracterizando o tráfico interestadual, bem como pelo fato de estarem, possivelmente, associados para a prática de tráfico.<br>(..)<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva de FABIANO COLDEIRA SCHUCH, RICARDO PEDROSO e MARINA REGIS, qualificados nos autos, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP." (fls. 114/115).<br>A seu turno, o Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus impetrado e ratificou os fundamentos do decreto de prisão, nos seguintes termos:<br>"Como destacado quando da análise do pedido liminar, não se verifica ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Isto porque, as informações constantes nos autos originários, fundamentalmente as circunstâncias da prisão em flagrante dos pacientes, indicam a materialidade e os suficientes indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a gravidade concreta da conduta criminosa, tendo em vista que os elementos informativos constantes no processo originário indicam que era realizado o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (22kg de cocaína).<br>Assim sendo, embora a alegada primariedade dos pacientes, fato é que as circunstâncias concretas do fato indicam a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema, ao menos neste momento, a fim de acautelar a ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal." (fls. 21/22)<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a gravidade concreta da conduta, ante a expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 22kg de cocaína) que estavam transportando entre Estados da Federação. Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade dos agentes e legitimam a necessidade da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, tendo em vista que o agravante foi surpreendido quando realizava o transporte interestadual de 32 kg de maconha.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de transportar 244,5 kg de maconha em contexto de tráfico interestadual, com indícios de preparação prévia do veículo utilizado para cometer o crime, que ostentava placa adulterada.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 989.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Por fim, não há falar em ausência de proporcionalidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta, pois conforme entendimento desta Corte Superior "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA