DECISÃO<br>Trata-se de substitutivo de recurso próprio, com pedido de habeas corpus liminar, impetrado em benefício de EDER ORLANDO MARTINS, contra acórdão do proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5046695-10.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/6/2025, por ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de Eder Orlando Martins contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Analisar a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, eventual fragilidade do acervo indiciário e possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Consta nos autos que o paciente foi abordado conduzindo veículo suspeito, ocasião em que, após tentativa de fuga frustrada pela polícia, admitiu espontaneamente a presença de drogas no automóvel. Na busca veicular, localizou-se expressiva quantidade de ecstasy (503 comprimidos), acondicionados de forma compatível com tráfico, situação corroborada por laudo de constatação preliminar e pelos relatos firmes dos policiais militares.<br>O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos, notadamente a tentativa de evasão, o volume de drogas apreendido e a estrutura mínima organizada para transporte, fatores que indicam risco de reiteração delitiva e inviabilidade de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>Assim, a prisão preventiva revela-se proporcional e necessária, pois visa interromper atividade ilícita de relevante gravidade e garantir a aplicação da lei penal, afastando a configuração de constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem conhecida e denegada." (fls. 9/10)<br>No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ser lastreada apenas na gravidade abstrata do crime e por estarem ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como pela apreensão de quantidade de droga insuficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 57/59.<br>Informações às fls. 70/71.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento da impetração, às fls. 118/124.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau converteu em flagrante em preventiva nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"Assim, a quantidade de droga apreendida (503 comprimidos de ecstasy), somada aos relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>Saliento, ademais, que a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem e a saúde pública, uma vez que há indícios de que a parte conduzida possa continuar a praticar delitos semelhantes, causando perturbação à sociedade e colocando em risco a segurança pública. Nesse ponto, convém destacar a considerável quantia de substância entorpecente apreendida a demonstrar a alta periculosidade da conduta e, por consequência, a indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, em que pese o conduzido seja primário (ev. 5), a sua tentativa de fuga após a aproximação da guarnição frustrada apenas pelo bloqueio da via pela viatura, nos termos dos relatos policiais (ev. 1, docs. 5-6), torna a prisão preventiva necessária também como forma de assegurar que o conduzido esteja presente durante todo o processo e, eventualmente, para o cumprimento da pena (art. 312, CPP).<br>Em síntese, diversamente do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão cautelar não é justificada tão somente pela quantidade da droga apreendida, mas pela própria pena máxima abstrata cominada ao delito superior a 4 anos e pelos indicativos, a partir dos depoimentos uníssonos dos agentes policiais (ev. 1, docs. 5-6), do empreendimento de fuga pelo conduzido após a aproximação da guarnição.<br>Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II , do CPP).<br>Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de EDER ORLANDO MARTINS para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." (fls. 40/41)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, consignando o seguinte:<br>"(..)<br>Lado outro, o periculum libertatis restou adequadamente justificado na decisão impugnada. A quantidade expressiva de comprimidos, associada à conduta de tentar evadir-se e ao transporte do entorpecente em via pública, demonstra risco real de reiteração delitiva e expõe grave ameaça ao ambiente comunitário, pois revela logística minimamente estruturada voltada à continuidade da atividade ilícita.<br>Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, tal circunstância não é suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar, pois a gravidade concreta do episódio e a organização mínima do transporte do entorpecente evidenciam periculosidade incompatível, neste momento, com a adoção de medidas menos gravosas. Medidas alternativas, a rigor, não teriam eficácia para conter o risco de nova prática criminosa nem garantiriam a aplicação da lei penal, especialmente diante da tentativa de fuga já constatada.<br>O decreto prisional, nesse ponto, se mostra idôneo, motivado de forma clara e lastreado em elementos objetivos e atuais, não havendo falar em fundamentação genérica.<br>Por conseguinte, diante do quadro fático apresentado  tráfico de relevante quantidade de entorpecentes, confissão parcial, tentativa de fuga e indicativos de logística criminosa  , entendo que a prisão preventiva atende ao requisito da proporcionalidade e se mostra indispensável para a preservação da ordem pública." (fl. 13)<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, extrai-se dos trechos acima destacados que a prisão cautelar foi decretada de maneira fundamentada, sendo apontada a gravidade concreta da conduta com base na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (503 comprimidos de ecstasy), além da tentativa de fuga do agente durante a abordagem policial.<br>Tais circunstâncias evidenciam a maior periculosidade do agente e legitimam a necessidade da custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro, celulares, rádio transmissor e outros objetos relacionados à prática ilícita, assim como no fato de possuir registros de atos infracionais e outra ação penal em curso.<br>3. O Tribunal de origem justificou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique a sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na apreensão de rádio transmissor e outros petrechos relacionados ao tráfico de drogas, bem como no risco de reiteração delitiva do agente, que possui registro de atos infracionais e responde a outro processo penal.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 998.714/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime - tendo em vista a apreensão de 438,29g (quatrocentos e trinta e oito gramas e vinte e nove centigramas) de maconha e 16,52g (dezesseis gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, bem como petrechos relativos ao tráfico, munições e dinheiro -, a possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 996.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a presença concreta dos requisitos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA