DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRIME Empreendimentos Imobiliários Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fl. 247):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CREDORES. DECISÃO COMBATIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>O art. 17 da Lei nº 11.101/05 é expresso ao dispor que o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao edital de credores no âmbito da recuperação judicial é o recurso de agravo, não sendo cabível a interposição de apelação contra esse pronunciamento judicial.<br>Não sendo conhecida a apelação, incabível a desistência recursal, pois só se pode desistir de recurso que preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a desistência de recurso produz eficácia imediata e não depende de homologação judicial.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a desistência de recurso sem a necessidade de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem ao julgar o recurso concluiu que a desistência é incabível quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, contudo, a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso interposto, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa.<br>Precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO EM FAVOR DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.<br>(..)<br>3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada (REsp nº 1.009.485/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 14/12/2009).<br>4. Agravos internos não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.546/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a desistência do recurso de apelação com efeito limitado à data de seu requerimento, mas esclarecendo que fica prejudicada, contudo, a interposição de um segundo recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA