DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela recorrente, Massa Falida de Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO PRAZO ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.<br>Os embargos de declaração opostos por Lucival Santos Barbosa foram rejeitados (fls. 180-183).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 14.112/2020, além de dar interpretação divergente deste Superior Tribunal de Justiça e em outros tribunais.<br>Aduz que o prazo decadencial deve ser aplicado às falências em andamento, com início da contagem a partir da vigência da Lei 14.112/2020.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 249-266).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que a aplicação do prazo decadencial não se aplica às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, sob pena de ofensa à segurança jurídica.<br>O posicionamento do STJ é no sentido de que:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Assim, é certo que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento supracitado .<br>Intimem-se.<br>EMENTA