DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, ao julgar apelação criminal defensiva, acolheu preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão nos termos do art. 384 do CPP (fls. 284-288).<br>O acórdão recorrido declarou a nulidade da sentença por ofensa ao art. 384 do CPP (fls. 284).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 328-336), o Ministério Público estadual alega violação ao art. 383 do Código de Processo Penal, sustentando que a sentença de primeira instância aplicou o instituto da emendatio libelli e não o da mutatio libelli, pois o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da definição jurídica dada à conduta. Argumenta que os fatos narrados na exordial descreveram completamente a subtração de valores com o cartão de crédito, sendo irrelevante a capitulação jurídica inicial como estelionato, quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo do furto qualificado.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 353-359).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 375-378).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que o recurso especial merece provimento.<br>A controvérsia consiste em definir se a condenação por furto qualificado, quando a denúncia imputava estelionato, configura violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, caracterizando mutatio libelli, ou se trata de mera emendatio libelli, permitida pelo art. 383 do CPP.<br>O art. 383 do Código de Processo Penal estabelece que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Trata-se do instituto da emendatio libelli, que permite ao magistrado corrigir a capitulação jurídica dos fatos narrados na inicial acusatória, desde que não haja alteração da imputação fática.<br>A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli é fundamental para a solução do caso. Na emendatio, há apenas correção da tipificação legal, mantendo-se íntegra a descrição fática da denúncia. O réu defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica, razão pela qual a alteração da definição legal não viola o princípio da correlação nem compromete o exercício da ampla defesa. Já na mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, ocorre modificação substancial da imputação fática, com acréscimo de elementos ou circunstâncias não descritos na inicial, o que exige o aditamento da denúncia para garantir o contraditório.<br>No caso em análise, a denúncia descreveu minuciosamente a conduta do acusado de subtrair valores mediante uso indevido de cartão de crédito. Embora o Ministério Público tenha capitulado inicialmente a conduta como estelionato (art. 171 do CP), os fatos narrados amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), pois houve subtração de coisa alheia móvel sem que a vítima voluntariamente entregasse o bem ao agente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que constitui emendatio libelli a alteração da capitulação jurídica quando os fatos permanecem os mesmos descritos na denúncia. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade de abusos na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.<br>4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.<br>5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023;<br>STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 954.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Importante destacar que a diferenciação entre furto qualificado pela fraude e estelionato, quando há uso indevido de cartão de crédito, tem sido objeto de análise recorrente nesta Corte. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para a configuração do estelionato, é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido.<br>3. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>4. Na espécie, o acórdão caracterizou a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem, o que tipifica o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato.<br>5. Alterar a premissa fática do aresto, de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Observe-se que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao considerar que a alteração da capitulação jurídica configuraria mutatio libelli. Como demonstrado, os fatos narrados na denúncia não foram alterados pela sentença, havendo apenas correção da tipificação, o que caracteriza típica hipótese de emendatio libelli.<br>A defesa teve pleno conhecimento dos fatos imputados desde o recebimento da denúncia e pôde exercer amplamente seu direito de defesa. O princípio da correlação foi integralmente preservado, pois a sentença limitou-se aos fatos descritos na inicial acusatória.<br>A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, como determinado pelo acórdão recorrido, além de violar o art. 383 do CPP, causaria prejuízo desnecessário à persecução penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA