DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ ( fls.468/469).<br>O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial do agravante, por considerar a incidência de óbices processuais ( fls.449/455).<br>A Presidência do STJ, por sua vez, não conheceu do agravo por entender que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7, STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão da Presidência se baseou em uma premissa fática equivocada, pois teria, no agravo em recurso especial, impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravante argumentou que a pretensão não é de reexame de provas, mas sim de revaloração de fatos já delineados, o que seria permitido em recurso especial. Além disso, o agravante alega que também impugnou os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a suposta contrariedade à Constituição Federal e a ausência de fundamentação do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o mérito do recurso especial seja analisado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>No caso em tela, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontou três fundamentos para a sua conclusão: a contrariedade à Constituição Federal, a ausência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.<br>A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base unicamente na ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula 7/STJ.<br>Verifico que o agravante impugnou o fundamento da Súmula 7/STJ. Argumentou que a sua pretensão era de revaloração da prova, e não de reexame, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 STJ.<br>Portanto, conheço do agravo, já que presentes os requisitos legais.<br>Passo, assim, à análise de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial do agravante busca: (1) o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, a sua absolvição, e (2) subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>Consta dos autos que o agravante condenado em primeira instância pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Após provimento parcial do recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio, não pode ser analisado em sede de recurso especial. Embora o agravante sustente que a discussão se trata de revaloração da prova, e não de reexame, é necessário aprofundar na análise do acervo fático-probatório do processo para se chegar a uma conclusão.<br>O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento do morador e que a situação configurava flagrante delito, o que afasta a nulidade. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas, como os depoimentos dos policiais, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Portanto, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto.<br>Quanto ao segundo pedido, de fixação do regime aberto, também não merece prosperar. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.<br>No caso em tela, o agravante foi condenado a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mas é reincidente e ostenta maus antecedentes.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, é óbice à fixação do regime aberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. O regime semiaberto foi imposto de forma adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada. Ademais, para se chegar à conclusão de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, seria necessário reexaminar as provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA