DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Federal do Paraná, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 343):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTE. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL<br>1. Uma vez comprovada a conclusão do curso e atestada a formação acadêmica, não é plausível a exigência do diploma, o que constitui mera formalidade, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela demora no processo de registro e expedição do diploma por parte da Administração, porquanto tal exigência extrapola os limites da razoabilidade.<br>2. Não pode a Universidade deixar de apreciar e reconhecer o pleito funcional, salvo impropriedade na comprovação, após análise e deliberação individual, com direito a ampla defesa e contraditório. A regra deve ser o acolhimento pelos mais variados meios de comprovação da titulação obtida pelo servidor, exceto se comprovada irregularidade ou nulidade da documentação apresentada.<br>3. O direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, ainda que o requerimento administrativo efetive-se em momento posterior à obtenção do título.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados e o do recorrido foi provido, com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 390):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora a fim de suprir omissão e esclarecer a decisão embargada.<br>3. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>Em juízo de retratação, a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, adequou o julgado à Tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 611/STJ, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 521):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 611 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. Ao concluir o julgamento do Tema 611, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do REsp 1.356.120/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.<br>2. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, I, 219 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 405 do Código Civil;11 e 12, § 3º, da Lei n. 11.091/2005; 1º, § 4º, do Decreto n. 5.824/2006; 17 da Lei n. 12.772/2012; e 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, sob as seguintes assertivas:<br>i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto aos "arts. 11 e 12, § 3º da Lei n. 11.091/05 e art. 1º, § 4º do Decreto 5.824/06, arts. 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012, Termo inicial dos juros: aos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Tema 611 STJ, e a não incidência de honorários advocatícios em Ação Civil Pública" (e-STJ, fl. 417), vício caracterizador de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) o incentivo à qualificação é devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, tendo em conta a existência de norma expressa sobre a matéria, compatível com o ordenamento jurídico;<br>iii) o direito à percepção da vantagem salarial chamada de Retribuição de Titulação - RT está vinculado à comprovação da titulação pelo interessado junto à Instituição;<br>iv) a despeito da ausência de manifestação do julgado, os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, conforme entendimento deste Superior Tribunal quando do julgamento do Tema 611;<br>v) o pagamento de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública é restrito a má-fé e não contempla a procedência da ação, sem a observância do princípio da simetria, visto que trata as partes de modo desigual.<br>Contrarrazões às fls. 434-449 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 567-568, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se das razões de embargos de declaração que o recorrente suscitou contradição e omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 364-374; grifos acrescidos ao original):<br>3. DOS VÍCIOS VERIFICADOS NO JULGADO<br>3.1 Omissão. Comprovação de titulação. Entendimento administrativo vigente. Princípio da razoabilidade. Art. 2º da Lei n. 9.784/99<br>Conforme o voto condutor reconhece, "A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca do direito dos substituídos à percepção das rubricas "incentivo à qualificação - IQ" e "retribuição por titulação - RT", desde a data das defesas de monografia, dissertação ou tese e independentemente da data do requerimento administrativo." Assim, passou o i. Relator a analisar a questão partindo de premissa equivocada, como se a Administração exigisse o diploma para o requerimento ou concessão das rubricas.<br>A decisão recorrida está fundamentada na premissa de que a Administração exige o diploma, concluindo que "tal exigência extrapola os limites da razoabilidade".<br>Ocorre que, conforme exposto pela Autarquia tanto em contestação quanto em contrarrazões, a fim de uniformizar os procedimentos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia publicou, em 18/06/2019, a Nota Técnica nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME (ev. 9, OUT3), que assim definiu:<br>(..)<br>Com isso, junto com o requerimento o servidor deve apresentar documentos que comprovem: a) a aprovação do interessado; b) a inexistência de qualquer pendência; c) o início de expedição de registro do diploma ou certificado. Tais exigências deixam muito claro que apenas com o requerimento administrativo, munido das respectivas provas de titulação, é devido pela Instituição de Ensino o pagamento dos valores decorrentes da nova qualificação ou titulação do servidor.<br>Com base na Nota Técnica nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME e no Parecer nº 01/2019/CPASP/CGU/AGU, o Ministério da Educação acatou a uniformização da matéria e expediu, em 28/06/2019, o Ofício-Circular nº 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC, passando a aceitar outros documentos formais comprobatórios da conclusão de curso, para fins de recebimento de Incentivo à Qualificação e Retribuição Retribuição por Titulação, entretanto sempre fixando a data do requerimento administrativo - ou a comprovação da titulação, caso posterior - como marco temporal para início do pagamento da vantagem.<br>Portanto, na data do ajuizamento da presente demanda (22/04/2020), a Administração já havia revisto o entendimento sobre o tema e aceita a possibilidade do(a) servidor(a) requerer o Incentivo ou a RT, a partir da comprovação de titulação por outros documentos hábeis, não necessariamente o diploma.<br>Não por outro motivo, constou na sentença como primeiro fundamento para a improcedência do pedido (SENT1, ev. 21):<br>Discute-se nos autos o direito à percepção das rubricas "incentivo à qualificação - IQ" e "retribuição por titulação - RT" aos substituídos, desde a data das das defesas de monografia, dissertação ou tese e independentemente da data do requerimento administrativo.<br>Após longa controvérsia administrativa, a AGU, por meio do parecer, uniformizou o entendimento de que é a data do requerimento administrativo o termo inicial para o pagamento de rubricas que dependem da comprovação de titulação para serem pagas.<br>O Ministério da Economia, assim, elaborou o Ofício Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME de 18 de junho de 2019, com o seguinte entendimento:<br>Nesse sentido, este órgão central do SIPEC passa a adotar os seguintes entendimentos acerca de pagamento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação:<br>a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;<br>b) a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento para pagamento dessa gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e<br>c) o termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições.<br>Portanto, o atual entendimento administrativo é o de que o pagamento das rubricas deve iniciar-se a partir do requerimento administrativo, com a apresentação pelo servidor do diploma de titulação ou outro documento provisório e formal expedido pela instituição de ensino que comprove a conclusão do curso pelo profissional. Não havendo, assim, necessidade de aguardar a emissão do diploma propriamente.<br>Com a máxima vênia, o julgado ora embargado não tece quaisquer considerações acerca do novo entendimento administrativo, já vigente na data do ajuizamento, argumento este relevante, tanto assim que serviu de fundamento para a sentença de improcedência.<br>Ademais, a conduta que o r. acórdão entendeu irrazoável, ou seja, a exigência de diploma para apreciar e reconhecer o pleito funcional, não corresponde a atual conduta da Administração. Pelos fundamentos contidos no voto condutor, vê-se que a norma administrativa vigente atende plenamente o princípio da razoabilidade (art. 2º da Lei n. 9.784/99).<br>Outrossim, ainda que esse C. Tribunal entenda que não era caso para acolher os fundamentos da defesa e rejeitar o pedido como fez o Juízo de 1º grau (art. 487, I do CPC), poderia até mesmo de ofício reconhecer a falta de interesse nesse ponto (ev. 485, VI e § 3º do CPC). Merece, pois, ser sanada a omissão quanto à tese defensiva adequadamente lançada e não analisada.<br>Trata-se de omissão relevante, a teor do art. 489, § 1º, IV do CPC, razão pela qual requer a complementação da decisão, para que seja suprida a omissão e analisado o entendimento administrativo vigente na data do ajuizamento, que norteia a conduta do IFPR quanto à não exigência do diploma.<br>3.2 Omissão. Direito adquirido: art. 5º, XXXVI, da CF. Cláusula de reserva de plenário: art. 97 da CF. Súmula Vinculante 10.<br>Pretende o Sindicato, com a presente demanda, confirmada no recurso de apelação em análise, que seja a Autarquia condenada a pagar os requerimentos de pagamento de Incentivo à Qualificação (IQ) e Retribuição de Titulação (RT) seja efetivado o pagamento retroativo à data da defesa da monografia, dissertação ou tese, utilizada para conclusão do curso. Ou seja, requer o Sindicato sejam desconsiderados os marcos temporais utilizados administrativamente para concessão das referidas verbas.<br>O douto juízo a quo, na r. sentença recorrida, avaliou adequadamente, no entanto, que a exigência de requerimento administrativo como marco inicial para pagamento das referidas vantagens é legal, já que decorre de regulamentação prevista no art. 11 da Lei nº 11.091/05, e efetivada pela Administração com a publicação do Decreto nº 5.824/06, que prevê no art. 1º, § 4º, que os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação terão início a partir do requerimento administrativo. A mesma norma é aplicada à Retribuição por Titulação (RT), por força do Ofício-Circular nº 39/2019/GAB/SAA/SAAMEC.<br>Isso porque o requerimento administrativo é exigência sine qua non para pagamento do Incentivo à Qualificação (IQ) e da Retribuição de Titulação (RT), sendo ônus do servidor efetivar o pedido administrativo com todos os documentos hábeis à comprovação da titulação ou qualificação indicada. Com isso, consiste o requerimento em marco inicial para pagamento da vantagem financeira, a exemplo do que ocorre com as aposentadorias no âmbito previdenciário.<br>Deveras, a garantia de proteção ao direito adquirido não obsta que normas de natureza infraconstitucional estabeleçam o marco temporal para os efeitos financeiros de benefícios ou vantagens. Há exemplos tanto na seara previdenciária quanto em se tratando de servidores públicos:<br>(..)<br>No presente caso, o r. acórdão deixa de aplicar os dispositivos legais que fixam o termo inicial dos efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação e da Retribuição por Titulação no requerimento administrativo "sob pena de ofensa ao direito adquirido". Repita-se a ementa do acórdão recorrido (evento 9, grifei):<br>3. O direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, ainda que o requerimento administrativo efetive-se em momento posterior à obtenção do título.<br>Ao deixar de aplicar os dispositivos legais que legitimam a definição da data de entrada do requerimento administrativo como marco temporal dos efeitos financeiros de gratificações por titulação (art. 1º, § 4º do Decreto 5.824/06, arts. 11 e 12, § 3º da Lei n. 11.091/05 e arts. 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012) por risco de violação ao direito adquirido dos servidores substituídos (princípio constitucional), parece ter r. acórdão declarado implícita e incidentalmente a sua inconstitucionalidade, o que merece aclaramento.<br>Nos termos colocados no r. acórdão, a questão adquire feição eminentemente constitucional, pois aponta a garantia de proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" como óbice à legislação infraconstitucional fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação.<br>Da análise dos fundamentos do acórdão, portanto, constata-se a existência de grave vício, visto que embora o ato normativo impugnado na lide tenha sido considerado, implicitamente, inconstitucional pelo Tribunal, culminou o órgão fracionário por simplesmente afastar a sua aplicação, inobservando o disposto no art. 97 da Carta Federal:<br>"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."<br>Tal declaração de inconstitucionalidade, com base no princípio do direito adquirido, conforme teor da Súmula Vinculante 10 do STF, não pode ser feita por órgão fracionário de Tribunal, uma vez que viola competência constitucional do pleno da respectiva Corte, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA VINCULANTE Nº 10<br>VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.<br>Considerando que os enunciados de súmula vinculante devem ser observados (art. 927, II do CPC), o acórdão merece complementação, com manifestação expressa sobre o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, dado que o fundamento é a ofensa à direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), o que atrai a cláusula de reserva de plenário, razão suficiente para o provimento do presente recurso.<br>3.3 Omissão e obscuridade. Incentivo à Qualificação: arts. 11 e 12, § 3º da Lei n. 11.091/05 e art. 1º, § 4º do Decreto 5.824/06.<br>O Incentivo à Qualificação está previsto na Lei nº 11.091/05, que estrutura o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. A Lei nº 11.091/05, nos artigos 11 e 12, determina a instituição por regulamento do Incentivo à Qualificação e estabelece seu percentual, atribuindo ao Poder Executivo a definição de critérios para avaliação e validação dos certificados e títulos.<br>Merecem destaque os seguintes dispositivos da Lei nº 11.091/05 (grifei):<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos resta claro que os efeitos financeiros tem início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (Decreto nº 5.824/06, art. 1º, § 4º), desde que presentes os demais requisitos exigidos para concessão da vantagem.<br>Apreciando recursos que discutiam a necessidade de apresentação de diploma, o STJ extraiu justamente da inteligência do art. 1º, § 4º do Decreto nº 5.824/06 a solução:<br>(..)<br>Diante da existência de norma expressa sobre a data de início dos efeitos financeiros do incentivo à qualificação, o julgador a quo entendeu pela improcedência do pedido (SENT1, ev. 21):<br>Nesse sentido, o Decreto 5.824/2006 sobre o Incentivo à Qualificação:<br>Art. 1º O Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores ativos, aos aposentados e aos instituidores de pensão com base no que determina a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no estabelecido neste Decreto. (..)<br>§ 4º O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE.<br>A regulamentação por decreto do tema foi autorizada pela própria lei que criou o incentivo, veja-se:<br>Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. (Lei 11.091/2005)<br>O ato normativo, ateve-se aos limites da lei, considerando que seu objetivo foi estabelecer os procedimentos para recebimento da verba. A data a partir da qual ela seria devida, portanto, era decorrência lógica da delegação.<br>Além disso, o termo escolhido não destoa de nenhum regramento e encontra-se em consonância com o interesse administrativo que também contempla a necessidade de diligência pelo próprio servidor.<br>Observe-se que a pretensão do Sindicato é de afastar a aplicação do art. 1º, § 4º do Decreto nº 5.824/06 sem que, para isso, demonstre qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no mesmo. O acórdão ora embargado, entretanto, sequer analisa o art. 1º, § 4º do Decreto nº 5.824/06, o que configura omissão, nos termos do art. 489, IV do CPC.<br>Ademais, há necessidade de complementação quanto ao fundamento do acórdão de que os requisitos legais para percepção do incentivo à qualificação já estariam preenchidos com a mera conclusão do curso de pós-graduação, pois a qualificação deve ser posta à disposição do serviço público, o que ocorre através do requerimento administrativo. Inclusive cabe ao Instituto analisar se há ou não relação com ambiente organizacional, e se essa relação é direta ou indireta (art. 12, § 3º da Lei nº 11.091/05), podendo, em tese, o requerimento ser indeferido, mesmo que o servidor tenha concluído algum curso de pós-graduação.<br>A única situação que a lei presume que a qualificação está diretamente relacionada ao ambiente organizacional não se refere à pós-graduação (art. 12, II da Lei 11.091/2005) e, mesmo assim, não dispensa seja dado ciência da obtenção do certificado (ou equivalente) à Administração.<br>Portanto, não se pode falar em direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, art. 6º, § 2º da LICC) já que a aquisição do direito à percepção do incentivo não ocorre de forma automática, tão somente pela conclusão da pós-graduação.<br>E, mesmo se assim não fosse, como já foi dito, é legítima a norma que estabelece a data de entrada do requerimento administrativo como marco temporal dos efeitos financeiros de gratificações por titulação, inexistindo qualquer incompatibilidade entre os arts. 11 e 12, § 3º da Lei nº 11.091/05, art. 1º, § 4º do Decreto nº 5.824/06 e a garantia do direito adquirido.<br>Por tais razões, requer a complementação da r. decisão, pronunciando-se expressamente a respeito dos arts. 11 e 12, § 3º da Lei nº 11.091/05, art. 1º, § 4º do Decreto nº 5.824/06, art. 6º, § 2º da LICC e art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.<br>3.4 Omissão e contradição. Retribuição por Titulação: arts. 17 e 18 da Lei n. 12.772/2012<br>O direito à percepção da vantagem salarial denominada Retribuição por Titulação - RT, prevista no art. 17 da Lei nº 12.772/2012, vincula-se à titulação comprovada, in verbis:<br>Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.<br>§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.<br>§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.<br>Assim, ainda que se possa imaginar que o diploma não é o único meio de comprovação, não se pode ignorar a expressão "titulação comprovada" presente no caput do art. 17. A titulação deve ser comprovada perante a Instituição que o docente está vinculado, o que se dá através do necessário requerimento administrativo.<br>No caso específico dos substituídos pelo autor, como o próprio acórdão reconhece, aplica-se o art. 18 da Lei nº 12.772/2012:<br>(..)<br>Note-se que a Lei nº 12.772/12 não concede o benefício automaticamente e indistintamente a todos a partir da conclusão do curso de pós-graduação, mostrando-se também necessária a análise dos saberes e competências por uma comissão constituída para tal fim. Após o recebimento de processo de solicitação do RSC com parecer favorável, emitido pela comissão específica, só então o processo administrativo é encaminhado para o órgão de gestão de pessoas, para implantação da RT.<br>Data vênia, é contraditória a conclusão do r. acórdão quanto a possível violação à direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, art. 6º, § 2º da LICC) quando a própria decisão admite que aplica-se ao caso concreto os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012, que condicionam a percepção da rubrica à titulação comprovada (que, repise-se, deve ser comprovada ao IFE, ainda que por meio diverso do diploma) somada ao RSC. Em outras palavras: a decisão embargada afirma que "O direito à respectiva retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto", mas os dispositivos legais citados no voto condutor exigem requisitos outros que não a mera defesa de monografia, dissertação ou tese.<br>Com tais dispositivos e a partir da construção contida na Nota Técnica nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG do Ministério da Economia (ev. 9, OUT3), o termo inicial para pagamento da gratificação por titulação é fixado no momento do cumprimento de todas as exigências para concessão da benesse. Com isso, os efeitos financeiros terão início a partir da data de abertura do processo administrativo (requerimento) desde que presentes os documentos necessários para concessão da Retribuição. Caso contrário, apenas com a juntada dos documentos comprobatórios da respectiva Titulação terá início o pagamento.<br>(..)<br>Assim, ainda que seja dispensada a apresentação do diploma de conclusão de curso como requisito para o pagamento da Retribuição por Titulação - RT, não merece acolhimento o pedido no sentido de que a verba seja paga desde a data de aprovação no curso respectivo. Em verdade, consoante se extrai da própria lei que instituiu a vantagem (arts. 17 e 18), a percepção da RT demanda requerimento administrativo e comprovação da titulação pelo interessado junto à Instituição de Ensino, ainda que por meios outros que não o diploma.<br>Em outras palavras, para pagamento do acréscimo remuneratório o servidor deverá abrir processo administrativo, comprovando os requisitos necessários, que serão analisados por comissão específica, somente sendo devido o pagamento da gratificação após realizadas todas as condições para sua efetivação.<br>Ad impossibilia nemo tenetur. Não se pode condenar a Autarquia ao impossível! Como é que ela iria ter concedido a retribuição a partir da data de expedição de mera certidão ou ata de aprovação sem que tenha sido sequer formalmente apresentada ao Instituto <br>O requerimento administrativo é o marco inicial para a produção de efeitos financeiros pois a aquisição do direito não ocorre de forma automática, mas depende da provocação do interessado. Ademais, esse é o momento em que a Administração toma conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida.<br>(..)<br>Assim como ocorre com o Incentivo à Qualificação, não se vislumbra na fixação do requerimento administrativo como marco temporal dos efeitos financeiros da Retribuição por Titulação qualquer incompatibilidade com a garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, art. 6º, § 2º da LICC).<br>Imprescindível, pois, seja resolvida a omissão e contradição quanto à aparente negativa de vigência aos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772/2012.<br>3.5 Obscuridade. Termo inicial dos juros: aos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Tema 611 STJ<br>O acórdão fixa os juros moratórios conforme o índice da poupança, aplicando art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009. No entanto, o acórdão nada diz sobre o termo inicial dos juros a incidir sobre a condenação imposta que, em observância aos arts. 219 do CPC, e 405 do CC, deve ser fixado na data da citação.<br>Trata-se de questão já pacificada no julgamento do Recurso Especial 1.356.120/RS (Tema 611), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese:<br>O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.<br>Assim restou ementado o referido julgamento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)<br>Tal questão merece ser aclarada, inclusive para evitar discussões em sede de eventual cumprimento de sentença, dando-se aplicação, assim, ao tema 611 do STJ quanto ao termo inicial dos juros, em atenção aos arts. 219 do CPC e 405 do CC.<br>3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85 E ART. 139, I DO CPC. PRINCÍPIO DA SIMETRIA<br>É necessário o aclaramento da decisão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, uma vez que adotado o rito da ação civil pública, onde a previsão de tal condenação é restrita, dado o disposto Lei nº 7.347/85, especialmente em seu art. 18.<br>(..)<br>Conforme se infere dos referidos dispositivos legais, a hipótese de pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública é restrita a má-fé, e não abarca o julgamento de procedência da demanda.<br>Tal previsão legal restrita deriva do fato de que a utilização da tutela coletiva é relacionada com a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, onde se busca a efetividade da pretensão jurisdicional para uma situação diversa daquela relacionada com partes definidas, havendo, assim, a intenção de facilitar sua utilização.<br>Com este escopo, a situação de pagamento de honorários advocatícios para a parte sucumbente é restrita a hipótese de má-fé, o que resulta em desentrave ao manejo de ações do gênero e melhor respaldo aos interesses coletivos que possam vir a ser objeto de apreciação judicial.<br>Com a máxima vênia, evidente é, assim, a impropriedade de fixação de verba honorária a favor da parte autora, em afronta aos referidos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, dado que ele resulta em assimetria entre as partes litigantes sob o rito especial da ACP, conferindo situação apta a dar ensejo a abusos no manejo de ações coletivas para obtenção de vantagem econômica, vantagem econômica essa que só é prevista em lei naqueles casos de evidente má-fé da parte autora, situações essas que se busca evitar com a presença dos referidos dispositivos legais naquele diploma legal e a restrita hipótese de fixação de verba honorária.<br>Deveras, não observou o Tribunal o princípio da simetria, tratando as partes com desigualdade, em afronta ao art. 139, I do CPC.<br>Desse modo, vislumbra-se relevante o ponto suscitado pelo insurgente - no que tange à aplicabilidade do art. 1º, § 4º, do Decreto n. 5.824/2006 ao caso - que não foi analisado na segunda instância.<br>O acórdão embargado, ao dar provimento aos embargos de declaração do recorrido e negar provimento aos do recorrente, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões por ela suscitadas. Embora questionado, o julgamento não enfrentou relevantes teses recursais, tais como quanto aos efeitos financeiros terem início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (Decreto nº 5.824/06, art. 1º, § 4º), desde que presentes os demais requisitos exigidos para concessão da vantagem, conforme entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como essa questão é relevante para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO<br>JUDICIAL<br>2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.<br>3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos.<br>NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos à controvérsia, determinou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.<br>5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei).<br>OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM<br>6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl. 286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a recuperação judicial da Embargante".<br>7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297, e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e reiterou as razões do acórdão recorrido.<br>8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de garantir o feito executivo com dinheiro.<br>9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.<br>CONCLUSÃO<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS. ENQUADRAMENTO NA LISTA DO ISSQN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).<br>2. As sim, caberia à Corte de origem a análise acerca do enquadramento ou não dos serviços de ensaio de tipo, inspeção, repotenciamento e supervisão de montagem na lista do ISSQN, uma vez que o fornecimento de mercadorias não é suficiente para atrair a incidência do ICMS, consoante firme jurisprudência deste e. STJ.<br>3. Trata-se, portanto, de omissão relevante ao deslinde da controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTE. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.