DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Mauricio José Farias em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 362):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DICÇÃO DO CAPUT DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUÉIS (TAXA DE OCUPAÇÃO). ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.<br>Da preliminar de cerceamento de defesa. Após fase postulatória do feito, as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência; todavia, o apelante nada manifestou a respeito, deixando de postular as diligências que entendia imprescindíveis para demonstrar o direito alegado. Cerceamento de defesa afastado.<br>Do mérito. Na dicção do caput do art. 1.320 do Código Civil, "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Imóvel sub judice que se encontra registrado em nome das partes, não se verificando quaisquer óbices ao acolhimento da pretensão autoral.<br>Arbitramento de indenização correspondente a aluguéis constitui mero reconhecimento do direito daquele que possui parte de bem indivisível e dele não pode fazer uso, como forma de compensar a utilização exclusiva do bem comum por outro coproprietário; a qual deve ser paga a contar do recebimento, pelo réu, da notificação extrajudicial promovida pela demandante.<br>Adotado o IPCA como índice de correção, com acréscimo de juros de mora na forma do art. 406. do Código Civil.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 336, 369 e 380 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 147 e 405 do Código Civil.<br>A parte agravante, assim, alega três teses em seu recurso especial: (i) ficou caracterizado, no caso, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à parte a produção de prova essencial à solução da lide; (ii) o negócio jurídico é anulável, em razão de vício de consentimento e invalidade do registro imobiliário; e (iii) os juros de mora devem ser contados da data de citação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 387/389, por meio das quais a parte agravante requer o não provimento do recurso e a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não prospera o recurso especial com relação à ocorrência de cerceamento de defesa. No ponto, a parte agravante pretende provar que a parte agravada não contribuiu com o pagamento e que adquiriu o imóvel com recursos próprios.<br>O Tribunal de origem consignou que, no caso, a parte agravante, quando instada a manifestar interesse na produção de provas em duas oportunidades, manteve-se inerte. Consignou, ainda, que as provas requeridas pela parte agravante não possuem relevância para a solução da lide, bem como que há escritura, nos autos, apontando a parte agravante como coproprietária do bem.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 356/357):<br>Alega o demandado, prefacialmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria requerido a expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central, bem como a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal da autora, no intuito de verificar a capacidade econômica da demandante para a compra do bem; pretensões não deferidas pelo juízo a quo, tendo havido o julgamento antecipado da lide.<br>Ocorre que o recurso, no ponto, não procede.<br>Veja-se que, após fase postulatória do feito, no evento 24, ATOORD1, ambas as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a sua pertinência para o caso em tela. Todavia, o ora apelante nada manifestou a respeito, deixando de postular as provas referidas que entendia adequadas para lastrear o direito alegado (basta ver os Eventos 26, 29 e 30 dos autos de origem).<br>Posteriormente, na decisão do evento 52, DESPADEC1, foi reaberto o prazo de 10 dias para que as partes se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas. O aludido prazo terminava em 06/02/2024, todavia, mais uma vez, houve inércia do ora recorrente e, portanto, preclusão da questão ora suscitada.<br>O fato de ter sido indicada genericamente a produção de várias provas na peça de defesa do requerido ( evento 22, CONT1 ) não é capaz de ensejar a desconstituição da sentença para reabertura de fase instrutória.<br>A fidelidade aos prazos previstos em lei, estabelecidos judicialmente ou mesmo aqueles ajustados entre as partes é substancialmente relevante na relação jurídica processual, inclusive para que não fiquem julgadores e litigantes à mercê da vontade de uma das partes, em absoluto desrespeito à necessidade de paridade de tratamento entre os personagens atuantes no feito e de brevidade na prestação jurisdicional.<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa, quando a parte recorrente, oportunamente instada, não pleiteou a produção das provas apontadas como indispensáveis.<br>De toda sorte, a juntada dos extratos e declarações de imposto de renda da autora do tempo do negócio, salvo engano, revelam-se de menor relevância ao deslinde do caso.<br>Veja-se que não resta clara a relação entre os litigantes; e mesmo Walter (que seria, segundo o próprio apelante, o verdadeiro parceiro do requerido na compra do bem, apenas tendo solicitado que este fosse colocado em nome da ora recorrida) tampouco foi indicado como testemunha pelas partes para que se tentasse esclarecer a sua participação no negócio e o relacionamento entre demandante e demandado. Nessa perspectiva, por si só, a capacidade financeira da demandante não teria o condão de modificar a decisão apelada, como adiante será pormenorizado.<br>A esse respeito, esta Corte adota orientação no sentido de que fica caracterizada a preclusão na hipótese de a parte, devidamente intimada a manifestar interesse na produção de prova, se manter inerte. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).<br>2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 E 356 do STF).<br>2."Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020), o que foi observado pela Corte local.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, não há como verificar a existência de cerceamento de defesa devido à ausência da prova pericial, pois seria necessária nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.560.247/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Além disso, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Na hipótese dos autos, cumpre registrar, o Tribunal de origem expressamente indicou que a prova requerida pela parte agravante não é relevante para a solução da lide, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes.<br>Além disso, também não merece prosperar a alegação da parte agravante no sentido de que a escritura de compra e venda seria anulável em razão de o pagamento ter sido feito apenas pela parte agravante.<br>Quando à tese, o Tribunal de origem destacou expressamente que consta o nome da parte agravada na escritura de compra e venda, que goza de presunção de veracidade, razão pela qual a sua condição de coproprietária ficou devidamente comprovada. Além disso, também não teria sido demonstrado nenhum elemento que comprovasse a nulidade do referido registro.<br>A propósito:<br>Para que se dê a extinção do condomínio, imprescindível a prova da copropriedade, que se consolida - como regra - mediante registro da compra e venda na matrícula do bem, nos termos do preconizado no art. 1.245 do CC, in verbis: (..)<br>Na hipótese, a matrícula do bem foi trazida ao processo, apontando para a propriedade, em conjunto, de autora e réu: (..)<br>A despeito das narrativas das partes, o acervo probatório constituído nos autos melhor ampara a pretensão autoral, não apenas diante da presunção que advém da escritura pública, mas também da ausência de subsídios capazes de conduzir o desfecho do caso em sentido diverso, desqualificando a copropriedade.<br>Nesse cenário, cumpre registrar que esta Corte adota orientação no sentido de que escrituras públicas gozam de presunção de veracidade relativa, admitindo prova em sentido contrário:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..)<br>4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.<br>5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO RELACIONADA À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE OS EX-CÔNJUGES (RECORRENTE E RECORRIDO). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 3. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO E REGISTRADO EM NOME DE AMBOS OS CÔNJUGES. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1659, II, E 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO DO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO PROVIDO.<br>(..) 3.2. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que somente um dos cônjuges tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, como no caso, este bem passará a integrar o patrimônio do casal, em razão da presunção legal de que sua aquisição foi decorrente do esforço comum dos cônjuges. (..)<br>3.5. Além disso, no caso, a escritura pública de compra e venda do imóvel litigioso está registrada em nome da recorrente e do recorrido, não havendo qualquer declaração de nulidade da mesma pelo Tribunal de origem. Assim, mesmo que não integrasse o patrimônio comum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, pois no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.106.053/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não indicou a existência de nenhum elemento que afastasse a presunção de veracidade. Além disso, as provas que a parte pretende produzir não se destinam a comprovar a nulidade do registro imobiliário, razão pela qual o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Com efeito, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, notadamente quanto à comprovação de que a parte agravante é coproprietária e possui legitimidade para requerer a extinção de condomínio, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a tese da parte agravante, no sentido de que é a data da citação que deve ser o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre o valor da condenação (a título de taxa de ocupação), não merece prosperar.<br>Quanto ao tema, verifica-se que o Juízo de primeira instância estabeleceu, como premissas, que a parte agravante ocupava o imóvel objeto do condomínio a título de comodato gratuito, tendo recebido da parte agravada uma notificação extrajudicial informando do desinteresse na manutenção do condomínio sobre o imóvel e do desejo de desocupação do imóvel pela parte agravante. Nesse sentido, trechos da sentença (fl. 360):<br>Inicialmente, a jurisprudência aponta que o termo inicial para os locativos deve ser a data da citação. (..)<br>Contudo, no caso dos autos, a extinção do comodato gratuito não ocorreu na data citação desta ação, mas na notificação extrajudicial que ocorreu em 25/01/2022 (evento 1, NOT6), a qual é admitida pelo próprio réu em sede de contestação.<br>A partir disso, o Juízo de primeira instância fixou como termo inicial dos aluguéis a data de recebimento da notificação pela parte agravante.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal estadual aplicou, também, a incidência de juros de mora sobre o valor dos aluguéis, a contar da data do recebimento da notificação extrajudicial enviada à parte agravante.<br>A jurisprudência deste STJ possui entendimento no sentido de que são cabíveis juros de mora a partir do momento no qual a parte se constitui em mora:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Com a presente ação, buscou-se a extinção de condomínio relativamente a imóvel pertencente a casal que veio a se separar. As instâncias ordinárias autorizaram a alienação judicial, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguéis atrasados de imóvel já partilhado entre as partes.<br>4. É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial.<br>5. Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios dos aluguéis atrasados fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a constituição em mora da parte agravante ocorreu a partir do recebimento da notificação enviada à parte agravante, momento no qual ficou caracterizado o fim do comodato gratuito que vigia entre as partes antes e a partir do qual a parte agravante teve ciência do interesse da agravada na desocupação.<br>Quanto ao ponto, observo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Sendo assim, incide, no caso, a Súmula 568 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA