DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão da não admissão do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO. MORADIA DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da companheira do devedor/falecido, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl.84).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega afronta aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do tribunal de origem em se manifestar a respeito de que "meras fotografias, sem datas, tiradas sabe-se lá de onde, acrescida tão somente da mera existência de processo judicial de reconhecimento de união estável proposto pela recorrida, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que o imóvel penhorado seja declarado como bem de família" (fl. 141).<br>Aduz que "a pessoa da recorrida (terceira interessada) não desincumbiu do ônus probatório do fato alegado, razão pela qual a alegação (de impenhorabilidade) por ela arguida deveria ter sido desacolhida e/ou julgada improcedente, notadamente porque a mera juntada apenas de fotografias aliada a existência de processo judicial não julgado de reconhecimento pós-morte de união estável havida com o executado falecido, não são suficientes a prova do fato constitutivo do direito alegado" (fls. 142-143).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 155-156.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 88-92):<br>"In casu, houve a demonstração documental por meio de fotografias e existência de processo judicial de união estável quanto à impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel destinado a moradia do devedor/falecido e sua ex-companheira, cabendo à agravante pleitear no bojo dos autos executivos a efetivação de outras medidas de constrição para fins de garantir o débito.<br> .. <br>No caso em análise, constata-se que, de fato, o bem penhorado se enquadra no conceito de bem de família legal pela demonstração documental de que, no caso em comento, a alegada companheira do executado/falecido reside no imóvel, fato que enseja a desconstituição da penhora. Por conseguinte, constitui ônus atribuível ao executado, in casu, a pessoa da família, tão somente comprovar que o imóvel é utilizado como residência dos familiares e, não a demonstração de que não possuem outros bens."<br>A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas.<br>Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o<br>decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).<br>Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.<br>Além disso, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que a parte agravada demonstrou a condição de impenhorável do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, conforme trecho do acórdão local supramencionado.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em comento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA