DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2.416 e-STJ):<br>"Agravo de Instrumento - Recuperação judicial - Juízo competente - Principal estabelecimento do devedor distinto da matriz - Atividades e gestão - Observância - Perícia prévia - Impedimento/suspeição do administrador judicial - Não verificada - Recurso ao qual se nega provimento.<br>1. Nos termos do art. 3º, da Lei Federal 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.<br>2. Consoante convergem doutrina e jurisprudência, compreende-se como principal estabelecimento o local onde o devedor concentra o maior volume e gestão de negócios.<br>3. A perícia ou constatação prévia tem natureza de constatação preliminar e informal realizada por pessoa com conhecimento técnico a fim de municiar o juiz com os conhecimentos necessários para deflagração da recuperação judicial.<br>4. O nível de conhecimento do autor da perícia prévia o habilita como pessoa adequada para assumir a administração judicial da devedora se ausentes indícios de parcialidade ou interesse"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2.624/2.630 e-STJ).<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. artigos 179, inc. I e 1.019, inc. III, do Código de Processo Civil, art. 3º e 51-A, § 7º, da Lei 11.101/2005 c/c art. 64, §1º, do CPC/2015 e artigos 30, §§ 1º e 2º e 189, da Lei 11.101/2005 c/c 148, 149, do CPC/2015.<br>Sustenta, de início, nulidade de procedimento ante a necessidade de sua intimação, uma vez que, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.<br>No mérito, alega incompetência do Juízo de Belo Horizonte para processamento da recuperação judicial, uma vez que a matriz da empresa encontra-se em Abaeté.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.693/2.732 e-STJ e 2.775/2.779 e-STJ.<br>Juízo de admissibilidade às fls. 2.783/2.787 e-SJT.<br>Agravo em recurso especial às fls. 2.800/2.815 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 2.818/2.822 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, não merece prosperar a alegação de nulidade dos autos processuais ante a ausência de intimação da parte agravante, tendo em vista que tal circunstância não gerou prejuízo algum, uma vez que a parte apresentou oportunamente suas manifestações no decorrer do processo, inclusive mediante recursos que deram origem aos pronunciamentos que lhe foram prejudiciais.<br>Em vista desse contexto, na linha da jurisprudência desta Corte, a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 17/5/2023.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra o "centro vital das principais atividades do devedor".<br>Ilustrativamente:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E DE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AU SÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE.<br>2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes, quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o local do estabelecimento.<br>3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta, portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015.<br>4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE (recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK, reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento, porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes, nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015.<br>5. Conflito de competência não conhecido" (CC n. 195.035/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Consigne-se que para infirmar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que é no Município de Belo Horizonte que a recuperanda exerce suas principais atividades econômicas, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA