DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAIAS PAULO LIMA DA LUZ contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão cautelar, e que as condições pessoais do paciente deveriam ter sido valoradas, pois é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa.<br>Sustenta que a gravidade do delito ou sua hediondez não são motivos suficientes para a manutenção da prisão cautelar, que deve estar fundamentada em dados concretos, o que não ocorre no caso.<br>Afirma que a prisão preventiva deve ser vista como medida de extrema necessidade, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme a Lei n. 12.403/2011.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o v. Acórdão impugnado não merece reforma, pois em consonância com a jurisprudência dessa Colenda Corte no sentido de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o "modus operandi" da ação delituosa e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes."<br>Na origem, ao decretar a segregação cautelar do impetrante, salientou-se que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente (mais de 700g de maconha) e ainda de espécies distintas, sobretudo maconha e cocaína, entorpecentes dotados de extrema lesividade ao usuário, bem como diante das circunstâncias do flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade" (e-STJ fl. 40).<br>Da análise do excerto supracitado, justifica-se a prisão preventiva para a tutela da ordem pública, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a prisão preventiva "quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato." (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No mesmo sentido, "a prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública." (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o elevado quantitativo de entorpecentes arrecadado (mais de 700 gramas de maconha, além de cocaína), não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA