DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GOMES NETO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MATERIAIS E MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal - Inteligência do art. 355, I, do NCPC Inocorrência de cerceamento de defesa Preliminar afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DANOS MORAIS I Não restou demonstrada, na hipótese, a ocorrência de vício de consentimento, quando da contratação, notadamente a alegada promessa de imediata contemplação Documentos, trazidos aos autos, que indicam as formas de contemplação, vale dizer, sorteios e lances - II - Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos Administradora de consórcios que não praticou nenhum ato ilícito - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$66.805,78), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo improvido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 378-381.<br>No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que a agravada teria prometido a entrega do veículo objeto do consórcio no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento do sinal, o que constituiria publicidade enganosa. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 385-391.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação na qual o agravante alega que foi vítima de propaganda enganosa. Narra que teria firmado consórcio junto à agravada, a qual supostamente teria prometido a entrega de um veículo automotor no prazo de 10 (dez) dias, o que não teria se concretizado.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, por entender que "o autor aderiu a contrato de consórcio com objeto a aquisição de bem móvel por intermédio de carta de crédito por sorteio ou contemplação. Não há, sobremaneira, negócio jurídico indicando que o autor teria realizado com a ré contrato de compra e venda com oferta de sinal e veículo em tradição em prazo curto" (fl. 303).<br>Além disso, frisou que "pelas circunstâncias da lide, não parece crível que o autor tivesse incidido em erro quanto a ter aderido a consórcio e não uma compra e venda. Ou seja, evidente que teria o veículo pelas regras do consórcio, ou seja, sorteio ou lance e não pagar pela primeira parcela e, daí, após, algum tempo, a posse do veículo" (fl. 303).<br>Interposta apelação, o TJSP manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Em face do acórdão, o agravante interpôs recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Isso se diz porque a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à suposta propaganda enganosa demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA