DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face da decisão de fls. 970/972, por meio da qual julguei improcedente a ação de extinção de condomínio ajuizada pela parte embargante.<br>Nas razões de embargos de declaração, a parte afirma que houve (i) omissão e erro material com relação à aplicação do artigo 843 do CPC, que não impede a extinção do condomínio ou alienação de bem indivisível atingido por medida constritiva em relação a um dos coproprietários; (ii) contradição em relação aos precedentes apontados e à solução jurídica dada ao caso.<br>Impugnação aos embargos de declaração não apresentada (cf. certidões de fls. 991 e 992).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Constatando equívoco na decisão embargada, recebo os presentes embargos de declaração como pedido de reconsideração, na forma facultada pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A controvérsia do caso consiste em definir se é possível extinguir o condomínio de bem imóvel indivisível mesmo diante da decretação de indisponibilidade de bens de um dos coproprietários em outro processo.<br>Tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam ser possível a extinção do condomínio, com a consequente alienação do imóvel, mesmo diante da restrição judicial de indisponibilidade de bens de um dos coproprietários.<br>Nesse sentido, vale destacar que o Juízo de primeira instância, ao julgar procedente o pedido de extinção do condomínio, determinou o depósito, em conta judicial, do valor fruto da alienação, com o propósito de dividir o valor de acordo com as frações da propriedade titularizada por cada um dos coproprietários, bem como determinou que o valor correspondente à fração do réu Carlos Henrique deverá ficar retido em razão da restrição judicial determinada sobre os seus bens.<br>Nesse sentido, confira-se o seguindo trecho do dispositivo da sentença:<br>Por todo exposto e por tudo mais que consta, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para a tentativa da venda do imóvel em âmbito particular, devendo os réus providenciarem a alienação do bem no prazo máximo de 180 dias, em valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra a venda no prazo assinalado, deverá o imóvel ser vendido em hasta pública. Após a alienação do imóvel, deve haver o depósito judicial da receita auferida nos autos, para que as partes recebam as quantias a que fazem jus, de acordo com as frações da divisão de propriedade, após a dedução do valor das benfeitorias, conforme acima explanado. Tendo em vista a restrição judicial nos bens do réu Carlos Henrique, ficará retido o valor de sua fração sobre o bem, oficiando-se a 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para que esclareça se a restrição permanece.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, consignando que o direito à extinção de condomínio consiste em direito potestativo, sendo que, na impossibilidade de adjudicação a um dos coproprietários, é possível realizar a venda do bem com a consequente divisão do valor obtido.<br>Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão estadual:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO ELEVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Constitui direito potestativo do condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum e, sendo esta indivisível, na impossibilidade de adjudicação a um dos consortes, indenizando-se os outros, proceder-se -á à sua venda e repartição do apurado.<br>2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema Repetitivo 1076 STJ).<br>3. Não há que se cogitar de sucumbência recíproca quando o pedido da parte autora é acolhido, integralmente, nos exatos termos propostos na petição inicial.<br>4. Apelações desprovidas.<br>Diante disso, José Carlos Ribeiro e Clotilde de Souza Ribeiro, coproprietários, interpuseram recurso especial, sustentando a impossibilidade de extinguir o condomínio e de alienar o imóvel em razão da indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ sobre os bens de um dos coproprietários.<br>Da análise dos autos, entendo que o recurso especial não deve prosperar, de forma que deve ser mantido o acórdão estadual, o qual, por sua vez, manteve a sentença de procedência da ação de extinção de condomínio de origem.<br>Como se sabe, o art. 1.322 do Código Civil dispõe que "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior".<br>O referido dispositivo apresenta um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável, respeitando a diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio.<br>Com efeito, é direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. CONDÔMINO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.350/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio.<br>2. A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel.<br>3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.276.979/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.<br>Interpretação do art. 1.320 do Código Civil.<br>4. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>A partir da noção de que o direito à extinção de condomínio se trata de direito potestativo, entende-se que é autorizada a alienação integral de bem indivisível, a despeito da hipótese de copropriedade, devendo, ainda, ser resguardada a quota-parte de cada proprietário de acordo com a sua fração sobre o bem (art. 843 do CPC). A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Com efeito, não se olvida que, embora seja possível a alienação integral de imóvel objeto de condomínio, a existência de gravame decorrente do Poder Judiciário com vistas a resguardar direito de credor não pode ultrapassar o patrimônio do devedor e atingir terceiros que não possuem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do débito.<br>A partir desse raciocínio, eventual constrição que atinja o patrimônio de um dos coproprietários não pode alcançar o patrimônio dos demais.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.<br>1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.<br>4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).<br>5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.<br>6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.<br>7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.<br>8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que foi decretada, em outro processo, a indisponibilidade dos bens titularizados por apenas um dos coproprietários. Nesse sentido, a referida indisponibilidade não pode alcançar o patrimônio dos coproprietários que não possuem contra seu patrimônio nenhuma espécie de restrição judicial. É dizer, a indisponibilidade não implica óbice à alienação do imóvel visando à extinção do condomínio.<br>Vale destacar, com efeito, que a indisponibilidade deve se limitar à fração do coproprietário que teve decretada a medida de restrição de seus bens (no caso, o coproprietário Carlos Henrique). Por essa razão, o valor correspondente à sua quota-parte, decorrente da alienação, deverá ficar retido em conta judicial enquanto perdurar a indisponibilidade de seus bens.<br>Nesse sentido, o acórdão, ao manter a sentença que deu procedência ao pedido de extinção do condomínio, determinou a alienação judicial do imóvel e a retenção judicial do valor correspondente à fração que cabe ao coproprietário Carlos Henrique sobre o bem, em razão da indisponibilidade decretada em outro processo, está de acordo com a orientação desta Corte.<br>Por essa razão, entendo que o recurso especial não deve prosperar, devendo ser mantido o acórdão estadual, ante a ausência de violação a dispositivo legal.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 970/972, para negar provimento ao recurso especial e manter a sentença de procedência da ação de extinção de condomínio.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA