DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERY ALVES DE FARIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.560-577):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A ausência de qualificação das partes no recurso de apelação é mera irregularidade, não acarretando prejuízo a nenhuma das partes, vez que já foram anteriormente qualificadas.<br>2. Não considera-se preclusa a matéria que não tenha sido discutida em momento processual anterior.<br>3. Não é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, vez que este não integra o patrimônio do devedor, sendo possível, entrementes, a penhora dos direitos aquisitivos destes. (Súmula 64 TJGO).<br>4. Muito embora seja permitida a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis alienados fiduciariamente, a alienação do bem em si é vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, quaisquer atos de adjudicação a serem realizados com este fim devem ser suspensos.<br>5. O provimento do apelo importa na inversão do ônus da sucumbência<br>6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(i) Art. 240, §3º, CPC: a lega que a demora na expedição do Termo de Penhora foi imputável exclusivamente à Serventia, prejudicando o embargante, o que oportunizou a realização de alienações fiduciárias, penalizando o embargante injustamente.<br>(ii) Art. 272, §2º e 280, CPC: Sustenta que a falta de cadastro e habilitação do advogado para receber regularmente as intimações torna as intimações nulas. Argumenta que os pedidos de cadastramento foram feitos, mas não atendidos, tornando as intimações nula.<br>(iii) Art 80, CPC: A condenação por litigância de má-fé foi uma medida de intimidação, sem materialização das hipóteses do art. 80 do CPC. Alega que a decisão atendeu à pretensão do recorrente, mas ele foi penalizado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.601-611).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.616-618), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.636-641).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.022<br>Inicialmente, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, verifica-se que não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, incidindo, neste aspecto, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>DOS ARTS. 240, §3º, 272, §2º, 280 do CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 240, §3º, 272, §2º, 280 e 835, XII do CPC, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto incide as Súmulas 282 e 356 do STF. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que não foram objeto de análise no acórdão, conforme exigido para o cabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por estar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do processo, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de valoração de prova.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>5. Esta Corte Superior entende que "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Quanto à litigância de má-fé, o acórdão consignou que "restaram comprovados os elementos acima referidos, eis que a parte recorrente interpôs 04 (quatro) recursos sobre a mesma matéria, repetindo argumentos já rechaçados por esta Relatoria. Tal conduta, protelou o julgamento do Agravo Interno interposto no mov. 81 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. causando morosidade ao feito e prejuízo a parte em questão. " (fl. 574).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. O recorrente não colacionou aresto paradigma a ser confrontado com o acórdão recorrido, tampouco se desincumbiu do ônus de promover o devido cotejo analítico entre os acórdãos, o que impede o conhecimento do recurso no tocante à alegada divergência jurisprudencial.<br>DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS<br>Com relação à impugnação da inversão dos ônus de sucumbência, o recurso também não prospera, eis que nos termos da Súmula 303/STJ, em "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado o cabimento da condenação do recorrente em honorários pois ele deu causa à anulação da arrematação, por não ter providenciado o registro da transferência do bem.<br>2. Portanto, rever o entendimento adotado demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da Súmula 303/STJ, em "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 552.826/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)<br>Incide, no ponto, a S úmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.