DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO WEST SIDE RESIDENCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". IMOVÉL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. INCABÍVEL. PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Embora no débito condominial exista a figura da natureza , verifica-se que a regra foi propter rem excepcionada expressamente pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 quando se tratar de imóvel alienado fiduciariamente.<br>2. Já decidiu o STJ que "não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015." (R Esp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, D Je de 20/4/2023.)<br>3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para indeferir a penhora sobre o próprio imóvel, sendo facultada a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 129-134).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.345 do Código Civil, sob o argumento de que (fl. 156):<br> ..  o tribunal de origem deixou de observar a Lei Federal 10.406/2002 ao proferir o r. acórdão, pois apesar do imóvel estar na esfera patrimonial do Credor Fiduciário devido ao contato de alienação fiduciário e assim, o imóvel pertencer ao banco credor, esta não descaracteriza a obrigação propter rem, pois como é sabido, as despesas condominiais são obtidas em virtude do imóvel e não do seu titular, motivo que os débitos condominiais aderem-se ao imóvel e são devida pelo imóvel.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 6, §1º, da Lei n. 9.514/1997, sob o argumento de que (fls. 157-158):<br>Inclusive, necessário mencionar o Artigo 26, §1º da Lei 9.514/97, o qual afirma que o banco credor deverá intimar o devedor fiduciante a regularizar a sua inadimplência, o qual está incluso os débitos condominiais.<br> .. <br>Portanto, a Recorrida também possui responsabilidades pelos débitos condominiais, mas se mantém inerte. Logo, devido ao contrato de alienação, o mesmo imóvel que é garantia para adimplementos dos débitos condominiais também é dado em garantia ao banco credor.<br>Aduz, em síntese, que é permitida a penhora do imóvel devedor de taxas condominiais, ainda que esteja alienado fiduciariamente, pois, em virtude da natureza propter rem da obrigação, a satisfação depende da subsistência da própria coisa, possuindo o imóvel privilégio especial ao respectivo crédito. Sendo viável, portanto, a penhora total do imóvel pertencente a terceiros que não são partes do processo, especialmente quando se trata do credor fiduciário.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 197-199), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 26, §1º, DA LEI N. 9.514/1997<br>Na hipótese em exame, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que, embora o débito condominial possua a natureza propter rem, a regra foi excepcionada pelos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, quando se trata de imóvel alienado fiduciariamente.<br>O Tribunal entendeu que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, e, portanto, não pode ser alvo de penhora. Apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é admitida.<br>Com relação à natureza propter rem dos débitos condominiais e a responsabilidade do credor fiduciário em relação aos encargos do imóvel, o acórdão assim consignou (fls. 79-80):<br>Embora no débito condominial exista a figura da natureza propter rem, verifica-se que a regra foi excepcionada expressamente pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 quando se tratar de imóvel alienado fiduciariamente.<br>Assim, em que pese haver o entendimento do Juízo sobre a penhora do próprio a quo imóvel por dívida condominial movida por condomínio edilício quando este estiver alienado fiduciariamente, nota-se que a Lei 9.514/97 (Alienação Fiduciária) estabelece a responsabilidade do devedor fiduciante por vários encargos do imóvel até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse<br> .. <br>Nesse sentido, entende-se que a instituição financeira (credora fiduciária) responsável pelas dívidas condominiais no momento da consolidação do imóvel para si, tornando-se a possuidora direta do bem.<br>Além disso, o parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil prevê que "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem".<br>Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente, por não fazer parte do patrimônio do direitos do devedor, não pode ser alvo de penhora, exceto quando for a penhora apenas dos fiduciante.<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.<br>(AREsp n. 2.716.925/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deix o de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA