DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por Paulo Sérgio Oliveira de Andrade, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 965):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - CÔNJUGE - DEFESA DA MEAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFICIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com a fundamentação lançada. Os embargos de terceiros podem ser utilizados pelo cônjuge, com o fim de defender a sua meação no patrimônio comum do casal (artigo 674, § 2º, I do CPC/15). Na penhora de bem comum do casal para adimplemento de dívida contraída por um cônjuge, deve ser preservada a meação do outro, quando verificado que a dívida contraída não se reverteu em proveito da família.<br>O acórdão recorrido entendeu que a dívida contraída pelo senhor Francisco Maia de Andrade com o filho, ora agravante, não se reverteu em benefício da família, sendo uma obrigação pessoal. Destacou que a senhora Ana Nilce, mulher do falecido senhor Francisco, já era falecida na data da confissão de dívida e estava interditada, desde 1979, necessitando de autorização judicial para contrair dívidas. O acórdão considerou que o Sr. Francisco constituiu nova família, a partir de 1977, e que a dívida não beneficiou o patrimônio comum (fls. 965-984).<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Oliveira de Andrade (fls. 1025-1034).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos e elementos suscitados, principalmente em relação ao conjunto probatório. Sustenta que a decisão violou o art. 1.022, inciso II, combinado com os incisos I e IV do § 1º do art. 489 do CPC e que a dívida deveria ser considerada parte do patrimônio comum familiar, conforme o art. 1.667 e art. 1.668 do Código Civil (fls. 1048-1068). Alegou divergência jurisprudencial em acórdão que entendeu ser viável a análise da efetiva localização de imóvel, por negativa de prestação jurisdicional, em ação de reintegração de posse (REsp n. 2.022.354/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1079 a 1089.<br>A não admissão do recurso na origem, com base na Súmula 7/STJ, ensejou a interposição do presente agravo.<br>O agravante repetiu os argumentos do recurso especial e defendeu a revaloração jurídica da prova (fls. 1111-1126).<br>O espólio de Ana Nilce Oliveira de Andrade impugnou, alegando que o agravante insiste na revisão das provas, o que não se admite na instância excepcional. Requer a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e majoração dos honorários já fixados (fls. 1133-1141).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ana Nilce e Francisco, casados sob o regime da comunhão universal de bens, viviam separados de fato há décadas. O marido era curador da mulher, interditada em 1979. Tinham filhos em comum, um deles com deficiência. O agravante e a inventariante do Espólio de Ana Nilce são filhos do casal. O senhor Francisco vivia há vinte e sete anos com uma companheira, em cidade distinta da cidade da interditada. A senhora Ana Nilce faleceu antes do marido e antes da assinatura de confissão de dívida feita por este ao filho, ora agravante.<br>As provas mais importantes juntadas pelo agravante e analisadas pelo Tribunal de origem são a própria confissão de dívida assinada por seu pai, o depoimento de testemunhas, a declaração assinada pela companheira de seu falecido pai, confirmando a grande ajuda financeira e apoio recebidos, inclusive com a manutenção do imóvel rural da família. O agravante alega que o pai complementava as despesas de sua mãe, interditada, pois o que ela percebia não era suficiente para sua mantença, haja vista serem altos os custos com ela e com o outro filho, pessoa com deficiência. A preocupação com os valores gastos pelo filho foram a razão da confissão de dívida realizada pelo de cujus.<br>Inicialmente, houve embargos de terceiro, opostos pelo espólio de Ana Nilce Oliveira de Andrade, contra a penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel rural, Fazenda São João do Bananal, pertencente ao casal Francisco e Ana, por excesso de penhora. O espólio de Ana Nilce Oliveira de Andrade buscou a preservação do direito à meação sobre o imóvel rural considerado. Alegou que a dívida executada pelo ora agravante não foi contraída em benefício da família, mas sim em prol do próprio de cujus, Francisco Maia de Andrade.<br>A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência nos embargos de terceiro e entendeu que as dívidas contraídas pelo de cujus foram revertidas em benefício da família: "Portanto, embora a parte embargante faça jus, a priori, à meação da fazenda penhorada, mas considerando que a dívida executada foi contraída pelo de cujus em prol da família de Ana Nilce, o imóvel, em sua totalidade, deverá responder pelo débito exequendo" (fl. 972).<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Entendeu que os embargos de terceiro eram procedentes. Apontou que a apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o débito contraído pelo senhor Francisco não foi convertido em prol da família (fls. 981 a 982):<br>Extrai-se do referido instrumento que a assunção da dívida se deu na data de 25/08/2004, ou seja, um ano e sete meses após o falecimento da ora Embargante/Apelante, conforme demonstra a certidão de óbito de ordem nº 10. Assim, quando da confissão de dívida, a parte Embargante/Apelante já era falecida, não existindo mais vínculo conjugal.<br>Igualmente, em que pese a argumentação de que os gastos descritos no documento de ordem nº 09, corresponderiam ao período de convivência conjugal, observa-se que não há comprovação inequívoca nos autos do momento originário das despesas, e, portanto, não há como entender que a Embargante/Apelante foi diretamente beneficiada por ela ao tempo do casamento.<br>Ressalte-se que após o falecimento da parte Embargante/Apelante, conforme já destacado, houve um transcurso de prazo de um ano e sete meses, podendo tais despesas ser concernentes a referido período.<br>Não fosse isso suficiente, o que consta dos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução e julgamento (ordem nº 111), é que a Embargante/Apelante teria renda e patrimônio próprio, não dependendo do seu cônjuge para pagamento de suas despesas médicas.<br>Ainda, cumpre destacar que o caso em questão possui outras peculiaridades.<br>Uma delas é o fato de que, conforme exposição cronológica dos fatos, a Embargante/Apelante ignorava qualquer assunção de dívida pelo seu marido, pois, desde o ano de 1979, era judicialmente interditada (ordem nº 48).<br>A segunda é que, ainda na constância do casamento, o Sr. Francisco Mais de Andrade passou a viver maritalmente com a Sra. Labibe Assad Aun, a partir do ano de 1977, tendo constituído nova família, conforme consta da declaração de ordem nº 69: (..).<br>Também, extrai-se da referida declaração, que o Sr. Francisco Maia de Andrade fez o compromisso de dívida imbuído do intuito de compensar o filho pelos cuidados e despesas que estava tendo com ele. Diante de toda a fundamentação acima exposta, conclui-se que a dívida é pessoal e não foi revertida em benefício da família.<br>No caso, por mais louvável que seja o apoio financeiro dado pelo filho ao pai, não há razão para se entender, como bem demonstrado no acórdão do Tribunal de origem, que foi revertido em favor da família como um todo, especialmente com a data de assinatura posterior à morte da mulher.<br>Ademais, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em relação a hasta pública, esta deve ocorrer por inteiro, como determinado no acórdão recorrido, com a reserva da meação devida ao espólio de Ana Nilce Oliveira de Andrade, conforme jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.<br>1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 970.203/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br> Intimem-se.<br>EMENTA